TRF1 - 1001286-86.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/05/2025 11:17
Juntada de Informação
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28/02/2025 18:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:10
Juntada de contrarrazões
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13/02/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001286-86.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
EDSON CRUZ SOUSA Servidor -
11/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MG-EM LIQUID-EXTRAJUDICIAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:42
Juntada de recurso inominado
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01/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001286-86.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDENIRA RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA - TO11.320, SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA - TO6480 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MG-EM LIQUID-EXTRAJUDICIAL e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva levantadas pelas rés, porquanto a causa de pedir da demanda encontra-se relacionada com suposta negligência em processo de devolução de transferência PIX fraudulenta, que possui diligências sob responsabilidade de ambas as instituições financeiras.
No mais, também afasto a impugnação ao pedido de justiça gratuita aventada pela CEF, considerando não haver nos autos documento que comprove que a renda auferida pela parte autora ultrapasse a faixa de isenção do imposto de renda da pessoa física, nos termos dos Enunciados 38 e 206 do FONAJEF.
Ultrapassadas as preliminares e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por ALDENIRA RODRIGUES DE SOUSA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e o PAGSEGURO INTERNET S.A. buscando o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alega que, em 29/12/2023, após ser vítima de golpe para transferência PIX no valor de R$ 2.997,50 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), entrou em contato com a CEF para bloquear e reaver os valores, sob número de protocolo nº 3122916190737225.
Todavia, alega que, por demora extrema do banco em diligenciar a solicitação e da falta de mecanismos de segurança, os valores acabaram sendo levantados pelo criminoso.
Citada, a PAGSEGURO apresentou defesa alegando a não ocorrência de falha na prestação de serviço e ausência de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor.
Por sua vez, a CEF apresentou contestação argumentando pela inexistência de falha no serviço prestado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Pois bem. É cediço que a responsabilidade da CEF e da PAGSEGURO é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88 e do art. 3º, § 2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que respondem pela reparação dos danos que eventualmente causarem em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Insta registrar que para responsabilização civil é indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso); b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta.
Com efeito, “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).” (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1a Turma, DJe 15/09/2008).
No caso em tela, após análise dos elementos carreados aos autos, entendo que não merece acolhimento o pedido autoral.
Com efeito, verifico que, após receber mensagem telefônica de texto na data de 29/12/2023 (Id. 2036745158), a autora realizou transferência PIX no valor de R$ 2.997,50 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), que consistiria em suposta contrapartida para recebimento de indenização judicial.
Todavia, observo que a autora agiu de forma totalmente incauta e desavisada, tendo efetivado a transferência de valor considerável sem a cautela necessária.
Na situação descrita seria exigível prudência e precaução antes de se efetivar a transação, o que seria possível através de simples ligação telefônica a ser realizada para a sua advogada.
Nessa perspectiva, não se pode atribuir atos de terceiros à CEF, que permanecia totalmente alheia aos fatos, não havendo qualquer indício de que o golpe possuía relação com qualquer falha de segurança do sistema bancário.
Não se olvida o entendimento consubstanciado na Súmula nº 479/STJ, pela qual se apregoa que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Contudo, o caso dos autos não traz hipótese de fortuito interno a atrair a responsabilização do banco pelo ato de terceiro, tendo em vista que não há ação executada durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço e não se trata de ato inerente ao risco da atividade exercida.
Ademais, não há elementos que indiquem que a fraude foi resultante de uma conduta negligente do réu ou de defeito na prestação dos serviços.
Isso porque cabe à parte autora zelar pelo cuidado ao realizar transações elevadas, sendo imperioso concluir que o infortúnio decorreu da conduta de má-fé praticada por terceiros que não possuem relação com os réus.
Adéqua-se a hipótese, portanto, à exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Também não merece prosperar a tese da parte autora de suposta demora dos bancos em promover o bloqueio/restituição dos valores.
Isso porque as consultas anexadas pelos réus demonstram que tanto a solicitação de bloqueio emitida pela CEF (Id. de Id. 2140474127 e Id. 2140474144), quanto o recebimento da solicitação pelo PAGSEGURO (Id. 2137752789 - Pág. 5), ocorreram tempestivamente no exato mesmo dia de sua abertura (29/12/2023).
Ocorre que, conforme consta do extrato bancário da conta recebedora (Id. 2137752789 - Pág. 5), e sendo bastante comum em golpes bancários, os saques foram todos realizados quase que simultaneamente ao recebimento da transferência, de modo que o bloqueio temporário da conta realizado às 14:08:57 não foi suficiente para impedir o levantamento dos valores.
Portanto, a documentação corrobora que às rés tomaram todas as providências que lhes competiam assim que recebida a comunicação do possível golpe com a transferência de valores efetivada pela própria autora.
Saliento que o alegado prazo de 7 (sete) dias úteis seria referente ao período de avaliação de indícios da suspeita de fraude a fim de deferir o pedido de devolução, não obtendo sucesso apenas por não mais haver saldo em conta, o que, todavia, não indica que a notificação de bloqueio não tenha sido realizada tempestivamente, conforme procedimento previsto na Resolução nº 103/2021 do BACEN.
Destarte, no caso em análise não restou comprovada a prática de conduta ilícita pelas rés (defeito na prestação dos serviços), motivo pelo qual impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
RETIFIQUE-SE a autuação a fim de constar as demandadas como CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-04) e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. (CNPJ: 08.***.***/0001-01).
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 29 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
29/09/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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29/09/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2024 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a ALDENIRA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *12.***.*30-68 (AUTOR)
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29/09/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:48
Juntada de manifestação
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13/08/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:13
Juntada de contestação
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16/07/2024 14:57
Juntada de contestação
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13/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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19/02/2024 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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