TRF1 - 1012251-29.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1012251-29.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON RODRIGUES DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/02/2025 19:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2025 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/12/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:26
Juntada de manifestação
-
13/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERALL ADJUNTO AUTOS Nº: 1012251-29.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON RODRIGUES DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante revogou a demanda antes da apresentação de resposta pela parte demandada. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
Não há necessidade de anuência da parte demandada (Lei 9099/95, artigo 51, § 1º).
O pedido de desistência merece ser homologado.
REEXAME NECESSÁRIO 05.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 06.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 51 da Lei 9099/95.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 11 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/11/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 15:08
Extinto o processo por desistência
-
11/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 14:34
Juntada de manifestação
-
21/10/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2024 19:40
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/10/2024 04:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/10/2024 04:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/10/2024 04:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/10/2024 04:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/10/2024 04:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/10/2024 21:51
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:10
Juntada de manifestação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012251-29.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON RODRIGUES DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1012251-29.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: EDSON RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2152103165).
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência desta Vara Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara Federal.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/10/2024 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
09/10/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 16:53
Declarada incompetência
-
08/10/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 09:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/10/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 16:55
Declarada incompetência
-
07/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
02/10/2024 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/10/2024 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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