TRF1 - 1002320-53.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:10
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ROSILENE DEMETRIO em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ROSILENE DEMETRIO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:00
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002320-53.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE DEMETRIO Advogado do(a) AUTOR: PERLANDIA SEVERINA DA SILVA - AL17432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, ROSILENE DEMETRIO, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao deficiente desde a data de entrada do requerimento administrativo. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
REQUISITO CAPACIDADE 7.
O laudo médico pericial (Id 2179404542), constatou o seguinte: DOENÇA: Transtorno afetivo bipolar + depressão leve + retardo mental leve INCAPACIDADE: NÃO HÁ IMPEDIMENTO INÍCIO DA INCAPACIDADE: NÃO HÁ IMPEDIMENTO 8.
Em que pese a autora apresentar impugnação ao laudo médico pericial, tenho que sua irresignação não deve prosperar, uma vez que, após análise dos presentes autos, constato que não restou configurado a incapacidade necessária para o deferimento do benefício assistencial ao deficiente, na forma da súmula n.º 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. (destaquei). 9.
Desse modo, tenho que não foi preenchido o requisito capacidade, uma vez que a incapacidade alegada pela autora não se enquadra nos requisitos para deferimento do benefício pleiteado. 10.
REQUISITO ECONÔMICO: desnecessário a análise do requisito econômico, uma vez que para a concessão do benefício assistencial ao deficiente é necessário o atendimento concomitante dos dois requisitos. 11.
Dessa forma, não sendo configurado o requisito incapacidade na forma da Lei, não há, embasamento à concessão do benefício assistencial pleiteado pela parte autora.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 13.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 14.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 19. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 20. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/05/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 22:50
Juntada de impugnação
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10/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ROSILENE DEMETRIO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 12:24
Juntada de laudo pericial
-
25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ROSILENE DEMETRIO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:49
Juntada de informação
-
17/03/2025 15:56
Juntada de laudo de perícia social
-
17/03/2025 10:54
Publicado Ato ordinatório em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002320-53.2024.4.01.3507 CERTIDÃO Atesto que os presentes autos estão em ordem, aguardando inclusão de laudo médico pericial.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Renato Evangelista de Lima Técnico Judiciário – Mat.
GO80618 -
13/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ROSILENE DEMETRIO em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ROSILENE DEMETRIO em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:31
Perícia agendada
-
10/02/2025 18:30
Perícia agendada
-
31/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002320-53.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILENE DEMETRIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PERLANDIA SEVERINA DA SILVA - AL17432 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 24/02/2025, às 10h50min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em psiquiatria.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO MELLO RODOVALHO (CRM/GO 16.065), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A visita do perito não tem data e hora pré-determinada, devendo ser desconsideradas as informações da “CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA”.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
29/01/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ROSILENE DEMETRIO em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ROSILENE DEMETRIO em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:07
Publicado Ato ordinatório em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002320-53.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em condições de designação de perícia, aguardando para tanto, apenas liberação de data com perito.
JATAÍ, 29 de novembro de 2024.
RENATO EVANGELISTA DE LIMA Servidor -
29/11/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 19:14
Cancelada a conclusão
-
29/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 15:34
Cancelada a conclusão
-
28/10/2024 15:44
Juntada de emenda à inicial
-
28/10/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSILENE DEMETRIO em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSILENE DEMETRIO em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002320-53.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILENE DEMETRIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PERLANDIA SEVERINA DA SILVA - AL17432 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. b) Termo de curatela, haja vista procuração assinada por Liedja Demetrio dos Santos. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/10/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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02/10/2024 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/10/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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