TRF1 - 1002356-95.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002356-95.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO AUGUSTUS CAMARGOS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA DE JESUS FERREIRA - MG99580 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CAIO AUGUSTUS CAMARGOS FERREIRA em desfavor UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ visando obter antecipadamente provimento jurisdicional que lhe conceda a transferência do curso de medicina da Universidade Federal de Amazonas para a Universidade Federal de Jataí/GO. 2.
Em apertada síntese, alega que: I – propôs ação popular contra a bonificação auferida por várias Universidades Federais do país (norte e nordeste), obtendo êxito em liminar que determinou que a UFAM – UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS se abstivesse de aplicar a referida bonificação sobre as notas do ENEM para classificação no SISU/24; II – a liminar foi concedida em 24/01/2024 e as inscrições no SISU se encerrariam em 25/01/2024, diante disso solicitou a inscrição naquela universidade, mesmo tendo êxito em outras ações populares; III – a liminar concedida foi suspensa em 05/03/2024 e requerido abertura de incidente de demandas repetitivas no e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para decisão acerca da legalidade da referida bonificação; IV – assim, impetrou Mandado de Segurança para garantir sua matrícula na UFAM, tendo êxito nesse ponto; V – ocorre que, o fato de questionar judicialmente a ilegalidade da bonificação causou muitos transtornos, já que a UFAM divulgou a integralidade da decisão, tendo divulgado o nome do autor, que passou a ser ridicularizado, hostilizado e ameaçado de morte, tendo sido divulgado inclusive o prédio onde reside no DF, com diversas situações de incitação ao ódio e a xenofobia; VI – assim, com a exposição de seus dados pessoais e os crescentes ataques, não tem a mínima condição de se estabelecer em Manaus/AM, não sendo justo que o autor seja penalizado quando apenas buscou o judiciário para combater algo que considera injusto e ilegal; VII – tendo em vista a escolha da Universidade Federal de Jataí/GO como segunda opção, solicitou a transferência administrativa, o que foi indeferida pela requerida, razão pela qual não vê outra alternativa a não ser socorrer-se ao judiciário a fim de garantir sua transferência para uma universidade congênere/pública e ter preservado sua integridade física e moral. 3.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, na ocasião foi determinada a citação da ré (evento nº 2152263209). 5.
Em contestação, a Universidade Federal de Jataí sustenta a improcedência do pedido, afirmando que a legislação de regência, especialmente o artigo 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), condiciona a transferência à existência de vagas e à submissão a processo seletivo específico, excetuando apenas as transferências ex officio, hipótese não aplicável ao caso. 6.
Alega que, nos termos da Resolução CEPEC/UFG nº 1394R 0357541, a UFJ realiza processos seletivos próprios para preenchimento de vagas remanescentes, e que para o ano de 2025 foi publicado o Edital nº 09/2024, em 17/10/2024, não havendo oferta de vagas para o curso de Medicina.
Acrescenta que o autor não consta na lista de espera da UFJ para o referido curso, conforme verificação técnica, pois optou por integrar a lista de outra instituição.
Ao final, requer o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. 7.
Não houve requerimento pela produção de outras provas. 8. É o relatório. 9.
De início, compulsando os autos, percebo que o feito está pronto para julgamento.
Passo, então, a fazê-lo. 10.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito.
II – DO MÉRITO 11.
A controvérsia dos autos gira em torno da pretensão do autor de ser transferido do curso de Medicina da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), onde se encontra regularmente matriculado, para o mesmo curso na Universidade Federal de Jataí (UFJ), sem que tenha se submetido a processo seletivo específico e sem que figure em lista de espera daquela instituição. 12.
Alega que a motivação para a transferência decorre de risco à sua integridade física e psicológica, em razão de hostilizações e ameaças supostamente sofridas em virtude de sua atuação judicial contra a política de bonificação regional adotada por universidades do Norte e Nordeste no Sistema de Seleção Unificada (SISU). 13.
Contudo, a pretensão autoral não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, conforme será demonstrado a seguir. 14.
Isso porque, a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – prevê, em seu art. 49, caput: “As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo.” 15.
O parágrafo único desse artigo estabelece a exceção da transferência ex officio, cuja disciplina específica se encontra na Lei nº 9.536/1997, em seu art. 1º: “A transferência ex officio [...] será efetivada, [...] independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio [...]”. 16.
Fica evidente, portanto, que a exceção legal exige a condição de servidor público federal (ou dependente) removido ou transferido de ofício – o que não é o caso dos autos. 17.
A tentativa do autor de aplicar analogicamente essa norma encontra óbice na própria literalidade da regra, que trata de situação objetiva e restritiva, fundada em vínculo com o serviço público e na remoção funcional – elementos ausentes na situação do requerente. 18.
O autor argumenta que sua situação exige a concessão de uma transferência "sui generis", em razão de risco à sua vida, decorrente de ameaças sofridas após ter ajuizado ações contra a bonificação regional no SISU.
Todavia, tal pretensão não encontra qualquer respaldo normativo, tampouco pode ser aceita com fundamento puramente humanitário, sob pena de se criar um precedente contrário ao princípio da igualdade de condições para o acesso ao ensino público e da estrita legalidade que rege os atos da Administração Pública. 19.
A tentativa de obter transferência sem edital, sem processo seletivo e sem existência de vaga – especificamente no curso de Medicina, de alta concorrência – compromete o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF) e o princípio da igualdade de acesso ao ensino (art. 206, I, da CF). 20.
Permitir a matrícula do autor fora dessas balizas legais equivaleria a criar regime jurídico excepcional de caráter personalíssimo, não extensível a outros estudantes em situação similar, ferindo o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da CF). 21.
Ainda, nos termos do art. 207 da Constituição Federal: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” 22.
Essa autonomia abrange a definição dos critérios de ingresso, inclusive nos casos de transferência.
A Universidade Federal de Jataí informou que não houve vagas ofertadas para o curso de Medicina no edital de Preenchimento de Vagas Remanescentes nº 09/2024, publicado em 17/10/2024. 23.
Assim, além da ausência de previsão legal, há impossibilidade fática de acolhimento do pleito, pois não há vagas disponíveis no curso almejado pelo autor. 24.
Nesse contexto, embora reconhecendo a complexidade do caso do autor, entendo que a concessão da transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses legalmente previstas, poderia implicar verdadeiro caos, principalmente no que tange a curso tão concorrido e de custo tão elevado, como o de medicina.
Isso porque muitos outros estudantes, por uma infinidade de motivos, inclusive também para tratamento de saúde, pleiteiam, também, na via judicial, a transferência de instituição de ensino, a despeito da inexistência de previsão legal. 25.
Desta feita, embora sensibilizado com a situação porque atravessa o autor, não há como abrir-lhe a exceção, nem com base em razões humanitárias, sob pena de afronta à norma constitucional e à Lei de Diretrizes Básicas da Educação. 26.
Assim, considerando que a pretensão não encontra respaldo legal e que não configurada a hipótese legal de "transferência em caráter excepcional", e não tendo a autora sido aprovada em processo seletivo de transferência facultativa, a improcedência os pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 28.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a natureza da causa, em razão da ausência de proveito econômico relevante.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, em vista da gratuidade judiciária concedida. 29.
Dê-se ciência da sentença proferida nos autos à Desembargadora Federal Kátia Balbino (Gab. 17), eminente relatora do Agravo de Instrumento interposto pelo autor, registrado sob o nº 1035878-61.2024.4.01.0000. 30.
Transitada em julgado, arquivem-se. 31.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. 32.
Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002356-95.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIO AUGUSTUS CAMARGOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE JESUS FERREIRA - MG99580 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO Considerando a manifestação de id 2155330991, providencia a secretaria a alteração da visibilidade nos documentos citados.
Após, cumpra-se novamente o item 25 da decisão proferida no evento nº 2152263209.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002356-95.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIO AUGUSTUS CAMARGOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE JESUS FERREIRA - MG99580 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO 1.
Ciente do agravo de instrumento interposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Cumpra-se conforme determinado no evento nº 215226329. 3.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002356-95.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIO AUGUSTUS CAMARGOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE JESUS FERREIRA - MG99580 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CAIO AUGUSTUS CAMARGOS FERREIRA em desfavor UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ visando obter antecipadamente provimento jurisdicional que lhe conceda a transferência do curso de medicina da Universidade Federal de Amazonas para a Universidade Federal de Jataí/GO. 2.
Em apertada síntese, alega que: I – propôs ação popular contra a bonificação auferida por várias Universidades Federais do país (norte e nordeste), obtendo êxito em liminar que determinou que a UFAM – UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS se abstivesse de aplicar a referida bonificação sobre as notas do ENEM para classificação no SISU/24; II – a liminar foi concedida em 24/01/2024 e as inscrições no SISU se encerrariam em 25/01/2024, diante disso solicitou a inscrição naquela universidade, mesmo tendo êxito em outras ações populares; III – a liminar concedida foi suspensa em 05/03/2024 e requerido abertura de incidente de demandas repetitivas no e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para decisão acerca da legalidade da referida bonificação; IV – assim, impetrou Mandado de Segurança para garantir sua matrícula na UFAM, tendo êxito nesse ponto; V – ocorre que, o fato de questionar judicialmente a ilegalidade da bonificação causou muitos transtornos, já que a UFAM divulgou a integralidade da decisão, tendo divulgado o nome do autor, que passou a ser ridicularizado, hostilizado e ameaçado de morte, tendo sido divulgado inclusive o prédio onde reside no DF, com diversas situações de incitação ao ódio e a xenofobia; VI – assim, com a exposição de seus dados pessoais e os crescentes ataques, não tem a mínima condição de se estabelecer em Manaus/AM, não sendo justo que o autor seja penalizado quando apenas buscou o judiciário para combater algo que considera injusto e ilegal; VII – tendo em vista a escolha da Universidade Federal de Jataí/GO como segunda opção, solicitou a transferência administrativa, o que foi indeferida pela requerida, razão pela qual não vê outra alternativa a não ser socorrer-se ao judiciário a fim de garantir sua transferência para uma universidade congênere/pública e ter preservado sua integridade física e moral. 3.
Pede o deferimento de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar à UFJ que realize a “transferência conforme requerido, ou seja da Universidade Federal de Amazonas, do curso de Medicina, para o mesmo curso de Medicina da Universidade Federal de Jataí/GO, universidade congênere com a universidade onde o requerente se encontra matriculado e que ainda não iniciaram as aulas do curso de Medicina do segundo semestre 2024.” 4.
No mérito, pugna que seja confirmada a tutela provisória de urgência com o julgamento procedente dos pedidos. 5.
Instruiu o feito com procuração e documentos. 6.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 7.
Inicialmente, em que pese o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, vez que os processos arrolados não possuem identidade de partes e de pedidos e/ou tiveram sua distribuição cancelada.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO 8.
A tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito, conhecido na doutrina como fumus boni iuris e; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 9.
Isto é, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 10.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 12.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
No caso vertente, destaco que a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se a respeito da possibilidade de transferência do autor da UFAM – UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS para a UFJ – UNIVERISADE FEDERAL DE JATAÍ, em razão de suposto risco à vida e a integridade física. 14.
O pedido foi indeferido administrativamente diante da ausência de previsão legal que estabeleça a hipótese de transferência pleiteada. 15.
Sobre o tema, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu art. 49, prevê o seguinte: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. 16.
Ocorre que a situação descrita nos autos não se insere em nenhuma previstas em lei, ainda que congêneres os estabelecimentos de ensino, não sendo possível, no caso, a aplicação analógica dessas regras. 17.
Nesse contexto, embora reconhecendo a complexidade do caso da autora, entendo que a concessão da transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses legalmente previstas, poderia implicar verdadeiro caos, principalmente no que tange a um curso tão concorrido e de custo tão elevado, como o de medicina.
Isso porque muitos outros estudantes, por uma infinidade de motivos, inclusive para tratamento de saúde, pleiteiam, também, na via judicial, a transferência de instituição de ensino, a despeito da inexistência de previsão legal. 18.
Desta feita, não há como abrir-lhe exceção, nem com base em razões humanitárias, sob pena de afronta à norma constitucional e à Lei de Diretrizes Básicas da Educação. 19.
Ademais, o art. 207 da Constituição Federal assegura às Universidades autonomia didático-científica, cabendo a elas fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio (art. 53, IV, Lei nº 9.394/96). 20.
Assim, não configurada a hipótese legal de "transferência em caráter excepcional", e não tendo a autora sido aprovada em processo seletivo de transferência facultativa, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, ante a ausência da probabilidade do direito.
III- DISPOSITIVO 21.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada. 22.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC. 23.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica e a declaração de imposto de renda inserida nos autos, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
CITE-SE a UFJ de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal. 26.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 27.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 28.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 29.
Caso seja requerido a dilação probatória, INTIME-SE a PGF para especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência. 30.
Concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, de acordo com a circunstância. 31.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 32.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/10/2024 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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