TRF1 - 1012169-95.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:31
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012169-95.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GABRIEL ARAUJO DA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN (SC), DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, HILDEMACIO COSTA MACHADO NASCIMENTO TERCEIRO INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO - DETRAN-MA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1012169-95.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CARLOS GABRIEL ARAUJO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN (SC), DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, HILDEMACIO COSTA MACHADO NASCIMENTO TERCEIRO INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO - DETRAN-MA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2173720944).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO - DETRAN-MA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 19/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL ARAUJO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/12/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/12/2024 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:58
Juntada de carta
-
19/11/2024 10:55
Juntada de carta
-
19/11/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 08:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO - DETRAN-MA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL ARAUJO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN (SC) em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:19
Decorrido prazo de HILDEMACIO COSTA MACHADO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012169-95.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GABRIEL ARAUJO DA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN (SC), DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, HILDEMACIO COSTA MACHADO NASCIMENTO TERCEIRO INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO - DETRAN-MA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CARLOS GABRIEL ARAÚJO DA SILVA ajuizou esta ação pelo procedimento comum contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN (SC), DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTURA DE TRANSPORTES, HILDEMACIO COSTA MACHADO NASCIMENTO e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO - DETRAN-MA alegando ter direito à invalidação de multas por infrações de trânsito e transferência de prontuários de multas e de veículo automotor. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) esclarecer se pretende mesmo dar continuidade a processo tendo como causa de pedir confissão de simulação e prática de crime de falsidade ideológica; (a.2) manifestar sobre a competência da Justiça Federal para decidir questão entre particulares e entre particular e entidades estaduais; (a.3) comprovar que requereu aos órgãos e entes de trânsito a exclusão de seu nome como proprietário do automóvel; (a.4) caso não tenha requerido providências aos órgãos e entes de trânsito, manifestar sobre a presença de interesse de agir, especialmente como poderiam adivinhar que o automóvel pertence a terceira pessoa; (a.5) articular causa de pedir descrevendo os autos e pontuações lavradas por cada órgão ou ente de trânsito; (a.6) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando as autuações e pontuações relacionadas a cada órgão ou ente de trânsito; (a.7) formular pedido certo e determinado de modo a identificar qual é o automóvel a ser transferido e para quem; (a.8) manifestar sobre a competência do Juizado Especial para julgar pretensão anulatória; (a.9) esclarecer o motivo de residir em Santa Catarina e demandar no Tocantins; (a.10) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico, assim entendido a soma das multas a serem desconstituídas; (a.11) manifestar sobre a viabilidade jurídica da pretensão de desconstituição de sanções criminais por meio de processo cível; (b) retificar a autuação para que figurem no polo passivo as entidades e pessoas indicadas na inicial; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 6 de outubro de 2024. 03.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos (ID . 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é aquele constante da petição de emenda (R$ 1.205,80).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandante, apesar de intimada por três vezes (ID 2151674466, ID 2152096892 e ID 2152398608) e não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: (a) a pretensão autoral envolve a anulação de autos de infração de trânsito lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, órgão integrante do Ministério da Justiça, sem personalidade jurídica própria; (b) a legitimidade passiva é da UNIÃO para multas lavradas pela Polícia Rodoviária Federal; (c) o demandante, embora regularmente intimado para emendar a inicial, não promoveu a citação da UNIÃO; 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 04 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/11/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 11:04
Indeferida a petição inicial
-
23/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:45
Juntada de resposta
-
18/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL ARAUJO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN (SC) em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:22
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:22
Decorrido prazo de HILDEMACIO COSTA MACHADO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO - DETRAN-MA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO - DETRAN-MA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN (SC) em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:33
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:33
Decorrido prazo de HILDEMACIO COSTA MACHADO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012169-95.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GABRIEL ARAUJO DA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN (SC), DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, HILDEMACIO COSTA MACHADO NASCIMENTO TERCEIRO INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO - DETRAN-MA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1012169-95.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CARLOS GABRIEL ARAUJO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN (SC), DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, HILDEMACIO COSTA MACHADO NASCIMENTO TERCEIRO INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO - DETRAN-MA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2152777526).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 10:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:29
Juntada de emenda à inicial
-
11/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 08:49
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012169-95.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS GABRIEL ARAUJO DA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN (SC), DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, HILDEMACIO COSTA MACHADO NASCIMENTO TERCEIRO INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO - DETRAN-MA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1012169-95.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CARLOS GABRIEL ARAUJO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN (SC), DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, HILDEMACIO COSTA MACHADO NASCIMENTO TERCEIRO INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO - DETRAN-MA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2152096892).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:36
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
09/10/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
08/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 20:16
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2024 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2024 20:16
Declarada incompetência
-
07/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:09
Juntada de emenda à inicial
-
06/10/2024 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
01/10/2024 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/10/2024 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029331-08.2004.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Agroclaro Servicos e Representacoes Eire...
Advogado: Antonio Carlos Rocha Pires de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:40
Processo nº 1001647-58.2023.4.01.3907
Virgolino Souza Igreja Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Janderson Gleyton Gomes Moreira Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 20:23
Processo nº 0004290-28.2002.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Cap Computadores Pessoais da Amazonia Lt...
Advogado: Bruno Sena Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2002 08:00
Processo nº 0004290-28.2002.4.01.3200
Cap - Computadores Pessoais da Amazonia ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Bruno Sena Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:25
Processo nº 0031840-77.2002.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Sao Joaquim da Barra - Sp
Advogado: Savio de Faria Caram Zuquim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:25