TRF1 - 1000146-08.2019.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 1000146-08.2019.4.01.3908 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros REU: PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA (PRODES 625428) ADVOGADO DATIVO: THAYNNA BARBOSA CUNHA SENTENÇA TIPO A DANOS AMBIENTAIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PROVA PERICIAL DISPENSADA – CITAÇÃO POR EDITAL – RÉU INCERTO – PROJETO “AMAZÔNIA PROTEGE” - IMPROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra pessoas incertas e não sabidas, com o objetivo de obter a reparação por danos ambientais em razão do desmatamento ilegal de 129,03 hectares no município de Trairão, Pará, detectado pelo sistema PRODES/INPE em 2017.
O objetivo da ação é responsabilizar os infratores pelo dano ambiental e promover a recuperação da área desmatada, dentro do projeto "Amazônia Protege", que visa combater o desmatamento na Amazônia Legal.
A ação busca a inversão do ônus da prova, devido à robustez das evidências obtidas por meio de tecnologias geoespaciais e à responsabilidade objetiva pelo dano ambiental, conforme previsto na legislação brasileira.
Sentença indeferindo a inicial e julgado extinto o processo, sem a resolução do mérito.
Acórdão do TRF1, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para instrução do feito (id. 1571754896).
Despacho determinando a citação por edital.
Citado o por edital, porém não comparecendo aos autos, foi nomeado defensor dativo para o requerido.
Contestação do defensor dativo.
Fez um breve resumo dos fatos e alegou a sua defesa baseada na negativa geral.
Réplica do MPF, requerendo, apenas, a procedência dos pedidos da inicial. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de condenação em pagamento de indenização por danos materiais ao meio ambiente prescinde da produção de prova pericial, quando presentes no processo, parâmetros que podem orientar a sua aferição e o eventualmente o respectivo valor indenizável.
Na hipótese dos autos, a perícia não é necessária para identificação do dano, visto que por meio dos documentos que acompanham a inicial é possível verificar a sua existência, localização, dimensão e o período em que ocorreu.
O entendimento encontra consonância nos recentes julgados do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (AC 1000400-93.2019.4.01.3903.
Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, 12ª Turma.
PJe: 27/03/2024) sobre o tema: “É sabido que a condenação em pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos danos ambientais perpetrados, prescinde de perícia prévia, dada a existência de parâmetros que podem orientar a aferição dos danos ambientais e o corresponde valor indenizável.” II. 1.
Réu não localizado O r. acórdão anulou a sentença em razão da validade da citação por edital antes da tentativa de citação pessoal ou identificação do réu com base nos seguintes argumentos (id. 1571754896): (...) Por tais razões, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pleito inaugural diante da não indicação de réu determinado ou determinável, responsabilizando pelos possíveis danos ou pela necessária reparação ambiental, uma vez que os autos provam o dano ambiental e, ainda, instrumentos processuais que garantem a formação da relação jurídica processual mediante a citação de réu incerto e não localizado.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente se manifestou acerca da mesma matéria, em caso inerente ao “Projeto Amazônia Protege”: “Nomeadamente quanto à citação desconhecido ou incerto em Ação Civil Pública por turbação ou esbulho de áreas degradadas por terra pública, a citação-edital independe de diligência pessoal in loco por oficial de justiça ou autoridade policial.
Não obsta a inexigibilidade legal de providências além das estritamente formais nos autos.
Tal se entende Ação Civil Pública de reconhecimento mediante identificação, verificação assentamentos em vários cadastros: imobiliário (Cartório de Registro de Imóveis), fundiário (Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, Sistema Nacional de Certificação de Imóveis - SNCI e Programa Terra Legal, todos do Incra) e ambiental (Cadastro Ambiental Rural - CAR).
Em suma, no caso dos autos, o indeferimento do pedido de citação por edital afrontou o art. 256, I, do CPC/2015.” (RESP 1905367/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 14/12/2020) Embora inicialmente não houvesse indicação ou a localização do requerido a quem o desmatamento é atribuído, apesar dos esforços em pesquisas nos cadastros públicos que o pudessem identificar, nos presentes autos houve citação por edital (id. 190168350) desde antes da sentença anulada que, inclusive, resolveu o mérito julgando improcedentes os pedidos feitos na petição inicial (id. 984767215).
Não comparecendo aos autos, foi nomeado defensor dativo para apresentação da defesa do réu (id. 264146378).
Sobre a questão, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pela sua SEGUNDA TURMA, já teve oportunidade de assentar que: “Em demanda sobre turbação, esbulho, desmatamento ou degradação ambiental de qualquer tipo em terra pública ou privada, o art. 319, II, do CPC/2015, por óbvio, não prescreve o impossível, a individualização do réu incerto ou desconhecido.
Por sua vez, dispõe o art. 320 do CPC/2015 que a petição inicial, como requisito extrínseco para regular formação da relação processual, deve ser instruída com ‘documentos necessários à propositura da ação’.
A regra vem condicionada com duplo caveat: que os documentos a) existam e estejam disponíveis e b) sejam, em absoluto, indispensáveis.
Não compete ao juiz, na petição inicial, exigir prova documental além da estritamente imprescindível à caracterização e materialização do objeto litigioso.” (REsp 1905367 / DF – Ministro Relator: HERMAN BENJAMIN - DJe 14/12/2020) grifou-se.
Nesses termos, ao considerar as imagens do sensoriamento remoto e autuações, os quais relacionam as áreas cujos danos ambientais são constatados, entendo ser possível postergar a identificação das pessoas incertas para a fase instrutória, até o julgamento do feito em primeiro grau de jurisdição, com base nos princípio da precaução, da responsabilidade objetiva e do risco integral, a fim de condenar na reparação deles decorrentes.
No caso, a citação por edital foi realizada e, mesmo após anulada a sentença, o Ministério Público Federal não comprovou nos autos que diligenciou com todos os esforços para identificação do réu, argumentando apenas que: objetiva-se combater a dinâmica preponderante no avanço do desmatamento, o que é iniciado pela grilagem, passando pela retirada da cobertura florestal, seguida de eventual autuação por órgão ambiental e finalmente, anos depois, a utilização da área para produção rural.
Independentemente de quem seja responsabilizado, é certo que será atingido pela procedência da ação, mesmo que omita seu nome nos bancos de dados obrigatórios, a exemplo do CAR.
Não poderá, de modo algum, aproveitar a área desmatada, e se vier em algum momento a reivindicá-la como sua, atrairá para si todas as obrigações contidas no provimento judicial que ora se persegue.
Quanto ao argumento de que as obrigações ambientais seriam propter rem e, por isso, a identificação do réu seria dispensável, vale tecer algumas considerações.
No caso do projeto “Amazonia Proteje”, como o ora se apresenta, o Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.905.367 - DF (2020/0102194-1), citou, por analogia, o § 1º do art. 554 do CPC, o § 1º do art. 999 do CPC/73 e o art. 216-A, § 4º, da Lei 6.015/1973.
Data máxima venia, não é o caso de aplicação, por analogia, do § 1º do art. 999 do CPC/73, porque o processo de inventário, conforme entendimento amplamente majoritário, é procedimento de jurisdição voluntária, visto que a disputa entre os sucessores não é pressuposto, mas apenas um evento ocasional no curso do feito.
Já em relação ao § 4º, da Lei 6.015/1973, trata-se do usucapião extrajudicial.
Inclusive, de acordo com o § 3º do art. 246, na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
No que diz respeito ao § 1º do art. 554 do CPC, cumpre destacar que, de fato, no direito civil, a obrigação propter rem é uma obrigação que recai diretamente sobre um bem, independentemente da pessoa que o possua.
Ou seja, a obrigação é vinculada ao bem em si, e não ao sujeito que detém a sua titularidade ou posse.
Porém, se isso nunca foi fundamento para dispensar a participação do réu em ações fundadas no direito real, e com muito mais razão não seria justificativa para violar o contraditório em ações de natureza obrigacional que decorrem da própria coisa (obrigações propter rem).
Inclusive nas ações de natureza exclusivamente real, como as possessórias, recorrendo à analogia, o § 1º do art. 554 do Código de Processo Civil dispõe que: No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
E nos termos do § 2º, para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
No aspecto, merece destaque o previsto no § 3º do art. 554, in verbis: O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.
Nota-se que, mesmo na hipótese de admitir a citação por edital de réu incerto em ações ambientais, por aplicação analógica do § 1º do art. 554 do CPC, seria necessário demonstrar ampla publicidade da existência da presente ação, valendo-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.
Ocorre que, no projeto “Amazônia Protege”, o STJ reconheceu a inviabilidade de citação por oficial de justiça, o que, por si só, já impossibilitaria a aplicação dos §§ 1º e 3º do art. 554 do CPC.
Confira: Na imensidão da Amazônia, a dominialidade de imóveis comumente se mostra ora incerta, diante de titulação piramidal, ora desconhecida por falta de registro em órgãos oficiais.
Em face desse cenário, não espanta que ações criminosas de desmatamento ou poluição sigam o mesmo padrão, com o acréscimo de, por vezes, até ser apregoada a identidade do degradador, mas ignoto seu paradeiro.
Em todos esses casos, cabível a citação-edital, dispensada diligência pessoal in loco por oficial de justiça ou agente estatal (RECURSO ESPECIAL Nº 1.905.367 - DF (2020/0102194-1).
E por esse mesmo fundamento, também se mostra inviável, nas ações do projeto “Amazônia Protege”, exigir que o Judiciário cite por edital e dê ampla publicidade valendo-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.
Ademais, não há autorização, nem mesmo em ação possessória, para condenação de réu incerto, apesar de realizada a citação por edital de pessoas incertas.
Por isso, admitir que a ação seja ajuizada contra réu incerto em demandas ambientais não significa permitir a condenação de pessoa indeterminada, mas apenas a sua identificação até o julgamento do feito em primeiro grau de jurisdição.
Por fim, recorrendo ao princípio da proporcionalidade, a medida somente será considerada proporcional se os benefícios por ela proporcionados superarem os ônus ou restrições impostas aos direitos fundamentais.
No caso, a condenação de réu incerto é medida desproporcional, pois os órgãos administrativos podem providenciar as medidas requeridas na presente ação sem necessidade de intervenção judicial e o Ministério Público Federal possui ferramentas extrajudiciais para alcançar diversos fins pretendidos na inicial junto aos órgãos ambientais e de registros de imóveis.
E eventual formação de coisa julgada material com efeito erga omnes, ou seja, em relação à pessoa que não teve a oportunidade de se defender, seria medida sem benefícios práticos, porque se a falta de citação é vício atacável por querela nullitatis, com muito mais razão haveria motivos para questionar judicialmente que a ausência de réu é vício de inexistência.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários e custas (STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora registradas no sistema.
Laís Durval Leite Juíza Federal em Auxílio [assinado eletronicamente] -
30/05/2022 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/05/2022 12:15
Juntada de Informação
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26/05/2022 18:27
Juntada de Certidão
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28/04/2022 00:58
Decorrido prazo de PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA (PRODES 625428) em 27/04/2022 23:59.
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09/04/2022 13:56
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 18:54
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 17:05
Juntada de Certidão
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21/03/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 17:05
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2021 15:34
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 09:26
Juntada de Petição intercorrente
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12/11/2020 16:53
Juntada de Petição intercorrente
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10/11/2020 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 11:17
Conclusos para despacho
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01/09/2020 20:29
Juntada de contestação
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30/07/2020 09:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 12:55
Conclusos para despacho
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25/06/2020 12:55
Juntada de Certidão.
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03/06/2020 05:19
Decorrido prazo de PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA (PRODES 625428) em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 22:02
Publicado Citação em 04/05/2020.
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16/04/2020 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2020 17:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/04/2020 17:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/04/2020 15:25
Juntada de Certidão.
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05/03/2020 13:31
Expedição de Edital.
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31/01/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 21:57
Conclusos para julgamento
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03/06/2019 11:27
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2019 20:34
Juntada de Petição intercorrente
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03/05/2019 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2019 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/05/2019 14:02
Outras Decisões
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11/02/2019 12:37
Conclusos para decisão
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07/02/2019 14:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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07/02/2019 14:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/02/2019 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2019 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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