TRF1 - 1007879-68.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007879-68.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LEONIDAS GOMES CARDOSO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata se de ação movida por MARIA LEONIDAS GOMES CARDOSO em face do INSS, em que se busca o restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação que reputa indevida (NB 104.498.832-8, DCB 31/01/2020, id. 1817881687) O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, entendo que não há controvérsia nos autos.
O INSS concedeu o benefício à autora no ano de 1997 (id. 1817922649), reconhecendo, portanto, o preenchimento do requisito médico.
Ademais, é possível observar, pelo relatório psicossocial (id. 2138773003) elaborado em sede de ação de interdição/curatela movida perante a Justiça Estadual, a manutenção da condição de saúde que ensejou inicialmente a concessão do benefício à autora, conforme se pode extrair da conclusão técnica consignada naquele documento: [...]Conforme os dados coletados e analisados no processo de avaliação psicossocial alcançados na visita domiciliar, entrevistas e observações, nota-se que senhora Maria Leônidas Gomes Cardoso, se encontra dependente para seus atos civil, tendo em vista que a mesma é incapaz e não possui domínios funcionais.[...] Assim, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência resta preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 1954179686 indicou que a autora reside com seu irmão e sua cunhada, tendo sido afirmado que nenhum deles exerce trabalho e nem percebem benefício do Governo Federal, sendo as despesas do lar mantidas por meio da ajuda de um outro irmão que reside em Goiânia.
A residência da família é cedida pelo irmão que reside em Goiânia.
Conforme registros fotográficos, trata-se de casa simples, guarnecida com móveis e utensílios básicos.
Embora as condições moradia sejam razoáveis, não há indicativos de que a autora ostente boa condição socioeconômica.
No que diz respeito à alimentação, observou a perita (quesito "3.5") que "É de baixa quantidade e baixa qualidade, somente o básico".
Em manifestação conclusiva, anotou a expert: [...]A autora vive com seu irmão e sua cunhada, não possui moradia própria, a família não possui renda fixa.
A família vive de ajuda do irmão que mora em Goiânia, a autora tem deficiência auditiva e dependente do irmão Tiago em tudo que faz, não recebe benefício do bolsa família.
Sobre a situação socioeconômica da família além dos aspectos observados, na escuta assistida percebe-se que a família está desprovida dos seus direitos, sem renda fixa para o custeio das suas necessidades básicas.
Diante do exposto aqui apresentado, recomendo a efetividade da presente solicitação por tratar-se de pessoa em situação de vulnerabilidade social.[...] Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade, que é agravada por sua condição médica, que impede sua inclusão econômico-social, sobretudo no que tange ao mercado de trabalho.
Registre-se que o INSS não trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros capazes de infirmar a conclusão do laudo judicial.
Além disso, não restaram demonstrados os fundamentos que ensejaram a cessação do benefício.
Nesse ponto, destaco que para interrupção dos pagamentos é imprescindível que haja observância ao devido processo legal, devendo ser assegurado ao beneficiário o direito ao contraditório e à ampla defesa, não bastando para tanto a mera comunicação da cessação, mormente considerando a presunção de legalidade e legitimidade de que goza o ato administrativo que ensejou a concessão do benefício.
In casu, não há nos autos prova de prévia instauração de processo para apuração de eventual irregularidade.
Embora reiteradamente intimada (id. 2047312167 e id. 2129275837), a autarquia previdenciária não apresentou o respectivo processo administrativo e nem justificou a impossibilidade juntá-lo, ônus que lhe competia.
De mais a mais, o MPF se manifestou favoravelmente ao restabelecimento postulado, conforme parecer de id. 2140826393.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pleito da parte autora, para determinar o restabelecimento do benefício, que deverá ocorrer a partir do dia imediatamente posterior à cessação, qual seja 01/02/2020.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária com aplicação do índice IPCA-e, considerando o julgamento final do RE 840.947 reconhecendo a inconstitucionalidade da TR.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da vigência da EC 113/2021, a atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer em favor de MARIA LEONIDAS GOMES CARDOSO (CPF *17.***.*27-00) representada por seu curador TIAGO GOMES CARDOSO (CPF *60.***.*29-68) o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 01/02/2020 DIP 01/09/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 83.319,66 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência setembro/2024, alcança R$ 83.319,66 (oitenta e três mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar o imediato restabelecimento do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 29 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
19/09/2023 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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