TRF1 - 1003506-25.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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11/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003506-25.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003506-25.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:ARSELE YVAN TCHEUFFA RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003506-25.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universitária de Brasília- FUB, em face de sentença em mandado de segurança, que concedeu a segurança para determinar que se procedesse a imediata expedição de certificado de revalidação de diploma para que a parte impetrante pudesse realizar sua inscrição no conselho regional de medicina, mesmo não tendo alcançado o nível de proficiência na língua portuguesa exigido por resolução.
Entendeu o juízo a quo pela confirmação da liminar deferida, e determinou a imediata expedição de certificado de revalidação de diploma, pois não caberia a universidade se negar a efetuar o registro profissional, por não ter a parte autora atingido o nível de proficiência na língua portuguesa exigido por resolução do Conselho Federal de Medicina.
Em suas razões recursais, sustentou a parte apelante que é legal a exigência do certificado de proficiência em língua portuguesa para revalidação de diploma.
Afirmou que se a própria lei estabeleceu a necessidade de o Conselho Federal de Medicina estabelecer exigências para a prática de medicina, está claro que o conselho detém poder normativo para estabelecer restrições para o exercício da profissão.
Alegou que não há falar em ofensa aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, nem mesmo que uma restrição ao exercício da profissão decorrente de uma resolução administrativa seria ilegal.
Por fim, requereu o provimento do recurso, e a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003506-25.2016.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a expedição de certificado de revalidação de diploma, com a devida inscrição no conselho regional de medicina, mesmo não tendo a parte apelada alcançado o nível de proficiência na língua portuguesa exigido por resolução.
Consta que a parte apelada, após dar entrada no requerimento de revalidação do diploma foi informada que a Secretaria de Administração Acadêmica não expediria seu certificado, considerando que na prova de proficiência em língua portuguesa teria obtido a classificação nível superior intermediário CELPE-BRAS, e não o nível intermediário avançado, que é o nível exigido, nos termos nas resoluções do Conselho Federal de Medicina para expedição do certificado.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, mantendo o entendimento exposto quando do deferimento do pedido liminar, e acatando o parecer do Ministério Público.
Fixada tal premissa, antecipo que a sentença não merece reparo, porquanto em consonância com a jurisprudência firmada sobre a matéria.
A Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação” (§ 2º).
O Revalida foi instituído pela Lei n. 13.959/2019, é o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituições de educação superior estrangeira, cujo objetivo é verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional, em nível equivalente ao exigido nas diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em medicina no Brasil.
Por sua vez, a exigência de exame de proficiência como requisito isolado para inscrição profissional encontrava-se amparada em resolução do Conselho Federal de Medicina, que foi revogada pela Resolução CFM n. 2.313/2022, a qual alterou a redação da Resolução CFM n. 2.216/2018, excluindo a exigência de comprovação de proficiência na língua portuguesa como requisito para inscrição do profissional estrangeiro no Conselho Médico, tanto mais porque o domínio da língua portuguesa já se encontra no próprio exame de revalidação do diploma, conforme Leis ns. 9.394/1996 e 13.959/2019, não se justificando a exigência de certificado específico.
Acrescenta-se que o domínio da língua portuguesa se encontra no próprio exame de revalidação de diploma, não se justificando a exigência de certificado específico.
A propósito, destaca-se a exposição de motivos da Resolução CFM nº 2.313/2022, que esclareceu o seguinte: A exigência de certificado de proficiência em língua portuguesa para estrangeiros, para registro em Conselho Médico, então previsto na Resolução CFM de nº 2.216/2018, possui fundamento na legislação pátria, conforme se verifica na própria Constituição Federal, em seu artigo 13, assim como é autorizado pelo Decreto Federal nº 44.045/1958, em seu artigo 2º, parágrafo 3º, à luz do Decreto nº 10.911/2021.
Não obstante, verifica-se que a proficiência na língua portuguesa vem se mostrando inerente aos procedimentos atuais de revalidação de diplomas estrangeiros, realizados pelas universidades públicas, nos termos da Lei nº 9.394/1996, em seu art. 48, § 2º, assim como por meio do Revalida, previsto na Lei nº 13.959/2019.
Tendo-se em vista a realidade fática no presente momento histórico e considerando as competências e atribuições do Conselho Médico, autarquia pública federal, assim como seu dever institucional de zelar pela máxima eficiência administrativa, como previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, verifica-se – em juízo discricionário inerente à Administração Pública – a desnecessidade de majorar as exigências documentais quando da inscrição do profissional estrangeiro ao Conselho Médico.
Sobretudo tratando-se de matéria, cujo domínio por parte do particular demonstra-se essencial para que obtenha êxito nos atuais certames necessários à revalidação de diploma não oriundo do Brasil.
Assim, propomos a presente revogação da Resolução CFM nº 2.305/2022, assim como dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 2º, da Resolução CFM nº 2.216/2018.
Nessa esteira, o STJ consolidou o entendimento de que é ilegal a exigência de apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa por médico estrangeiro para obtenção de registro profissional.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
MÉDICO ESTRANGEIRO.
OBTENÇÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL.
CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA.
INEXIGIBILIDADE.
SÚMULA83/STJ.INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é ilegal a exigência de apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa por médico estrangeiro para a obtenção de registro profissional.
II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1403846 / SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 16/12/2015 ) Esse também é o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
GRADUADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.394/96.
TEMA REPETITIVO 615 DO STJ.
NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. É necessária a revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, nos termos da legislação pátria.
Leis nº 5.540/1968, nº 5.692/1971, nº 4.024/1961 e nº 9.394/1996. 2.
Não ficou comprovada no caso concreto lacuna legislativa a ensejar a dispensa da revalidação do diploma estrangeiro para o registro no conselho profissional competente. 3.
Essa exigência está em consonância com a liberdade de exercício profissional, direito fundamental constante no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que comporta restrições, desde que haja previsão legal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REPET-REsp 1215550/PE (Tema Repetitivo: 615), pacificou o entendimento de que não existe direito adquirido à revalidação no Brasil de diplomas de curso superior oriundos de instituições estrangeiras. 5.
O REVALIDA é um mecanismo de aferição de conhecimentos que se reputa necessário, adequado e proporcional aos fins propostos. 6.
Não se afigura possível exigência infralegal de apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa sem supedâneo em lei em sentido estrito, por ofensa ao princípio da legalidade. É de se ressaltar que o próprio Conselho Federal de Medicina aboliu a exigência de apresentação do certificado de proficiência na língua portuguesa, revogando, por meio da Resolução CFM 2.313/2022, o §1º do art. 2º da Resolução CFM 2216/2018, na qual se apoiava para a mencionada imposição. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar a exigência do certificado de proficiência em língua portuguesa como condição para inscrição no Conselho de Medicina. 8.
Mantida a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, conforme estabelecido em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). (TRF1, AC 1051136-38.2020.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 13/03/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS - REVALIDA.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
O acórdão foi claro ao dirimir a controvérsia, esclarecendo que a Resolução CFM n. 2.313/2022 excluiu a exigência de comprovação de proficiência na língua portuguesa como requisito para inscrição do profissional estrangeiro no Conselho Médico. 3.
Acrescentou-se que o domínio da língua portuguesa já se encontra no próprio exame de revalidação do diploma, conforme Leis ns. 9.394/1996 e 13.959/2019, não se justificando a exigência de certificado específico.
Ainda, destacou que é ilegal a exigência de apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa por médico estrangeiro para a obtenção de registro profissional, conforme jurisprudência deste e.
Tribunal, na esteira do entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4.
Foi expressamente esclarecido que a exigência do CELPE-BRAS como condição para a conclusão da revalidação/emissão de diploma não possui amparo legal e nem jurisprudencial. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TRF1, EDAC 1002444-19.2022.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 18/12/2023).
Nesse sentido, é entendimento pacífico na jurisprudência que é ilegal a exigência de apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa por médico estrangeiro para a obtenção de registro profissional.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1003506-25.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003506-25.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO: ARSELE YVAN TCHEUFFA EMENTA ADMINISTRATIVO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS – REVALIDA.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA.
EXIGÊNCIA UNICAMENTE EM RESOLUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a expedição de certificado de revalidação de diploma, com a devida inscrição no conselho regional de medicina, mesmo não tendo a parte apelada alcançado o nível de proficiência na língua portuguesa exigido por resolução do conselho. 2.
A exigência de exame de proficiência como requisito isolado para inscrição profissional encontrava-se amparada em resolução do Conselho Federal de Medicina, que foi revogada pela Resolução CFM n. 2.313/2022, a qual alterou a redação da Resolução CFM n. 2.216/2018, excluindo a exigência de comprovação de proficiência na língua portuguesa como requisito para inscrição do profissional estrangeiro no Conselho Médico, tanto mais porque o domínio da língua portuguesa já se encontra no próprio exame de revalidação do diploma, conforme Leis ns. 9.394/1996 e 13.959/2019, não se justificando a exigência de certificado específico. 3.
O domínio da língua portuguesa se encontra no próprio exame de revalidação de diploma, não se justificando a exigência de certificado específico 4. É entendimento pacífico na jurisprudência que é ilegal a exigência de apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa por médico estrangeiro para a obtenção de registro profissional. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
10/11/2020 14:46
Conclusos para decisão
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10/11/2020 14:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/11/2020 09:46
Mandado devolvido não cumprido
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07/11/2020 09:46
Juntada de diligência
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03/11/2020 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/10/2020 16:16
Expedição de Mandado.
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16/09/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 21:15
Juntada de Petição intercorrente
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24/08/2020 21:15
Conclusos para decisão
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21/08/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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20/08/2020 10:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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20/08/2020 10:00
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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19/08/2020 11:08
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/08/2020 16:46
Recebidos os autos
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18/08/2020 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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