TRF1 - 1056555-39.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1056555-39.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - PI contra atos do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TEREZINA - PI, objetivando: “(...) a concessão Liminar da Tutela Provisória de Urgência pretendida para determinar à Receita Federal do Brasil que se abstenha de proceder o bloqueio da cota do FPM do Município de Campo Maior/PI enquanto não encerrado, definitivamente, o procedimento administrativo fiscal nos autos dos processos nos 10384.720.709/2020-73 – secretaria municipal de educação do município (DOC. 02) – e 10384.720.900/2020-15 – secretaria municipal de saúde (DOC. 03), haja vista a inobservância do contraditório e da ampla defesa. - seja determinada a restituição do prazo para apresentação de impugnação administrativa, utilizando-se de todos os meios para intimar o ente público, oportunizando ao contribuinte o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. (...). - por fim, pede-se a concessão da segurança, nos termos ora formulados, ratificando-se os termos da tutela provisória requerida de forma definitiva, de sorte a determinar que: 1- a Receita Federal do Brasil suspenda a exigibilidade dos débitos enquanto não encerrado, definitivamente, o procedimento administrativo fiscal nos autos dos processos nos 10384.720.709/2020-73 – secretaria municipal de educação do município (DOC. 02) – e 10384.720.900/2020-15 – secretaria municipal de saúde (DOC. 03), com o consequente desbloqueio da cota do FPM do Impetrante. 2- devolva o prazo para apresentação da impugnaçao administrativa aos autos de infração nos 10384.720.709/2020-73 – secretaria municipal de educação do município (DOC. 02) – e 10384.720.900/2020-15 – secretaria municipal de saúde (DOC. 03), permitindo assim ao Ente o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.” O impetrante alega, em síntese, que foi intimado em data de 06.03.2020 de fiscalização administrativa tributária que resultou na imputação de débitos por intermédio de autos de infração tombados sob os números 10384.720.709/2020-73 – secretaria municipal de educação do município (DOC. 02) – e 10384.720.900/2020-15 – secretaria municipal de saúde (DOC. 03), com prazo de 30 dias para apresentação de impugnação.
Aduz que, todavia, durante a vigência do prazo, a Receita Federal do Brasil editou diversas Portarias suspendendo o decurso dos prazos para prática de atos processuais, tendo a suspensão perdurado entre 20 de março de 2020 (Portaria RFB n. 543/2020) e 31 de agosto de 2020 (Portaria RFB 4105 de 30 de julho de 2020), destacando a publicação, entre as datas destacadas, das Portarias da RFB n. 936 de 29 de maio de 2020 e 1087 de 30 de junho de 2020, demonstrando a continuidade da suspensão durante todo o período, o que, aliado ao quadro de dificuldade vivenciado na saúde pública mundial, prejudicaram a apresentação da impugnação tempestiva pelo ente, restando configurada, a priori, o estado de revelia.
Prossegue afirmando que, por essa razão, a Receita Federal do Brasil teria bloqueado, in totum, o repasse dos recursos do Fundo de Participação do Município de Campo Maior/PI, sem a devida observância dos procedimentos legais entre a fiscalização e a exigibilidade do suposto débito, visto que o órgão de fiscalização, na contramão do ato de bloqueio praticado, deveria valer-se de todos os meios para intimar o ente público, oportunizando ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão (id348822463) determinou à parte impetrante a emenda à inicial, para complementar sua qualificação com o endereço eletrônico e para justificar o valor da causa, e postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e a manifestação do Ministério Público Federal.
Emenda à inicial (id350910897).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id355860393).
Informações prestadas (id 378766874).
O MPF registrou ausência de interesse para a sua intervenção (id 565558355).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise da situação posta nos autos, tenho que não assiste razão à parte impetrante, conforme será explicitado a seguir.
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Em suas informações (id 378766874), a autoridade impetrada informa que o Município de Campo Maior teve seu FPM bloqueado por rotina automática do Sistema SIEF-FPEM que, mensalmente, executa rotina de verificação da regularidade dos parcelamentos aderidos pelos contribuintes, tendo visualizado parcelamento com parcelas inadimplentes na rotina de 13.09.2020.
Entretanto, em nova rotina mensal do Sistema SIEF-FPEM, efetuada em 12.10.2020, não visualizando parcelas inadimplentes, ou seja, regularizadas as parcelas dos parcelamentos que motivaram o bloqueio, houve o desbloqueio AUTOMÁTICO do FPM.
Aduz que, portanto, os dois Processos Administrativos Fiscais, n. 10384.720.709/2020-73 (Secretaria Municipal de Educação - Contribuições – Patronais e Segurados) e 10384.720.900/2020-15 (Secretaria Municipal de Saúde - Contribuições – Patronal e Segurados), nunca motivaram o bloqueio AUTOMÁTICO do FPM, muito menos impediram o desbloqueio AUTOMÁTICO, e que o Município de Campo Maior encontra-se com o FPM DESBLOQUEADO DESDE 12.10.2020, propugnando pela extinção do presente mandamus por falta de interesse de agir.
Com relação aos processos administrativos citados, a autoridade impetrada afirma que o rito do Processo Administrativo Fiscal – PAF disciplinado na Lei n. 9.784/1999 e Decreto n. 70.235/1972 foi estritamente cumprido e que ambos originam-se de Lançamentos efetuados no Curso de Procedimento Fiscal, iniciado em 18.11.2019, que verificou o cumprimento das obrigações tributárias, notadamente as contribuições sociais destinadas à Previdência Social no ano de 2016, encerrando-se em 06.03.2020, data em que houve a intimação do ente municipal, iniciando-se o prazo para impugnação no primeiro dia útil após a ciência, com contagem vinculada a sistemática prevista no Art.5º do Decreto n. 70.235/1972.
Acrescenta que, de fato, como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavirus (Covid-19), a Portaria RFB n. 543, de 20 de março de 2020, com suas alterações, manteve os prazos suspensos até 31.08.2020 (Portaria RFB nº 4105, de 30.07.2020), sendo sua contagem, contudo, restabelecida em 01.09.2020.
Portanto, regularmente intimado, o Município não impugnou os créditos tributários constituídos pelos lançamentos de ofício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, nos termos dos arts. 5º, 15, 16 e 17 do Decreto n. 70.235/72, com as alterações das Leis n. 8.748/93, n. 9.532/97, n. 11.196/05 e n. 11.941/09, de modo que o crédito tributário perfectibilizou-se com a notificação do sujeito passivo, com amplo respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, encontrando-se definitivamente constituído.
Por fim, afirma que, não instaurado o contencioso administrativo pela impugnação tempestiva, mesmo ciente do prazo legal para impugnação, descabe qualquer restituição de prazo.
Com efeito, da análise das informações concedidas, verifica-se que, encontrando-se o FPM DESBLOQUEADO DESDE 12.10.2020, houve perda do objeto do pedido de “desbloqueio da cota do FPM do Impetrante”.
Por sua vez, no que tange aos pedidos para devolver o prazo para apresentação da impugnação administrativa, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa nos autos dos processos n. 10384.720.709/2020-73 e 10384.720.900/2020-15, bem como para determinar que a Receita Federal do Brasil suspenda a exigibilidade dos débitos enquanto não encerrado, definitivamente, o procedimento administrativo fiscal, observa-se que o Município impetrante foi devidamente intimado em 06.03.2020, tendo deixado transcorrer o prazo legal sem impugnação, por fatos que não podem ser atribuídos à Fazenda Nacional, de modo que não há ato coator (ilegalidade ou abuso de poder), nem direito líquido e certo à restituição do prazo e suspensão da exigibilidade dos débitos tributários já definitivamente constituídos, a ser protegido por meio de mandado de segurança.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2021 19:29
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 14:16
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 23:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 14/12/2020 23:59.
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23/11/2020 18:16
Juntada de Certidão
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17/11/2020 10:32
Juntada de Informações prestadas
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26/10/2020 17:14
Juntada de Certidão
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21/10/2020 14:28
Juntada de Certidão
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20/10/2020 12:04
Expedição de Carta precatória.
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17/10/2020 13:19
Juntada de manifestação
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13/10/2020 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/10/2020 11:55
Juntada de Certidão
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09/10/2020 15:54
Juntada de emenda à inicial
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07/10/2020 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 16:04
Outras Decisões
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07/10/2020 14:06
Conclusos para decisão
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07/10/2020 13:37
Juntada de Certidão
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07/10/2020 12:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/10/2020 12:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/10/2020 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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