TRF1 - 0004722-19.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004722-19.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034130-63.2015.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AUTO POSTO DA ILHA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL RODRIGUES CRUZ - PA12915-A, ELLEN LARISSA ALVES MARTINS - PA15007-A, RAISSA DIAS BIOLCATI RODRIGUES - PA19559-A, MARIA GABRIELA LAMOUNIER MORAES - PA20993, CARMEM LILIAN LIMA DA SILVA - PA19497-A e LARISSA DA SILVA AMORIM - PA23239 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTO POSTO DA ILHA LTDA. contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. 1.
Nos termos das Súmulas nº 45 e nº 209 do antigo Tribunal Federal de Recursos, a cumulação de correção monetária, juros e multa moratória, na apuração do crédito tributário, decorre da natureza distinta de cada qual dos acréscimos legalmente previstos, não se configurando a hipótese de excesso de execução. 2.
Conforme estabelecem os artigos 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, o ato de inscrição em dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: “somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade” (REsp 1.085.443/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ-e de 18/02/2009), hipótese que não se verifica no presente caso. 4.
NA hipótese, o agravante não apresenta nenhuma prova capaz de evidenciar a anulação da Certidão de Dívida Ativa, apenas alega que “a multa moratória não se distingue da punitiva e não tem caráter indenizatório, pois se impõe única e exclusivamente para apenar o contribuinte pelo inadimplemento”. 5.
Agravo de instrumento não provido (ID 426622981).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que “A ausência de análise dos requisitos básicos para aplicação da multa debatida demonstra verdadeira omissão e aplicação excessiva daquela que, utilizada para imputar cobrança excessiva.
Neste sentido, o princípio da razoabilidade foi totalmente inobservado e rechaçado, restando mantida aplicação de valores indevidos”.
Requer a reforma do julgado e o prequestionamento das questões judiciais (ID 428353323).
Com contrarrazões (ID 428437799). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0004722-19.2017.4.01.0000 EMBARGANTE: AUTO POSTO DA ILHA LTDA.
Advogado da EMBARGANTE: DANIEL RODRIGUES CRUZ – OAB/PA 12.915-A; ELLEN LARISSA ALVES MARTINS - OAB/PA 15007-A; RAISSA DIAS BIOLCATI RODRIGUES - OAB/PA 19559-A; MARIA GABRIELA LAMOUNIER MORAES - OAB/PA 20993; CARMEM LILIAN LIMA DA SILVA - OAB/PA 19497-A; LARISSA DA SILVA AMORIM - OAB/PA23239 EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: AUTO POSTO DA ILHA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA DA SILVA AMORIM - PA23239, CARMEM LILIAN LIMA DA SILVA - PA19497-A, MARIA GABRIELA LAMOUNIER MORAES - PA20993, RAISSA DIAS BIOLCATI RODRIGUES - PA19559-A, ELLEN LARISSA ALVES MARTINS - PA15007-A, DANIEL RODRIGUES CRUZ - PA12915-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0004722-19.2017.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: AUTO POSTO DA ILHA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA DA SILVA AMORIM - PA23239, CARMEM LILIAN LIMA DA SILVA - PA19497-A, MARIA GABRIELA LAMOUNIER MORAES - PA20993, RAISSA DIAS BIOLCATI RODRIGUES - PA19559-A, ELLEN LARISSA ALVES MARTINS - PA15007-A, DANIEL RODRIGUES CRUZ - PA12915-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0004722-19.2017.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/10/2024 a 25-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/10/2020 14:21
Juntada de renúncia de mandato
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23/09/2020 07:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 22/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 07:32
Decorrido prazo de AUTO POSTO DA ILHA LTDA em 14/09/2020 23:59:59.
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28/07/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 09:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/08/2017 16:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/08/2017 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/08/2017 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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08/08/2017 15:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4282052 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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04/08/2017 16:06
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 388/2017 - FN
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01/08/2017 14:45
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 388/2017 - FAZENDA NACIONAL
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28/07/2017 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 28/07/2017. (INTERLOCUTÓRIO)
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25/07/2017 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/07/2017. Teor do despacho : Intimando os agravados
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19/07/2017 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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19/07/2017 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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02/02/2017 19:04
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/02/2017 19:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/02/2017 19:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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02/02/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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