TRF1 - 0029331-08.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029331-08.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029331-08.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AGROCLARO SERVICOS E REPRESENTACOES EIRELI - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA - DF12698-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029331-08.2004.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de primeiro grau que rejeitou os embargos à execução propostos pela Fazenda contra empresas que buscavam a compensação de valores indevidamente recolhidos a título de contribuições sociais, em razão da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n.º 2.445/88 e 2.449/88.
A União sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, por ausência de manifestação sobre documentos e planilhas apresentados pela Fazenda Nacional nos autos, que demonstrariam a inexistência de direito creditório por parte das exequentes.
Aponta que tais planilhas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo ônus das exequentes desconstituí-las.
Argumenta que o acórdão limitou-se a tratar genericamente da existência de título executivo judicial e da possibilidade de compensação, sem examinar especificamente os dados constantes nos demonstrativos apresentados.
Pede o suprimento da omissão e o reconhecimento da presunção de legitimidade dos documentos anexados, com vistas à viabilização de eventual recurso excepcional e à completa prestação jurisdicional. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029331-08.2004.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre as planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional (ID 40256538), que demonstrariam a inexistência de direito creditório por parte das empresas exequentes.
Sustenta, ainda, que tais documentos gozam de presunção de legitimidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.298.407/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante.
O acórdão de fato não apreciou de forma expressa os documentos indicados pela Fazenda Nacional, notadamente as planilhas mencionadas no ID 40256538, tampouco enfrentou a tese jurídica relativa à presunção de legitimidade dos documentos produzidos com base em dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nesse sentido, sana-se a omissão para registrar que as referidas planilhas constam dos autos e foram efetivamente analisadas no curso do processo.
Todavia, conforme já assentado no voto condutor do acórdão embargado: “A sentença de origem foi clara ao afirmar que o título executivo judicial é líquido, certo e exigível, uma vez que foi formado com base em decisão transitada em julgado.
Tal decisão reconheceu o direito das empresas à compensação dos valores indevidamente recolhidos e determinou que a execução fosse feita de acordo com os cálculos apresentados, com a devida atualização pela taxa SELIC.” Assim, embora as planilhas tenham sido juntadas aos autos, não possuem força para infirmar o título judicial exequendo, já transitado em julgado, tampouco afastam a eficácia da coisa julgada formada em favor das exequentes quanto ao direito à compensação.
Dessa forma, a omissão apontada é reconhecida e sanada, sem que isso implique em modificação do resultado do julgamento anteriormente proferido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão indicada. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029331-08.2004.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CAMPEK-AUTO PECAS LTDA, ALICE'S MODAS LTDA - ME, SAHIONE UTILIDADES DOMESTICAS, AGROCLARO SERVICOS E REPRESENTACOES EIRELI - ME EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
PLANILHAS DA FAZENDA NACIONAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve sentença que rejeitou embargos à execução ajuizados em face de empresas beneficiárias de decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu o direito à compensação de valores indevidamente recolhidos a título de contribuições sociais. 2.
A embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise de documentos e planilhas apresentados nos autos, que demonstrariam a inexistência de crédito exequendo, e sustentou a presunção de legitimidade dessas peças conforme jurisprudência do STJ.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à apreciação das planilhas juntadas pela Fazenda Nacional, bem como sobre a tese da presunção de legitimidade dos documentos fiscais oriundos da Receita Federal.
III.
Razões de decidir 4.
Constatada omissão no acórdão, por ausência de manifestação expressa quanto às planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional e à tese jurídica da presunção de legitimidade desses documentos. 5.
A omissão é sanada com o reconhecimento de que as planilhas foram analisadas no curso do processo, sem, contudo, infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial, já transitado em julgado, que reconheceu o direito à compensação tributária. 6.
O acolhimento dos embargos de declaração não altera o resultado do julgamento, mantendo-se a rejeição dos embargos à execução.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão identificada quanto à análise de documentos apresentados pela Fazenda Nacional.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre documentos relevantes enseja o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A existência de título executivo judicial transitado em julgado prevalece sobre documentos administrativos que alegadamente infirmam o crédito exequendo.
O reconhecimento da omissão não implica modificação no resultado do julgamento.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: AGROCLARO SERVICOS E REPRESENTACOES EIRELI - ME, ALICE'S MODAS LTDA - ME, SAHIONE UTILIDADES DOMESTICAS, CAMPEK-AUTO PECAS LTDA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA - DF12698-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA - DF12698-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA - DF12698-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA - DF12698-A O processo nº 0029331-08.2004.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: AGROCLARO SERVICOS E REPRESENTACOES EIRELI - ME, ALICE'S MODAS LTDA - ME, SAHIONE UTILIDADES DOMESTICAS, CAMPEK-AUTO PECAS LTDA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA - DF12698-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA - DF12698-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA - DF12698-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA - DF12698-A O processo nº 0029331-08.2004.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/04/2020 18:24
Juntada de manifestação
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17/01/2020 21:34
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 21:34
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 11:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 11:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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13/10/2008 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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07/10/2008 17:50
CONCLUSÃO AO RELATOR
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07/10/2008 17:49
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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