TRF1 - 1018270-26.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 1018270-26.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000721-21.2009.8.11.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:THOSAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e outros DECISÃO Fls. 167-76: a sentença (29.2 e 23.4.2024) recorrida extinguiu a execução fiscal de crédito de multa ajuizada em 2009 contra Thosan Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. e Outros, porque o valor cobrado — R$ 5.980,59 fl. 5 — é inferior a R$ 10 mil —, nos termos RE/RG 1.355.208 de 19.12.2023 e da Resolução nº 547 do CNJ de 22/02/2024 (fls. 89-91 e 94-5).
O Ibama exequente apelou dizendo que a sentença recorrida não observou os requisitos indicados no RE/RG 1.355.208 para extinguir a execução fiscal.
O caso O STF definiu a seguinte tese vinculante no RE/RG 1.355.208 de 19.12.2023, ficando superados os REsp repetitivos 1.208.935-AM e 1.343.591-MA do STJ: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O CNJ, por meio de sua Resolução 547, de 22.02.2024, deu a seguinte compreensão à mencionada tese do STF, cujos requisitos estão presentes autorizando a extinção da execução fiscal: “Art. 1º ... § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Não tem sentido a complexa interpretação do exequente, atribuída à tese do mencionado RE/RG, para prosseguir esta execução ajuizada há mais de 15 anos, sendo mais eficiente o protesto extrajudicial da CDA, conforme a orientação do CNJ.
Nego provimento do exequente, ficando mantida a sentença recorrida.
Brasília 02.10.2024 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
16/09/2024 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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