TRF1 - 1002724-50.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 08:03
Juntada de manifestação
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18/02/2025 08:00
Publicado Ato ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002724-50.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de id. 2171301454 e anexos.
Nada mais sendo requerido ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
14/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:17
Juntada de comprovante (outros)
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:44
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002724-50.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO COMPROVAR IMPLANTAÇÃO) De ordem do MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de id. 2166554577 e anexos.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
15/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:25
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 13:17
Juntada de comprovante (outros)
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002724-50.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO COMPROVAR IMPLANTAÇÃO) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar sobre a petição de id. 2155246437.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
25/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:24
Juntada de cumprimento de sentença
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24/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:41
Juntada de manifestação
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01/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002724-50.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LESSIO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, CLARELIS BARBOSA CARVALHO - TO11.485, LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984, THAYRINE BRITO SILVA OLIVEIRA - TO7918 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a averbação de período laborado como segurado especial entre 07/05/1982 a 15/01/1986, a isenção de pagamento de indenização prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212/91, a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC e, subsidiariamente, a emissão de guias para indenização dos períodos.
Em contestação, o INSS argumentou genericamente pela ausência de comprovação do labor como segurado especial no período.
Pois bem.
O pedido autoral merece parcial acolhimento. É cediço que a demonstração do tempo de trabalho rural é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Esse, também, o entendimento sacramentado na Súmula 149 do STJ e 34 da TNU.
Perlustrando os autos, vejo que há início de prova material do alegado trabalho campesino do autor, notadamente: título de propriedade rural em nome do pai do requerente emitida em 1985 (Id. 2115292681 - Pág. 1/2); cessão de direitos de propriedade rural em nome do genitor produzida no ano de 1982 (Id. 2115292681 - Pág. 3); fichas escolares do autor em que constam endereço rural (Id. 2115292681 - Pág. 4/9); e documento de arrecadação do ano de 1986 com endereço rural do pai do demandante (Id. 2115292681 - Pág. 10).
O CNIS do autor também não revela nenhum vínculo urbano durante o período alegado (Id. 2115292684 - Pág. 31).
Noutro lado, a prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas) foi concorde e coerente quanto à alegação de que o autor se dedicou ao campo juntamente com sua família (pai, mãe e três irmãos), como meio de subsistência, na Fazenda Flor da Mata, na zona rural do Município de Nova Olinda/TO.
As testemunhas, vizinhos do autor à época, confirmaram expressamente o labor rural exercido durante à infância/adolescência, enfatizando ainda que o auxílio do menor era indispensável para a sobrevivência da família tendo em vista a ausência de maquinário avançado e o grande isolamento da região.
Em relação o ao tempo rural anterior aos 12 (doze) anos de idade, destaco a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 219 em que dispôs que "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino".
Desse modo, deve ser acolhida a pretensão para averbação pelo INSS do período de 07/05/1982 a 15/01/1986 como tempo na qualidade de segurado especial.
Ressalto que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91, pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2ª, da LBPS.
Nesse sentido, colhe-se o julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Até o advento da EC n. 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres.
Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário. 3.
O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data da vigência da Lei n. 8.213/1991 deve ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para o efeito de carência, nos termos do § 2º do artigo 55 da referida norma.
O período laborado em atividade rural posteriormente à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991) somente poderá ser computado, no Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o recolhimento das contribuições em atraso, referentes ao período, o qual, igualmente, não poderá ser considerado para efeito de carência, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 272 do STJ. 4.
Cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de labor até o advento da EC n. 20/1998 (ou da Lei n. 9.876/1999), ou quando cumpridos os requisitos da regra de transição, o salário de benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991.
Após a edição da Lei n. 9.876/1999, aplicam-se às aposentadorias as regras conforme descritas nessa norma. 5.
No caso dos autos, em relação ao período de 1963 a 1973, os documentos trazidos com a inicial, corroborados por prova testemunhal, comprovam o exercício da atividade rural alegada.
Entretanto, a lei vigente à época do labor rural proibia o trabalho de menores de 14 anos, de forma que, só a partir dessa idade, o período rural poderá ser considerado.
Dessa forma, é possível o reconhecimento do período de 08/06/1965 a 28/02/1973.
Em relação ao período de 1986 a 1996, em que pese que o último documento contemporâneo comprobatório da atividade rural ser datado de 1990, foi juntado aos autos (fls. 55/56) contrato de parceria agrícola que demonstra que, apesar dos intervalos, o requerente sempre retornou às atividades campesinas, sob regime de economia familiar, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e nos moldes admitidos pela jurisprudência. 6.
Assim, ante ao reconhecimento do exercício de atividade rural e a comprovação do tempo de contribuição urbano, com o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário, deve ser concedida ao requerente a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme estabelecido na norma. 7.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data da citação (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/art. 1.036 do NCPC; DJe 07/03/2014). 8.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9.
Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 10.
O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 11.
Apelação da parte autora provida para, julgando procedente o pedido, determinar à autarquia previdenciária a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do voto. (APELAÇÃO 0039632-91.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:05/10/2016 PAGINA:.) No entanto, para ser computado através de emissão de certidão de tempo de contribuição em regimes próprios de previdência, diversos do Regime Geral, o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 exige o recolhimento contemporâneo ou a posterior indenização das respectivas contribuições.
Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese no Tema nº 609: “O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.” Nessa mesma linha de raciocínio, é o entendimento da TNU consolidado na Súmula 10 e Tema 35: Súmula nº 10 TNU: “O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.” Tema nº 35 TNU: “A averbação de tempo rural nos regimes próprios de previdência dos servidores públicos exige a indenização das respectivas contribuições previdenciárias, para efeito de contagem recíproca de tempo de contribuição.” Portanto, não merece prosperar o pleito do autor para isenção do pagamento da indenização prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212/91.
Quanto à base de cálculo para apuração do valor indenizatório das contribuições, deve ser observada a remuneração do servidor no momento da apuração e regularização do débito, conforme previsão expressa do art. 45-A da Lei 8.212/91, não havendo que se falar em utilização do valor de salário-mínimo da época.
In verbis: Art. 45-A.
O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Essa também é a base de cálculo prevista no art. 101 da IN/INSS nº 128/2022: Subseção III Do cálculo de indenização e do cálculo do débito pela legislação de regência Art. 100.
Será objeto do cálculo de indenização o período de: I - exercício de atividade remunerada não abrangida pela Previdência Social, mas que, posteriormente, tenha se tornado de filiação obrigatória em decorrência do disposto no art. 122 do RPS; II - exercício de atividade remunerada na condição de contribuinte individual, desde que alcançado pela decadência, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991; e III - exercício de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, para fins de contagem recíproca, nos termos do art. 123 do RPS e, a partir dessa data, o período de atividade do segurado especial, que não tenha contribuído facultativamente, para fins de cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição ou para contagem recíproca.
Art. 101.
Na apuração do valor da indenização, será considerada como base de cálculo: I - a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, decorrido desde a competência julho de 1994, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, caso o período indenizado for para fins de obtenção de benefício do RGPS; e II - a remuneração vigente na data do requerimento do cálculo sobre a qual incidem as contribuições para o RPPS a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição, quando o período indenizado for para fins de aproveitamento em RPPS.
Por fim, considerando a imperiosa necessidade da efetivação de cálculos e emissão de guias pelo INSS, bem como o efetivo pagamento a ser realizado previamente pelo autor, a CTC deverá ser emitida somente depois de comprovado o efetivo pagamento.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial apenas para condenar o INSS a: a) averbar no CNIS da parte autora o período de atividade rural (segurado especial) entre 07/05/1982 a 15/01/1986, possibilitando que o autor indenize as respectivas contribuições na via administrativa para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição; b) no bojo do processo de CTC (protocolo 1302700011) promova o cálculo do valor devido a título de indenização do período acima apontado, nos termos do artigo 45-A da Lei 8212/91, emitindo-se as guias de pagamento; c) comprovado o pagamento da indenização, expeça-se a respectiva CTC com inclusão dos demais períodos incontroversos e do tempo rural objeto desta ação (07/05/1982 a 15/01/1986).
Todo o procedimento de averbação, emissão de guias de pagamento e expedição da CTC deverá ocorrer na via administrativa, sem intermediação do Juízo.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita (lançado no PJE), tendo em vista que a parte autora, na condição de policial rodoviário federal, possui remuneração que lhe permite custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família. (Enunciado 38/FONAJEF).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Araguaína/TO, 29 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
29/09/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
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29/09/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2024 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2024 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2024 17:56
Gratuidade da justiça não concedida a LESSIO BATISTA DA SILVA - CPF: *75.***.*44-91 (AUTOR)
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29/09/2024 17:56
Julgado procedente em parte o pedido
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16/09/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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31/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:49
Juntada de alegações/razões finais
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22/07/2024 22:15
Juntada de Ata de audiência
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19/07/2024 17:27
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 17:23
Juntada de substabelecimento
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17/06/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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14/06/2024 10:53
Juntada de manifestação
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13/06/2024 23:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 23:56
Juntada de Certidão
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13/06/2024 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:32
Juntada de contestação
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22/04/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:35
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 10:35
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 10:35
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 09:34
Juntada de renúncia de mandato
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04/04/2024 22:39
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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04/04/2024 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2024 08:43
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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