TRF1 - 0003114-48.2001.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003114-48.2001.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003114-48.2001.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSTRUTORA SM COMERCIO INDUSTRIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAUL ROGERIO RAMOS DE ATHAYDE - AM3264 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003114-48.2001.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela embargante em face da sentença que, nos Embargos à Execução n. 0003114-48.2001.4.01.3200, julgou improcedentes os embargos, indeferindo a pretensão de declaração de nulidade de NFLDs relativas a créditos de contribuições devidas ao INSS, apurados em procedimentos de fiscalização da empresa embargante.
A apelante, em razões recursais de cerca de 100 páginas, aponta, em síntese, as seguintes irregularidades nos procedimentos de fiscalização: a) Houve cerceamento de defesa ante a negativa de realização de perícia e prova testemunhal; b) inexiste nos autos a indicação das "normas especificas" utilizadas pela Administração para justificar a escolha do critério CUB; c) o procedimento da aferição indireta foi utilizado sem critérios, com abuso e arbítrio; d) destaca que a Execução Fiscal compõe-se de 11 (onze) diferentes Notificações Fiscais de Lançamentos de Débitos - NFLD's, especificando várias questões procedimentais sobre cada uma delas; e) houve cerceamento de defesa pela impossibilidade de interposição de recursos por ausência de depósito prévio; f) houve a emissão de NFLD, em substituição a outra que fora cancelada, constituindo-se de débito apurado "nas bases retificadas do débito originário"; g) seus recursos não foram levados em consideração nos procedimentos; h) as decisões não foram devidamente motivadas; i) indeferimento de prazo para análise de documentos; j) os meses de 11/87 até 01/89 estão fora da fiscalização, atingidos que foram pela decadência; k) houve enquadramento indevido da obra; l) houve exercício irregular da profissão de Engenheiro por parte dos fiscais; Requer, pois, a apelante sejam anulados os processos administrativos correspondentes a cada uma das CDAs executadas.
Contrarrazões apresentadas pela apelada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003114-48.2001.4.01.3200 V O T O A decadência O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que: "Na hipótese de ausência de pagamento antecipado/declaração prévia de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN, com início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado" (Primeira Turma, AgInt no AREsp 986.880/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 30/05/2019).
Assim, em se tratando de créditos tributários sujeitos à homologação o prazo para repetir o indébito é de 10 (dez) anos.
Começa a fluir do fato gerador e depois expirado o prazo de cinco anos, é acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
Frise-se que tal entendimento vale apenas para pagamentos ocorridos antes do advento Lei Complementar n. 118/05." (REsp n. 935889/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do e.
S.T.J., DJ de 27/09/2010) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição quando tratar-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, e quando o ajuizamento da ação for anterior a junho de 2005, como no caso dos autos.
Portanto, não tendo havido pagamento, tem o Fisco o prazo de 10 (dez) anos para constituir o crédito tributário, após a ocorrência do fato gerador, por isso que fica afastada a decadência no caso concreto.
Mérito A autuação da embargante decorreu de análise da sua escrituração contábil, relativa ao período de 11/1987 a 12/1993, tendo sido constatado descumprimento de deveres instrumentais e falhas nos recolhimentos de contribuições, resultando na lavratura dos autos de infração das Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos (NFLDs).
Como bem ressaltado na sentença, “nem prova pericial ou inspeção judicial deve ser produzida, uma vez que a embargante se resumiu às alegações defensivas reiteradamente reproduzidas mas não arrimadas em elementos objetivos e suficientes para desconstituir a ação fiscalizatória, não tendo apresentado documentos fiscais ou elementos de engenharia suficientes para elidir as presunções de que gozam os atos administrativos vergastados”.
De fato, a fiscalização agiu com base estritamente na documentação contábil e fiscal da empresa, situação que prescinde de eventual perícia, considerando-se, ainda, que a apelante, tanto em sua longa peça inicial, quanto em seu recurso, pretende que o Judiciário reveja todo o procedimento de várias notificações, sem apontar, efetivamente, as violações genérica e amplamente alegadas.
A apelante manteve conduta omissiva no curso dos procedimentos administrativos, não apresentando os documentos requeridos pela fiscalização, e vem a juízo alegando questões genéricas e, algumas, ainda que específicas, referem-se a questões técnicas utilizadas pela fiscalização e sobre as quais não há qualquer retificação a ser feita.
Ainda sobre o comportamento da apelante, verifica-se que, na via administrativa, houve momentos em que requereu envio de cópias, requereu prorrogação de prazo e, na sequência, não apresentou qualquer impugnação.
E mais, nas quatro últimas fiscalizações realizadas pela autoridade fiscal a apelante não apresentou a documentação requerida ou o fez de forma incompleta, sem qualquer justificativa.
Sobre algumas alegações de irregularidades, sobretudo a substituição de NFLDs e a exigência de depósito para interposição de recurso, transcrevo trecho da sentença recorrida: Especificamente em relação à NFLD 31.555.934-9, não prosperam os alegados vícios formais a que se prende a embargante.
Ora, o processo administrativo (f. 770/839) demonstra claramente que ela foi corretamente notificada em seu endereço para impugnar, porém não apresentou defesa.
E não tendo impugnado, não fez o depósito recursal administrativo.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão decidindo que é legal e constitucional a vinculação de recurso administrativo a prévio depósito, desde que previsto em lei, sendo certo que no caso há previsão legal, conforme especificado na decisão administrativa de f. 830, iniciando na Medida Provisória n° 381/93 que tem força de lei, cabendo ressaltar também o pacifico entendimento de que "não se insere, na Carta de 1988, garantia do duplo grau de jurisdição administrativa" (RE 169077/MG, Rel.
Min.
Otávio Gallotti).
Destaco que a matéria depósito recursal é processual, não de direito material, razão pela qual não é necessário que a lei seja anterior ao inicio da fiscalização ou aos fatos geradores, sendo devido o depósito no curso do processo e para os atos vindouros, como era o recurso da embargante.
Também não vingam suas outras alegações porque o prazo de impugnação era a partir da primeira notificação, não da outra ocorrida sem razão de fato e de direito, mas por mero equívoco não motivado/fundamentado da administração.
Seja como for, em nenhum momento a embargante impugnou, tendo havido preclusão.
No que se refere às substituições de NFLD, o apego à forma pela embargante sem hostilizar a substância, os fatos apurados pela fiscalização na aferição indireta, também não prospera.
Ora, é incontroversa, além de claramente compreensível e de comum ocorrência, a momentânea impossibilidade da estrutura interna da administração fazer registro eletrônico de fatos apurados pela fiscalização e dados para os cálculos, como reconheceu a embargante nas fls. 968 e 1027 e diversas vezes esclarecidos pela administração (f. 954, 073, 997, 1032).
Lembre-se a presunção de veracidade em prol da administração.
Assim, não tendo ocorrido alteração na substância, na matéria apurada pela fiscalização, não há vício algum no proceder, especialmente porque foi dada oportunidade de impugnação à embargante, que, repita-se, não hostilizou a essência (f. 968), mas apenas a forma, tendo ocorrido a preclusão da oportunidade de impugnar tudo que demais entendesse, como a substância/matéria apurada pela fiscalização em relação à NFLD 31.555.520-3, não em relação à 31.975.268-2 em que a embargante adentrou o cerne com seus cálculos e até pediu parcelamento (f. 1049 e 1107), o que significa,
por outro lado, reconhecimento desta última dívida. (Cf.
STJ, RESP 546075/SC, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, DJ 19/12/2003.).
Destaco que, nas questões refere s ao demais argumentos técnicos de engenharia sustentados pela embargante em relação às obras, prevalecem os elementos do INSS porque foi o caso de aferição indireta, cabendo os argumentos retro expendidos.
Passa-se a analisar algumas questões pontuais aventadas pela apelante.
O arbitramento fiscal (aferição indireta) Nos termos do art. 148 do CTN, caberá o arbitramento fiscal sempre que forem "omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial", encontrando fundamento específico “no Decreto-lei 1.648/78, cujo art. 8º delega ao Ministro de Estado da Fazenda e ao Secretário da Receita Federal a atribuição de regulamentar o arbitramento da exação nos casos previstos no art. 7º desse Diploma legal” (STJ, REsp n. 933.000/PR, relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 7/8/2007, DJ de 22/8/2007, p. 458).
No sentido da legitimidade do arbitramento fiscal, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA.
ART. 148 DO CTN.
ARBITRAMENTO.
DECRETO-LEI 1.648/78.
PORTARIA MINISTERIAL 524/93.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 73/93.
LEGALIDADE. 1.
Segundo o art. 148 do CTN, caberá o arbitramento fiscal sempre que forem "omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial". 2.
O arbitramento do imposto de renda encontra fundamento específico no Decreto-lei 1.648/78, cujo art. 8º delega ao Ministro de Estado da Fazenda e ao Secretário da Receita Federal a atribuição de regulamentar o arbitramento da exação nos casos previstos no art. 7º desse Diploma legal. 3.
A Portaria Ministerial 524/93 e a Instrução Normativa 79/93 apenas disciplinaram, sob autorização do Decreto-lei 1.648/78, a forma como deveriam proceder os auditores fiscais no arbitramento do imposto de renda, sem qualquer violação à regra de legalidade encartada no art. 97 do CTN. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 933.000/PR, relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 7/8/2007, DJ de 22/8/2007, p. 458.) TRIBUTÁRIO — IMPOSTO DE RENDA — ARBITRAMENTO — PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL 1.
O direito de opção pelo regime fiscal mais conveniente ao contribuinte deve ser exercido por ocasião da declaração dos rendimentos da pessoa jurídica, ou quando da declaração retificadora. 2.
Vencida a empresa judicialmente quanto à pretensão de funcionar como microempresa e, portanto, desobrigada de manter escrita contábil, deveria efetuar imediatamente seu acertamento perante a Receita Federal, procedendo à declaração retificadora, oportunidade em que faria a opção pelo regime que lhe fosse conveniente. 3.
Iniciada a fiscalização, e não sendo apresentados os registros pertinentes, é poder-dever do Fisco proceder à estimativa de lucro, por arbitramento. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 723.8731R5, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 30/08/2006 p. 173) Portanto, de acordo com o § 6º, do art. 33, da Lei nº 8.212/91, se no exame da escrituração contábil e demais documentos da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados, do faturamento e do lucro, as contribuições efetivamente devidas serão apuradas por aferição indireta, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
O enquadramento da obra objeto de fiscalização Como esclarecido nos autos, na apuração do valor da mão-de-obra empregada na construção civil, foram adotadas as tabelas regionais ou estaduais do CUB (Custo Unitário Básico) publicadas mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil — SINDUSCON, por meio do qual se calcula o metro quadrado da obra.
O enquadramento da obra, referente a uma piscina e uma loja, foi realizado segundo os critérios denominados “H1-2”, com adoção da tabela de obras comerciais, combinados com “padrão normal e os percentuais aplicáveis de 14% e 16%, estabelecidos pela própria OS n° 51/92, no item 23, "e" (para piscina) e "d" (para a loja), respectivamente”.
Restou esclarecido, pela autoridade fiscal, que o enquadramento pretendido pela apelante contraria a tipologia do "critério da altura", não sendo possível que a faixa inerente a 12 (doze) pavimentos (H12) espelhe a construção de uma piscina e de uma loja de um único pavimento.
Transcrevo trecho dos esclarecimentos prestados pela fiscalização: “Para apuração do valor da mão-de-obra empregada na construção civil, tomou-se como base as tabelas regionais ou estaduais do CUB (Custo Unitário Básico) publicadas mensalmente na imprensa pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil — SINDUSCON.
Por meio daquelas tabelas, calcula-se o custo do metro quadrado (m²) da obra.
Sendo uma piscina e uma loja os objetos construídos pela embargante, seu enquadramento fora feito na faixa de tipo de construção que mais se identificava.
Para a primeira obra, a adequação fora feita no item 23, "e", da Ordem de Serviço INSS/DARF n° 51, de 06.10.92 (Doc.43), correspondente a um galpão, pavilhão e assemelhados, já que uma piscina também é constituída de paredes.
Já a loja comercial, estaria ela melhor enquadrada no item 23, "d", da mesma Ordem de Serviço (Doc.43).
Após classificar a obra segundo os critérios H1, H2, que representam a altura ("high" na língua inglesa), ou melhor, o número de pavimentos, recorreu-se as tabelas elaboradas pelo SINDUSCON, relativas a cada um dos meses correspondentes aos períodos das I obras (Docs.44 a 45).
Pelos demonstrativos que acompanharam os relatórios do fiscal (Docs. 41 e 42), verifica-se que foi adotada a tabela referente às obras comerciais, combinando os critérios H1-2 (ou HQ1), padrão normal e os percentuais aplicáveis de 14% e 16%, estabelecidos pela própria OS n° 51/92, no item 23, "e" (para piscina) e "d" (para a loja), respectivamente.
A embargante, no entanto, encontra melhor enquadramento paras obras no CUB H12-3B, o que contraria a tipologia do "critério da altura", acima aludido, pois como pode se conceber que a faixa inerente a 12 (doze) pavimentos (H12) espelhe a construção de uma piscina e de uma loja de um único pavimento? Sem chance de prosperar.” Cumpre acrescentar, ainda, que “para regular o padrão das obras de construção civil nos casos de arbitramento por aferição indireta mediante CUB, adotou um critério objetivo, com base na área, independentemente de outras características da obra”, ou seja, há diferença no resultado quando se adota o total da área construída, ou a área de cada uma das unidades, sendo que no caso concreto houve adequação do padrão adotado pelo INSS, não havendo qualquer irregularidade nesse sentido.
Sobre a adoção das tabelas do CUB, especificamente, trata-se do Custo Unitário Básico, que é parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado de acordo com as normas da ABNT, que serve de base para a avaliação dos custos de construção das edificações, assim esclarecida nos autos: Para cada Estado da Federação existem tabelas do CUB, expedidas pelo seu respectivo Sindicato da Indústria da Construção Civil — SINDUSCON, aplicáveis às obras executadas dentro de seu território.
Numa edificação realizada em Florianópolis — SC, o uso de valores estabelecidos em tabelas de outro Estado conflita com o disposto no item 22.11 da OS sob lentes.
Sem qualquer irregularidade no ponto questionado.
A alegação de exercício irregular da profissão de Engenheiro ou Arquiteto Soa despropositada a alegação da apelante, no sentido de que os fiscais do INSS não poderiam ter atuado na fiscalização, a qual seria inerente tão somente àqueles que detivessem a formação de Engenheiro ou de Arquiteto.
De fato, observa-se que a fiscalização, ao atuar nas obras, restringiu-se à aferição do montante de salários pagos e da sua correlação com a incidência das contribuições previdenciárias, questões que se utilizam de critérios objetivos e que não exigem expertise da área de engenharia ou de arquitetura.
Tratam-se de servidores públicos aprovados em concurso público e devidamente capacitados, segundo sua área de atuação, na execução de suas atividades, sem qualquer relação com eventual exercício irregular de qualquer profissão.
Também nesse ponto, não há qualquer irregularidade a ser sanada.
São essas, portanto, as conclusões a que se chega após análise dos autos: - não há qualquer irregularidade no cancelamento de uma NFLD, a qual foi substituída por outra, dando-se ao contribuinte novo prazo para apresentação de defesa; - não há irregularidade na utilização da aferição indireta ou arbitramento como forma de apuração fiscal, nos termos do art. 148 do CTN, nos casos em que há omissão do sujeito passivo na apresentação de informações e de documentos; - todas as decisões proferidas no âmbito do processo administrativo foram devidamente motivadas; - os recursos interpostos pelo sujeito passivo foram devidamente analisados, sendo-lhe permitido o exame da documentação e apresentar defesa, dentro dos respectivos prazos legais; - não há falar em cerceamento de defesa por ausência de perícia ou de produção de prova testemunhal, tendo em vista que a apuração dos fatos imputados à apelante imprescindem tão somente da análise da escrituração contábil da empresa; - não há irregularidade pelo enquadramento da obra, e - não houve o alegado exercício irregular da profissão de Engenheiro ou de Arquiteto, já que a fiscalização, realizada por fiscal do INSS, refere-se tão somente à aferição do montante de salários pagos e da sua correlação com a incidência das contribuições previdenciárias.
Em suma, não há comprovação, nos autos, de qualquer irregularidade ou vício capaz de impor nulidade no curso dos procedimentos adotados pelo INSS que resultaram na autuação da apelante, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença recorrida.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte embargante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003114-48.2001.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003114-48.2001.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSTRUTORA SM COMERCIO INDUSTRIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAUL ROGERIO RAMOS DE ATHAYDE - AM3264 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INSS.
FISCALIZAÇÃO DE OBRA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
ARBITRAMENTO FISCAL.
ART. 148 DO CTN.
LEGALIDADE.
ENQUADRAMENTO DA OBRA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela embargante em face da sentença que, nos Embargos à Execução n. 0003114-48.2001.4.01.3200, julgou improcedentes os embargos, indeferindo a pretensão de declaração de nulidade de NFLDs relativas a créditos de contribuições devidas ao INSS, apurados em procedimentos de fiscalização da empresa embargante. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que: "Na hipótese de ausência de pagamento antecipado/declaração prévia de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN, com início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado" (Primeira Turma, AgInt no AREsp 986.880/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 30/05/2019).
Portanto, não tendo havido pagamento, tem o Fisco o prazo de 10 (dez) anos para constituir o crédito tributário, após a ocorrência do fato gerador, por isso que fica afastada a decadência no caso concreto. 3.
A autuação da embargante decorreu de análise da sua escrituração contábil, relativa ao período de 11/1987 a 12/1993, tendo sido constatado descumprimento de deveres instrumentais e falhas nos recolhimentos de contribuições, resultando na lavratura dos autos de infração das Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos (NFLDs).
Como bem ressaltado na sentença, “nem prova pericial ou inspeção judicial deve ser produzida, uma vez que a embargante se resumiu às alegações defensivas reiteradamente reproduzidas mas não arrimadas em elementos objetivos e suficientes para desconstituir a ação fiscalizatória, não tendo apresentado documentos fiscais ou elementos de engenharia suficientes para elidir as presunções de que gozam os atos administrativos vergastados”. 4.
Nos termos do art. 148 do CTN, caberá o arbitramento fiscal sempre que forem "omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial", encontrando fundamento específico “no Decreto-lei 1.648/78, cujo art. 8º delega ao Ministro de Estado da Fazenda e ao Secretário da Receita Federal a atribuição de regulamentar o arbitramento da exação nos casos previstos no art. 7º desse Diploma legal” (STJ, REsp n. 933.000/PR, relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 7/8/2007, DJ de 22/8/2007, p. 458). 5.
Como esclarecido nos autos, na apuração do valor da mão-de-obra empregada na construção civil, foram adotadas as tabelas regionais ou estaduais do CUB (Custo Unitário Básico) publicadas mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil — SINDUSCON, por meio do qual se calcula o metro quadrado da obra.
O enquadramento da obra, referente a uma piscina e uma loja, foi realizado segundo os critérios denominados “H1-2”, com adoção da tabela de obras comerciais, combinados com “padrão normal e os percentuais aplicáveis de 14% e 16%, estabelecidos pela própria OS n° 51/92, no item 23, "e" (para piscina) e "d" (para a loja), respectivamente”. 6.
Incabível a alegação de que os fiscais do INSS não poderiam ter atuado na fiscalização, a qual seria inerente tão somente àqueles que detivessem a formação de Engenheiro ou de Arquiteto, tendo em vista que a fiscalização, ao atuar nas obras, restringiu-se à aferição do montante de salários pagos e da sua correlação com a incidência das contribuições previdenciárias, questões que se utilizam de critérios objetivos e que não exigem expertise da área de engenharia ou de arquitetura. 7.
As conclusões a que se chega, no caso, e que afastam a ocorrência de qualquer irregularidade nos procedimentos fiscais da autarquia previdenciária, são: a) não há qualquer irregularidade no cancelamento de uma NFLD, substituída por outra, dando-se ao contribuinte novo prazo para apresentação de defesa; b) não há irregularidade na utilização da aferição indireta ou arbitramento como forma de apuração fiscal, nos termos do art. 148 do CTN, nos casos em que há omissão do sujeito passivo na apresentação de informações e de documentos; c) todas as decisões proferidas no âmbito do processo administrativo foram devidamente motivadas; d) os recursos interpostos pelo sujeito passivo foram devidamente analisados, sendo-lhe permitido o exame da documentação e apresentar defesa, dentro dos respectivos prazos legais; e) não há falar em cerceamento de defesa por ausência de perícia ou de produção de prova testemunhal, tendo em vista que a apuração dos fatos imputados à apelante imprescindem tão somente da análise da escrituração contábil da empresa; f) não há irregularidade pelo enquadramento da obra, e g) não houve o alegado exercício irregular da profissão de Engenheiro ou de Arquiteto, já que a fiscalização, realizada por fiscal do INSS, refere-se tão somente à aferição do montante de salários pagos e da sua correlação com a incidência das contribuições previdenciárias. 8.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/10/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSTRUTORA SM COMERCIO INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: SAUL ROGERIO RAMOS DE ATHAYDE - AM3264 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0003114-48.2001.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/02/2020 11:56
Conclusos para decisão
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11/12/2019 19:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 19:54
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 19:54
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 19:54
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 19:51
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 19:51
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 19:51
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 19:50
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 19:49
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 19:48
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 19:48
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 19:48
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 13:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/11/2014 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
29/10/2014 16:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
-
04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
09/02/2012 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
02/02/2012 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
25/01/2012 13:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2782959 PETIÇÃO
-
20/01/2012 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
20/01/2012 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
18/01/2012 14:16
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
18/01/2012 14:15
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
13/11/2009 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
13/11/2009 11:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/11/2009 18:56
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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