TRF1 - 1003598-92.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003598-92.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: R.D LUCKNER LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO ANTONIO COSTA FRANCA - MG61788 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por R.D LUCKNER LTDA. contra a UNIÃO visando ao cancelamento de sete inscrições em dívida ativa: 12.5.18.003473-34, 12.5.18.003474-15, 12.5.18.003475-04, 12.5.18.003476-87, 12.5.18.003477-68, 12.5.18.003478-49 e 12.5.18.003479-20, todas de 14/12/2018.
Após a determinação de emenda à inicial, a autora pediu a desistência da ação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de oferecida resposta pelo réu, a parte autora pode desistir do feito sem o consentimento da parte contrária, a teor do artigo 485, § 4º, do CPC. É o que se verifica no caso concreto, em que não houve sequer citação, de modo que não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora.
Condeno a autora a recolher as custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003598-92.2024.4.01.3603 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) POLO ATIVO: R.D LUCKNER LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO ANTONIO COSTA FRANCA - MG61788 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação visando ao cancelamento de sete inscrições em dívida ativa.
A autora atribuiu à causa o valor de uma das inscrições, manifestamente inferior ao proveito econômico pretendido.
A inicial não indica os valores das 7 CDA, apenas do total inscrito em dívida ativa, embora não impugne todas as inscrições.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, emendar a inicial, indicando corretamente o valor da causa, refletindo o valor somado das sete inscrições em dívida ativa que pretende cancelar.
No caso de o valor ser igual ou menor que sessenta salários mínimos, fica, desde já, determinada a remessa dos autos a um dos Juizados Federais Especiais Adjuntos da Subseção de Sinop, por força do artigo 3º, inciso III, da Lei 10.259/2001, uma vez que a competência do JEF é absoluta.
Caso contrário, a emenda à inicial fica deferida e o exame da tutela provisória postergado para depois da resposta do réu, cuja citação fica deferida, e da impugnação da autora.
Retifique-se a classe processual para Ação Ordinária.
O advogado da parte autora deverá regularizar seu cadastro no Sistema PJe, para fins de recebimento das intimações, conforme a norma de regência.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/08/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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