TRF1 - 1002353-43.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/03/2025 14:48
Juntada de Informação
-
26/02/2025 16:54
Juntada de contrarrazões
-
21/02/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
19/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 22:25
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 08:00
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
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12/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002353-43.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERCILIO ALVES DAS VIRGENS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Trata-se de ação ajuizada por ERCILIO ALVES DAS VIRGENS contra a UNIÃO, em que se requer o pagamento das parcelas do seguro-desemprego não pagas.
PRELIMINARES 4.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
MÉRITO 5.
A controvérsia dos presentes autos cinge-se em saber se a parte autora tem direito ao seguro-desemprego em virtude de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa.
O referido benefício foi indeferido em virtude de o autor constar como sócio da empresa “DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ALVES & SARTINI LTDA”, CNPJ de nº 31.***.***/0001-36. 6.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso II, assim dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; 7.
Para fruição do benefício de seguro-desemprego é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 3º da Lei n. 7.998/90, cujo teor transcrevo: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - (Revogado) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) 8.
Assim, em princípio, é assegurada a percepção do seguro-desemprego, preenchidos os requisitos impostos pela lei, bem como autorizada sua suspensão nas hipóteses legais. 9.
No presente caso, a parte autora manteve vínculo de trabalho, na empresa “LUIS ANDRE NEGRI”, pelo período de 08/01/2020 até 17/12/2020, conforme faz prova a CTPS de movimentação ID 2151708709.
Quando da rescisão sem justa causa do referido contrato de trabalho, a parte autora entrou com o requerimento administrativo do seguro-desemprego sob o número 7779368687, cadastrado em 31/12/2020, o qual foi indeferido, na mesma data, ao argumento de que o autor possuiria renda própria por ser sócio de empresa. 10.
Primeiramente, necessário esclarecer que o Seguro-desemprego é benefício cujo prazo decadencial para requerimento, estipulado pela Resolução 467/2005 do CODEFAT, é de 120 (cento e vinte) dias contados da demissão.
A respeito da validade desta regra, o STJ se posicionou positivamente.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRAZO PARA REQUERER.
FIXAÇÃO.
RESOLUÇÃO.
LEGALIDADE. (…) 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura ofensa ao princípio da legalidade o estabelecimento de prazo de 120 dias, por meio de resolução, para requerer o benefício do seguro-desemprego, contados a partir do encerramento do contrato de trabalho.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1843852 SC 2019/0313087-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2020) 11.
Como pode ser observado pelas provas juntadas aos autos, o autor requereu o benefício, administrativamente, no dia 31/12/2020, dentro do prazo decadencial, portanto. 12.
Outrossim, o que é determinante para aferir se o trabalhador dispensado possui direito ao recebimento do seguro-desemprego é a inexistência de percepção de renda, que deve ser demonstrada.
De fato, havendo renda própria suficiente à manutenção do desempregado e de sua família, afasta-se o direito ao benefício.
Entretanto, o simples fato de o autor figurar como sócio de pessoa jurídica, ainda que ativa, por si só, não se enquadra como hipótese impeditiva do pagamento da verba. 13.
Precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO.
MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
MEI.
EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não pelo fato de ser o impetrante microempresário individual. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50130129120174047100 RS 5013012-91.2017.404.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 04/07/2017, TERCEIRA TURMA).(Destaquei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
RENDA PRÓPRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1.
A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2.
No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50040937820204047013 PR 5004093-78.2020.4.04.7013, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/04/2021, TERCEIRA TURMA) (Destaquei). 14.
Neste sentido, a condição de sócio de empresa, sem prova de efetiva percepção de renda, não pode servir de óbice à liberação das parcelas do seguro-desemprego.
Assim, não merece prosperar a negativa da ré em pagar/liberar as parcelas do seguro-desemprego ante a presunção de que o autor possuiria renda própria por ser sócio de pessoa jurídica. 15.
Com efeito, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é do réu (Art. 373, inciso II, CPC).
Portanto, no caso, caberia à União provar a efetiva percepção de renda por parte do requerente.
Todavia, não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO.
REQUERENTE SÓCIA DE EMPRESA NA DATA DA DISPENSA IMOTIVADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RENDA DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE SÓCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA UNIÃO.
DCTF APRESENTADA APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA.(...). 2.
Incumbe à União comprovar a alegação de que a parte autora recebeu verbas impedientes da percepção do benefício ou que incidiu em alguma das causas de suspensão ou de cancelamento do benefício estampadas na Lei 7.998/90. (...) (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50187189320194047000 PR 5018718-93.2019.4.04.7000, Relator: EDUARDO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/12/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) 16.
Não bastasse isso, observo também que o autor juntou os RECIBOS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF), relativos aos meses de janeiro de 2020 e de janeiro de 2021, na qual declara-se a inatividade da pessoa jurídica a que vinculada a parte autora, durante os referidos anos.
Quanto a esta prova, o fato de que o documento fora produzido a destempo vem de encontro com a alegada inatividade da empresa, já que, em regra, empresas em atividade tem uma maior tendência a manter sua regularidade fiscal perante a Receita Federal.
Neste sentido entendeu a Turma Recursal de Goias, vide julgamento do Recurso Inominado de n. 1001922-14.2021.4.01.3507, que segue: PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO-DESEMPREGO.
BENEFÍCIO NEGADO INDEVIDAMENTE.
EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE COM CNPJ ATIVO.
COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS.
DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. (…) 4.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos documentos com o objetivo de demonstrar que, embora estivesse com empresa ativa, não havia renda quando foi dispensada sem justa causa.
Verifica-se na prova material juntada que o pedido administrativo acatou a informação de dispensa sem justa causa, mas foi indeferido em razão da existência de sociedade com CNPJ ativo.
Todavia, a parte autora juntou Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referentes aos anos de 2016 e 2017.
Ou seja, tais documentos comprovam que a parte autora não obteve rendimentos na empresa em que figura como sócia, nem mesmo a entidade empresarial obteve ganhos nos exercícios de 2016 e 2017.
Desse modo, infere-se que a empresa estava inativa na época em que a parte autora foi dispensada sem justa causa.
Desse modo, considerando que a União não juntou qualquer documento que pudesse demonstrar a existência de movimentação financeira, contábil ou previdenciária da empresa no período em que há declaração de inatividade, tenho que restou comprovada a inatividade da empresa na época da dispensa.(...).(TRF1, RI 1001922-14.2021.4.01.3507, RELATOR ALYSSON MAIA FONTENELE, 1ª RELATORIA DA 2ª TURMA RECURSAL DA SJGO, JULGADO EM 23/05/2022). 17.
Por fim, embora se observe o reemprego da parte autora (“ANTONIO FABIO NEGRI”), este aconteceu em 01/03/2021, ou seja, a autora permaneceu em situação de desemprego entre 17/12/2020 e 01/03/2021, fazendo jus ao deferimento parcial de seu pleito.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.Correção monetária, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 19.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL e condeno a UNIÃO a efetuar o pagamento devidas entre a demissão (17/12/2020) e o reemprego (01/03/2021) do seguro-desemprego à parte autora, relativas ao requerimento de nº 779368687, parcelas que deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora, a contar de citação, desde que inexista outro óbice à sua concessão que não aquele abordado na presente sentença. 21.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à autora. 22.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 27. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 28. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 29. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 30. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 31. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/02/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/12/2024 07:02
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 18:26
Juntada de réplica
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29/11/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002353-43.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
25/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 06:27
Juntada de contestação
-
10/10/2024 10:37
Juntada de outras peças
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10/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002353-43.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERCILIO ALVES DAS VIRGENS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se a UNIÃO FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/10/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
07/10/2024 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/10/2024 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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