TRF1 - 1039829-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 14:04
Juntada de e-mail
-
23/07/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:05
Juntada de manifestação
-
21/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 02:10
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:07
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039829-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALISON DO NASCIMENTO DOS SANTOS POLO PASSIVO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Considerada a manifestação da perita nomeada (Id. 2167608974), atento às especificidades do caso concreto, reconsidero o ato judicial anterior, no ponto em que fixou os honorários periciais, para, em caráter excepcional, fixar a remuneração da expert no valor de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), conforme o § 1.º do art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, observados os critérios estabelecidos no art. 25 desse ato normativo, notadamente os da complexidade do trabalho e do zelo profissional.
Providencie-se o pagamento da verba honorária.
Comunique-se a profissional.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/01/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2025 15:06
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2025 01:05
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2025 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1039829-48.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALISON DO NASCIMENTO DOS SANTOS RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Considerando a informação prestada pelo Departamento de Polícia Federal (id. 2165908075) em resposta ao Despacho/Ofício id. 2158594968, noticiando a impossibilidade de realização da perícia grafotécnica solicitada por este juízo, bem como o objeto da lide, em que se torna necessária a verificação da autenticidade da assinatura realizada no contrato em discussão, determino a produção de prova pericial, a ser efetivada em data e local a seu tempo designados.
Para tanto, nomeio como perita NARA CAVALCANTE DE MEDEIROS, perita judicial devidamente cadastrada no sistema Assistência Judiciária Gratuita do Conselho da Justiça Federal, pelo que determino a Secretaria deste Juízo que intime a perita designada, por meio do e-mail cadastrado, para que cientificada da nomeação, dizer, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo (CPC/2015, art. 467).
Esclareço que estando a parte autora sob o amparo da assistência judiciária gratuita, e atento às especificidades do caso concreto, fixo, em caráter excepcional, os honorários periciais no valor de R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme o § 1.º do art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, observados os critérios estabelecidos no art. 25 desse ato normativo, notadamente os da complexidade do trabalho, do zelo profissional e do tempo de tramitação do processo.
Aceito o encargo, determino a perita nomeada que compareça a sede deste juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do aceite, a fim de receber os documentos originais para que proceda a verificação se as assinaturas de titularidade de Walison dos Nascimento dos Santos, coletadas perante este Juízo Federal, coincidem com a que consta do contrato 8.4444.1056262-0 e da Ficha de Abertura e Autógrafos Pessoa Física - Conta CAIXA Fácil, Poupança CAIXA Fácil e Contrato de Adesão a Produtos e Serviços n. 4166.013.63826-5.
DEVE RESPONDER AINDA EM CONCLUSÃO (I) Com base na análise dos elementos grafotécnicos, é possível concluir pela autoria da assinatura/escrita? (II) Se a resposta for sim, qual o elemento predominante da certeza da conclusão? (III) Se a resposta for não, quais os motivos que impedem uma conclusão definitiva? Desde já, deverá o perito apresentar o laudo no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da data da realização da perícia ou do início dos trabalhos periciais (CPC/2015, art. 465).
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 477, § 1.º).
Não havendo a necessidade de esclarecimentos adicionais, nem questionamentos quanto à regularidade dos trabalhos periciais, providencie-se o pagamento da verba honorária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:15
Juntada de documentos diversos
-
11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:03
Decorrido prazo de WALISON DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de WALISON DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039829-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALISON DO NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDI PALACIO TOME - DF26008 e KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 DESPACHO/OFÍCIO O Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás/GO havia informado a este juízo não ter em seu acervo a via original do Contrato 8.4444.1056262-0 firmado por WALISON DO NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF: *33.***.*17-50, com a Caixa Econômica Federal.
Todavia, posteriormente, encontrou o referido contrato e encaminhou a este juízo.
Assim, oficie-se ao Departamento de Polícia Federal em Brasília para que realize perícia grafotécnica a fim de verificar se a assinatura de titularidade de Walison dos Nascimento dos Santos, e a que consta do contrato 8.4444.1056262-0, coincide com as assinaturas por ele coletadas perante este Juízo Federal.
Cópia deste despacho serve de OFÍCIO GABJU.
O presente contrato deve ser anexado ao procedimento da PF (SEI) instaurado anteriormente para fins de perícia.
O laudo pericial deve ser encaminhado pelo e-mail [email protected].
A documentação original será buscada por servidor da Vara após a confecção do laudo para fins de devolução ao CRI e agência da CEF (FICHA DE AUTÓGRAFO).
Brasília, DF, 14 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:01
Juntada de e-mail
-
12/11/2024 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:36
Juntada de e-mail
-
07/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039829-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALISON DO NASCIMENTO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Ciente da interposição do agravo de instrumento 1037343-08.2024.4.01.0000, conforme noticiado pela Caixa Econômica Federal na petição de id 2154517702, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
No despacho de id 2151573451 foi determinada a juntada do contrato original (não cópia) n. 8.4444.1056262-0 firmado com (WALISON DO NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*17-50), bem como a Ficha de Autógrafo original (não cópia) para fins de ser submetidos à perícia grafotécnica.
A Caixa Econômica Federal informa que não possui o contrato original (id 2155607548).
Contudo, esclarece que o Cartório de Registro de Imóveis possui via original do contrato.
Assim, OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis com endereço na Av. das Araras, Quadra 28, Lote 01 , unidade 02, Loja 03, Centro, CEP-72.923-054, Águas Lindas de Goiás/GO, telefones (61 ) 3613-1522/3613-6155o, para que o Oficial Sandro Alexander Ferreira, no prazo de 05 dias, envie a este Juízo da 17ª Vara Federal de Brasília, a via original do contrato 8.4444.1056262-0 firmado por WALISON DO NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF: *33.***.*17-50, com a Caixa Econômica Federal para fins de perícia grafotécnica.
Após a perícia o contrato será devolvido ao CRI para fins de arquivamento.
Endereço para envio do contrato via SEDEX: Edifício-Sede II, Fórum Juiz Federal José Costa Filho, Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco D, Lote 7, CEP: 70070-901,Brasília – DF.
Cópia desta decisão servirá de OFÍCIO GABJU.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/11/2024 16:54
Juntada de e-mail
-
05/11/2024 13:24
Juntada de e-mail
-
05/11/2024 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2024 17:27
Juntada de manifestação
-
25/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:55
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 11:53
Juntada de informação
-
16/10/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:35
Juntada de e-mail
-
08/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 13:11
Juntada de e-mail
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039829-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALISON DO NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDI PALACIO TOME - DF26008 e KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 DESPACHO/OFÍCIO/GABINETE DETERMINO que o Gerente do PAB providencie junto ao Gerente da Agência da Caixa em Águas Lindas de Goiás, até o dia 09/10/2024, o envio do contrato original (não cópia) n. 8.4444.1056262-0 firmado com (WALISON DO NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*17-50), bem como a Ficha de Autógrafo original (não cópia) para fins de ser submetidos à perícia grafotécnica.
DETERMINO que os documentos originais supracitados sejam acautelados na Secretaria da Vara, os quais serão devolvidos após a perícia.
Vencido o prazo sem o acautelamento dos documentos, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Brasília, DF, 4 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2024 01:27
Decorrido prazo de WALISON DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 19:10
Juntada de e-mail
-
04/10/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:44
Juntada de contestação
-
24/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
17/09/2024 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2024 19:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/06/2024 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/06/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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