TRF1 - 1000981-59.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CRISTOVAO VENTURA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT.
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14/08/2025 09:30
Juntada de Ata de audiência
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06/08/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT.
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16/07/2025 15:55
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 11:36
Decorrido prazo de CRISTOVAO VENTURA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:26
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:27
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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11/06/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:25
Decretada a revelia
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11/06/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 18:26
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:55
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:33
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:56
Juntada de manifestação
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11/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000981-59.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTOVAO VENTURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO BERTTONI CIDADE - RO4178 e MAURO LUIS TIMIDATI - MT13528/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por CRISTOVAO VENTURA em desfavor de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Requereu a parte autora: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão de inversão do ônus da prova: a exibição de documentos (contratos e pagamentos realizados); declaração da rescisão contratual e a condenação em danos morais, danos emergentes e lucros cessantes em face a ambas as rés; Determinado que a parte autora comprovasse a situação de premência (ID 2132789180).
Manifestação da parte autora (ID 2133517350).
Deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Determinada a citação. (ID 2152118478 ) Citada a empresa ÁVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A. (ID 2153321534) Contestação apresentada pela instituição financeira, na qual se alegou a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita. (ID 2158322261) Réplica. (ID 2169300712) É o relatório.
DECIDO.
Considerando a patente relação de consumo vislumbrada no caso em epígrafe, bem como a verossimilhança das alegações expendidas na inicial, DEFIRO a inversão do ônus da prova pugnada pela parte autora, nos termos do CDC, art. 6º, VIII.
Dentre outros, realizou-se na inicial o pedido de declaração de rescisão contratual (ID 2131655764 – pedido “c”).
Desta feita, tendo em vista que se pretende a anulação do contrato firmado com a instituição financeira (ID 2131656428), patente a pertinência subjetiva com relação à CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, razão por que INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva e RECONHEÇO a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
REJEITO a impugnação a concessão da justiça gratuita, visto que a parte autora demonstrou, diferente do alegado pela CEF, a sua condição de hipossuficiente em razão dos holerites acostados no ID 2133517350.
Inexistentes outras questões prévias a analisar, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e justificada, vale assinalar, sob pena de indeferimento/preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
07/03/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:52
Juntada de impugnação
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02/12/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 19:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:02
Juntada de contestação
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09/11/2024 00:09
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CRISTOVAO VENTURA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:32
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CRISTOVAO VENTURA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/10/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/10/2024 16:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000981-59.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTOVAO VENTURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO BERTTONI CIDADE - RO4178 e MAURO LUIS TIMIDATI - MT13528/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Em razão dos documentos juntados no ID 2133517350, bem assim inexistindo outros elementos que infirmem a presunção de premência, defiro à parte autora, por ora, os benefícios decorrentes da gratuidade da justiça.
Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos objetivos do art. 319 do CPC que tratam da regularidade formal da petição inicial, bem como por se encontrar presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo em vista que a prévia manifestação da parte requerida, corolário do princípio do contraditório, não importa risco de perecimento de direito, postergo a análise da tutela provisória para depois da apresentação da contestação ou após transcorrido o prazo para tanto.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Na oportunidade deverá(ão) o(s) réu(s) dizer(em), motivadamente, provas pretende(m) produzir, juntando aos autos todos os documentos que entender(em) necessários ao julgamento da lide.
Expeça-se o necessário.
Se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação, sendo-lhe concedida oportunidade para requerimento de produção de provas, devendo especificá-la de forma pormenorizada (CPC, art. 350).
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
09/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CRISTOVAO VENTURA em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:41
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:36
Juntada de manifestação
-
19/06/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 09:24
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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11/06/2024 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/06/2024 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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