TRF1 - 1009168-36.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009168-36.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, ficando advertida que no caso de impugnação deverá apontar a importância que entenda devida, juntamente com a memória discriminada do cálculo.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009168-36.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculos dos valores retroativos.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009168-36.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, e na Portaria n.001/2017-GABJU/JF/ARN, de ordem do MM.
Juiz Federal, Jefferson Ferreira Rodrigues, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculos dos valores retroativos.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009168-36.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDETE RODRIGUES LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS - TO8769, MAGNA GOMES DE SOUSA RAMOS - TO9231 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e ausentes preliminares, passo diretamente ao mérito.
VALDETE RODRIGUES LEAL ajuizou a presente ação buscando a condenação da autarquia ré na concessão de aposentadoria por idade, desde a postulação administrativa (NB 212.360.637-0, DER 09/07/2023, Id. 1893379147).
De acordo com a regra vigente após entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), para obter a aposentadoria por idade, deve o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, com 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem, e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher.
Para os segurados cujo ingresso no RGPS se deu em momento anterior à entrada em vigor da referida emenda constitucional, foi criada regra de transição e para se aposentar necessita comprovar 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos, com idades de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Sendo que a idade mínima para mulheres sofre acréscimo de 6 (seis) meses de vida, a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir os 62 (sessenta e dois) anos.
Vejamos: Art. 18.
O segurado de que trata oinciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Na situação em análise, o requisito etário de 62 (sessenta e dois) anos de idade mostra-se satisfeito na data do requerimento administrativo, formulado em 09/07/2023, tendo em vista que a parte autora nasceu em 01/07/1961 (Id. 1893288194).
Noutro lado, analisando detidamente o processo administrativo (Id.1893379146), verifico que a controvérsia reside em relação aos recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/03/2012 a 31/10/2018; 01/11/2018 a 30/11/2018; e 01/01/2019 a 31/05/2023 (Id.1893379146 – Pág.38), não reconhecidos pelo INSS uma vez que foram realizados em valores inferiores ao mínimo permitido (PREC-MENOR-MIN) e de forma extemporânea.
Sem razão a parte ré.
O recolhimento na condição de contribuinte individual enquadrado como microempreendedor individual – MEI deve ser realizado até o dia 20 do mês posterior à competência da contribuição, nos termos do art. 30, I, b da Lei nº 8.212/91.
Ainda, o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que para efeitos de cômputo do período de carência em relação ao contribuinte individual não serão consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, exceto se realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Outrossim, a Turma Nacional Uniformização – TNU possui entendimento no sentido de que mesmo as contribuições pagas em atraso se prestam para efeitos de carência e tempo de contribuição, desde que recolhidas após a primeira paga em dia e ainda dentro do prazo de período de graça subsequente.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA 2.ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO.
CARÊNCIA.
NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SIMILITUDE FÁTICO-URÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE. - Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n.º 200772500000920, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 9 fev. 2009), tem cabimento o incidente. - As contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel.
Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008). - Hipótese na qual o recorrente alega que o acórdão da Turma Recursal de origem, mantendo a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade, divergiria da jurisprudência dominante da TNU, segundo a qual é possível o recolhimento de contribuições em atraso, desde que haja a manutenção da qualidade de segurado. - A TNU já firmou o entendimento quanto à possibilidade de cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas a posteriori pelo contribuinte individual para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado.
No caso, o acórdão recorrido afirmou expressamente não haver mais obrigatoriedade do requisito qualidade de segurado, de forma que, pagas as contribuições, mesmo a destempo, seria possível o seu cômputo para fins de carência e, consequentemente, para obtenção da aposentadoria por idade, o que diverge da jurisprudência desta TNU.
Como a recorrida não mais detinha a qualidade de segurada quando do pagamento das contribuições em atraso, referentes às competências de janeiro de 2002 até setembro de 2009, uma vez que passou mais de quatro anos sem contribuir, e tendo pago todo o período a partir do dia que completou a idade exigida para a concessão da aposentadoria por idade, tais contribuições recolhidas em atraso, após perda da qualidade de segurado, não podem ser computadas como carência, mas apenas como tempo de contribuição. - Incidente de Uniformização conhecido e provido para reformar a sentença e o acórdão impugnados, julgando improcedente o pedido da autora. (50389377420124047000, JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DJ 22/03/2013.) In casu, o recolhimento pontual realizado na competência de 03/2012 (data do pagamento em 20/04/2012 – Id.1896315157), é suficiente para validar qualquer contribuição paga posteriormente em atraso, já que não houve a perda da qualidade de segurada desde o início das contribuições até o último recolhimento vertido (de 01/03/2012 a 31/10/2018; de 01/11/2018 a 30/11/2018; e de 01/01/2019 a 31/05/2023).
Ainda, menciono que o documento de Id.2133338167 é bastante para comprovar o enquadramento da autora na condição de microempreendora individual desde 26/03/2012, encontrando-se apta a realizar recolhimentos no percentual de 5% (cinco por cento), conforme art. 21, §2º, II, a, da Lei nº 8.212/91 e Lei Complementar nº 123/2006.
Dito isto e reconhecidas contribuições nos termos da fundamentação supra, apura-se um total de 15 anos, 03 meses e 18 dias de tempo de contribuição e 185 meses de carência, até a DER (09/07/2023), pelo que faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade, conforme art. 18 das regras de transição da EC nº 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos), conforme planilha de apuração de tempo de contribuição, em anexo.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na DER, em 09/07/2023.
A renda mensal deverá ser apurada de acordo o regramento da EC nº 103/2019.
A atualização dos valores retroativos ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para conceder a VALDETE RODRIGUES LEAL (CPF *39.***.*02-20) o benefício aposentadoria por idade urbana, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DIB 09/07/2023 DIP 01/09/2024 RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELO INSS Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma da lei de regência.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista à parte autora, por 10 (dez) dias.
Havendo concordância, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, 29 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
02/11/2023 00:15
Recebido pelo Distribuidor
-
02/11/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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