TRF1 - 1061740-28.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1061740-28.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KARINA OLIVEIRA SANTANA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA OLIVEIRA SANTANA LOPES - BA80224 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros Destinatários: KARINA OLIVEIRA SANTANA LOPES KARINA OLIVEIRA SANTANA LOPES - (OAB: BA80224) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 16 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GUADENZI Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1061740-28.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: KARINA OLIVEIRA SANTANA LOPES Advogado do(a) IMPETRANTE: KARINA OLIVEIRA SANTANA LOPES - BA80224 TERCEIRO INTERESSADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
KARINA OLIVEIRA SANTANA LOPES, devidamente qualificada, advogando em causa própria, impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato atribuído à MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e à BANCA DO CONCURSO DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, a fim de que seja corrigida a sua prova discursiva do Concurso Público Nacional Unificado (CNU).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Aduz, para tanto, que realizou a prova para o Bloco Temático nº 6- SETORES ECONÔMICOS E REGULAÇÃO do Concurso Público Nacional Unificado (CNU).
Argumenta que obteve nota total ponderada nas provas objetivas (gerais + específicos), em todos os 07 cargos escolhidos, superior a 40% (nota mínima estabelecida no subitem 7.1.2.1.1 do Edital), o que, segundo as regras do certame, seria suficiente à correção da sua prova discursa.
Informa que, no entanto, foi eliminada na fase objetiva sob o fundamento de que não preencheu a exigência do referido subitem 7.1.2.1.1.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. 2.
Observo que o arcabouço documental constante dos autos é insuficiente à apreciação, neste momento processual, do pleito liminar.
Com efeito, em que pese as razões da impetrante, observo que, na forma do item 7.1.2 do Edital, a classificação ou não dos candidatos para a etapa discursiva também depende da nota dos demais candidatos, já que apenas serão corrigidas as provas daqueles classificados dentro do quantitativo de 9x o número de vagas disponíveis.
Confira-se: “7.1.2 - 1ª Etapa - Prova discursiva 7.1.2.1 - Será considerado habilitado para a Prova discursiva o candidato que estiver classificado nas Provas objetivas, considerando-se a soma das notas ponderadas das provas objetivas de Conhecimentos Gerais (P1) e de Conhecimentos Específicos (P2), no órgão/cargo/especialidade para o qual se inscreveu, nas primeiras posições, obedecendo-se ao quantitativo previsto no ANEXO I - QUADROS DE ÓRGÃOS/ CARGOS/ ESPECIALIDADE, VAGAS deste Edital, respeitados os empates na última posição.
O número de provas discursivas corrigidas por cargo e especialidade demandada será igual a nove vezes o número total de vagas imediatas, respeitando-se o limite mínimo de 10 (dez) provas discursivas corrigidas por cargo e especialidade demandado, para a ampla concorrência (AC), candidatos negros (CN), pessoas com deficiência (PcD) e indígenas (CI), conforme descrito no ANEXO I - QUADROS DE ÓRGÃOS/ CARGOS/ ESPECIALIDADE, VAGAS deste Edital.” Portanto, apenas pelos documentos acostados à inicial, não há como se inferir a alegada ilegalidade/preterição.
Sendo assim, e considerando o célere rito do mandado de segurança entendo prudente postergar a análise do pedido liminar para o momento da prolação da sentença, quando maiores elementos de convicção se farão presentes nos autos. 3.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as necessárias informações no decênio legal.
Na oportunidade, deverão informar a razão da eliminação da impetrante, comprovando documentalmente as alegações. 4.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 5.
Após, vista ao MPF. 6.
Ficam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. 7.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intime-se a parte impetrada para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Intime(m)-se.
Salvador, data da assinatura digital.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
08/10/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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