TRF1 - 1072939-38.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1072939-38.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Campo da Esperança Serviços Ltda. em face de ato supostamente coator imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em síntese, a exclusão dos valores relativos ao ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a compensação dos valores injustamente recolhidos a tais títulos no quinquênio anterior à propositura deste writ.
Preliminarmente, aduz a parte impetrante que impetrou, em 27/08/2024, o MS 1067937-87.2024.4.01.3400, com idêntico teor ao presente writ e distribuído à 1ª Vara Federal Cível da SJDF.
Refere que, todavia, tal impetração teve sua distribuição cancelada em decorrência de erro no endereçamento.
Defende, assim, a necessidade de vinculação deste novo mandamus àquela demanda anterior, inclusive para fins de preservação da data de protocolo, “tendo em vista o fato de ter havido o reinício do julgamento do leading case no STF, havendo, pois, o justo receio de que haja modulação de efeitos que não resguarde o protocolo nesta data, mas, sim, na data de 27.08.2024” (id 2148085718, fl. 2).
No mérito, alega a parte requerente, em abono à sua pretensão, ser indevida a inclusão dos valores apurados a título de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, dado que aquela exação municipal não integra a sua receita.
Defende a aplicabilidade, à matéria, da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral, oportunidade na qual declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das mesmas exações ora em discussão.
Donde pugna, já em sede liminar, pela suspensão da exigibilidade dos créditos tributários correspondentes, com a emissão de certidão de regularidade fiscal em seu favor.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Em despacho preambular (id 2148636082), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, comando que restou por ela atendido (id 2151177386).
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Em caráter prefacial, não se descuida que nossa Corte Regional, no julgamento do Conflito de Competência 0042066-05.2015.4.01.0000/DF, adotou o entendimento de que mesmo a ação ajuizada em reiteração de processo anterior cuja distribuição restou cancelada deverá ser distribuída por dependência, na forma do precitado art. 286, inciso II, do CPC/2015 (CPC/73, art. 253, inciso II) (cf. decisão monocrática do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 28/10/2015).
Não obstante, registram-se como exceção a tal regra aqueles casos em que tal cancelamento tenha se dado ainda no âmbito do próprio setor de distribuição, por decisão meramente administrativa daquela unidade, sem a prática de qualquer ato jurisdicional veiculando comando nesse sentido. (Cf.
TRF1, CC 1010297-54.2018.4.01.0000/DF, Primeira Seção, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ 25/07/2018.) Na espécie, verifico, em consulta ao sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe, que o MS 1067937-87.2024.4.01.3400, referenciado pela ora impetrante, teve a sua autuação cancelada pelo próprio serviço de distribuição desta Seccional Judiciária, “em conformidade com o artigo 23, inciso II, da Portaria PRESI 8016281/2019 ‘petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico’” (id 2145189238 daqueles autos).
Destarte, na linha do entendimento jurisprudencial aludido, entendo que não se justifica a vinculação desta nova impetração a tal mandamus anterior para fins de reconhecimento da prevenção, nada obstando seja ulteriormente examinada, contudo, a possibilidade de preservação daquela primeira data de protocolo.
Feitas tais considerações, passo ao exame do meritum causae.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
A contribuição ao PIS/COFINS, seja no sistema cumulativo, regulado pela Lei 9.718/98 (art. 3º, caput), seja no não-cumulativo das Leis 10.637/02 (art. 1º, §1º) e 10.833/03 (art. 1º, §1º), incide sobre a receita bruta, tal como definida no art. 12 do DL 1.598/77, que dispõe: Art. 12.
A receita bruta compreende:(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº12.973, de 2014) III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (...) § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.
Por sua vez, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 tratam da base de cálculo das contribuições em exame, respectivamente, nos seguintes termos: Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 2o A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; II - (VETADO) III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; VI - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; IX - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo; XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.
Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2o A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o.
Com efeito, conforme se verifica da legislação de regência dos tributos objeto desta ação, o campo material de incidência tributária encontra-se bem delimitado por obra e desejo do Poder Legislativo, a compreender toda e qualquer receita inserida no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77, aí incluídos os valores dos tributos incidentes nas operações empresariais, tudo por força da alteração promovida com a edição da Lei 12.973/2014.
De outra sorte, o próprio legislador cuidou de indicar em lista fechada as parcelas, receitas e valores que não se incluem na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme se depreende do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e nesse rol não se insere o valor recolhido a título de ISS.
Destarte, o desenho jurídico-tributário das exações objeto desta ação mandamental está bem delimitado, de modo que a inclusão do valor do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS constitui medida impositiva, a menos que se negue vigência à norma contida no art. 12, § 5º, do Decreto-Lei 1.598/77 por vício de inconstitucionalidade.
Sobre o ponto, tenho insistentemente manifestado compreensão de que o Congresso Nacional, no exercício do poder legiferante, possui considerável campo de discricionariedade para eleger os campos de materialidade que sofrerão a incidência tributária, desde que observados os marcos balizadores traçados na Constituição Federal.
Constando no texto constitucional que as contribuições em exame incidem sobre a receita e faturamento – art. 195, inciso I, alínea b, e tendo o Poder Legislativo incluído o valor do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, não me afigura desproporcional ou injustificada a escolha realizada, até porque o exercício do poder de tributar, em razão de sua evidente gravidade e interferência em direitos de primeira geração, deve ser manifestado a partir do escrutínio popular, ou seja, por escolha e determinação dos representantes do povo, atendendo assim o princípio da legalidade tributária – art. 97 do Código Tributário Nacional.
Destaco, por oportuno, que as Cortes Judiciais, acompanhando orientação do Supremo Tribunal Federal, manifestam-se a favor de interpretação ampla do conceito de faturamento e receita, como se afere da seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
RECEITAS FINANCEIRAS.
FIXAÇÃO DE NOVAS ALÍQUOTAS.
DECRETO 8.426/2015.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 4ª SEÇÃO DESTA CORTE.
ART. 942 DO CPC. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial. 2.
O Supremo Tribunal Federal apreciou o recurso extraordinário submetido a repercussão geral e definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, consoante interpretação dada pelo RE n. 371.258 AgR (Segunda Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, julgado em 03.10.2006), pelo RE n. 400.479-8/RJ (Segunda Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, julgado em 10.10.2006) e pelo RE n. 527.602/SP (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Eros Grau, Rel. p/acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 05.08.2009), sendo que nesse último ficou estabelecido que somente são excluídos do conceito de faturamento "os aportes financeiros estranhos à atividade desenvolvida pela empresa". 3.
Entendimento firmado pela 4ª Seção desta Corte em julgamento realizado em 25.04.2018, sob o regime do art. 942 do Código de Processo Civil. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1 - APC 0013379-82.2015.4.01.3600, 7ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Jose Amilcar Machado, DJe 30/11/2018) Consigno, complementarmente, que ao meu sentir não se pode conferir transcendência aos demais tributos à posição firmada pelo Pretório Excelso no caso do ICMS (RE 547.706/PR), por se tratar de exação com especificidade e regulação próprias.
Nesse descortino, não me parece que o Supremo Tribunal Federal autorizou a exclusão de toda e qualquer exação da base de cálculo de outros tributos, até porque tal providência implicaria em reconhecer a inconstitucionalidade de diversos dispositivos legais que cuidam do campo de incidência tributária, a repercutir gravosa e profundamente em toda estrutura tributária ora vigente.
Nesse sentido, compreendo que o exame da exclusão dos valores postulados nesta ação deve partir da análise da legislação de regência, e da verificação de eventual vício de constitucionalidade pertinente à exação aqui debatida, não havendo que se falar em transcendência dos motivos determinantes de precedente do Supremo Tribunal Federal, conquanto a Corte Constitucional não admite a vigência dessa teoria em nosso ordenamento, vide Rcl 8.168. À derradeira, não se descuida que a controvérsia específica ora submetida a exame encontra-se afetada, desde 10/10/2008, para apreciação sob o rito da repercussão geral, na forma do RE 592.616/RS (Tema 118).
Não obstante, tal leading case se encontra ainda pendente de exame, não atuando para justificar o acolhimento da tese autoral já neste momento processual.
Acresço, por oportuno, que não há notícia de qualquer ordem de suspensão nacional dos feitos com mesmo objeto atualmente em tramitação.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da medida liminar, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/09/2024 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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