TRF1 - 1000351-76.2019.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000351-76.2019.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUCIANO AUGUSTO MONTEIRO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEUDI GALLI - MT6562/B.
DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ANTONIO BENEDITO DE SANTANA, LUCIANO AUGUSTO MONTEIRO DE SOUZA e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, visando o decreto judicial visando impor à parte ré a responsabilidade civil ambiental de reparar o dano ao meio ambiente apurado no Auto de Infração nº 681433-D, lavrado em 22/05/2013, no qual constatou a destruição de 130,6 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente.
Asseverou , em apertada síntese, que o referido auto de infração foi lavrado em desfavor de ANTONIO BENEDITO DE SANTANA, posseiro(a)/ocupante do lote nº 1.031 do Projeto de Assentamento Rio Borges, sob responsabilidade do INCRA, situado na zona rural do município de Tapurah/MT, coordenadas 12º20´40" e 56º53´02".
Argumenta, ainda, que a presente ACP está instruída com o IPL Nº 0569/2016, autuado a partir do Auto de Infração nº 681433-D, bem como o Termo de Embargo nº 617296-C, além do Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais e o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 2424/2017 – INC/DITEC/PF.
Aduz que o IBAMA, na ocasião da lavratura do auto de infração, aplicou uma multa no valor de R$ 285.000,00 ao réu ANTONIO pela constatação, in loco, do desmatamento de 130,60 hectares ocorrido no lote nº 1.031 do Projeto de Assentamento Rio Borges.
Na decisão de ID 134245365 foi/foram: deferida a inversão do ônus da prova; indeferido o pedido de tutela de evidência; deferido o pedido para o IBAMA participar da audiência de conciliação a ser realizada (ID ).
O INCRA apresentou contestação, na qual alegou a preliminar de falta de interesse processual em face do INCRA.
No mais, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 246143931).
O INCRA comunica a interposição de recurso de agravo de instrumento – RAI n. 1016422-67.2020.4.01.0000(ID 246152909) em virtude da decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova. (ID 246152908) Mantida a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (ID 258221862).
Juntado o AR da carta de citação de LUCIANO AUGUSTO MONTEIRO DE SOUZA que apesar de 03 tentativas não foi entregue ao seu destinatário (ID 315750940).
Juntado o AR da carta de citação de ANTONIO BENEDITO DE SANTANA que foi entregue pelos Correios (ID 358910910).
O MPF apresenta novo endereço de LUCIANO AUGUSTO MONTEIRO DE SOUZA e trata da citação escorreita do requerido ANTONIO BENEDITO DE SANTANA (ID 462434854).
Expedida nova carta de citação ao requerido ANTONIO BENEDITO DE SANTANA (ID 1447857886).
O MPF requer a citação do réu LUCIANO AUGUSTO MONTEIRO DE SOUZA, por oficial de justiça (ID 1483498371).
Pedido deferido (ID 1775350594).
Citado o demandado LUCIANO AUGUSTO MONTEIRO DE SOUZA (ID 182358319).
Citado o demandado ANTONIO BENEDITO DE SANTANA (ID 1823733657).
ANTONIO BENEDIDO DE SANTANA e LUCIANO AUGUSTO MONTEIRO DE SOUZA apresentaram contestação conjunta, na qual requerem a realização de perícia judicial e dispensam a realização de audiência de conciliação.
No mais, clamam pela improcedência desta demanda (ID 1842351149).
Réplica (ID 2128861345).
Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento n. 1016422-67.2020.4.01.0000 (ID 2143987727). É o relato do necessário.
DECIDO.
Analisando detidamente o feito, observa-se que somente o INCRA alegou matéria preliminar.
A preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo INCRA confunde-se com o mérito e com ele deve ver apreciada.
Considerando que os requeridos manifestaram pela dispensa da audiência de conciliação deixo de designá-la, visto que inócuo seria o ato.
De mais a mais, denota-se do relatório que foi improvido por este Sodalício o recurso de agravo de instrumento interposto pelo INCRA em face da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova requerida pelo MPF, logo, permanece hígida a decisão agravada.
Assim sendo, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, devendo fazê-lo de forma objetiva, indicando a finalidade e a pertinência da prova, em especial os fatos aos quais a prova pleiteada se destina, sob pena de indeferimento/preclusão.
Em se tratando de prova pericial, informar o tipo de perícia (área profissional) apresentando quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar, sob pena de preclusão.
Em se tratando de prova testemunhal, deve a parte postulante apresentar o rol contendo, se possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, nos termos do art. 450 do CPC.
Fica desde já consignado que, de acordo com o disposto no artigo 455 do CPC, caberá ao advogado pretendente informar ou intimar a testemunha por ele arrolado do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, ressalvadas as hipóteses do art. 455, §4º, do CPC.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
07/02/2023 17:42
Juntada de manifestação
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01/02/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 16:09
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:51
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 16:49
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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02/03/2021 09:22
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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26/02/2021 00:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2020 14:56
Juntada de Certidão
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27/08/2020 17:46
Juntada de Certidão
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12/08/2020 22:21
Juntada de Petição intercorrente
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07/08/2020 19:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2020 21:05
Outras Decisões
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17/06/2020 16:18
Conclusos para decisão
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29/05/2020 20:03
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2020 19:56
Juntada de contestação
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04/05/2020 11:29
Juntada de Certidão
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04/05/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2020 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2020 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2019 17:12
Conclusos para despacho
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19/11/2019 14:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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19/11/2019 14:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/11/2019 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2019 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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