TRF1 - 0006328-53.2007.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006328-53.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006328-53.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS CELSO MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO NETO SILVA - MT8831/O RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006328-53.2007.4.01.4100 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0006328-53.2007.4.01.4100 (2007.41.00.006332-8), movida por Carlos Celso Martins contra a Fazenda Nacional, julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a ré à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, referentes aos anos-base de 2004 e 2005, corrigidos pela SELIC.
Na origem, o autor busca a declaração de inexistência de débito fiscal relativo à aquisição de um veículo em 1990, cuja omissão em sua Declaração de Imposto de Renda de 1991 levou à autuação pela Receita Federal e à inscrição do débito na Dívida Ativa da União.
O autor alega que a aquisição foi parcelada e que a cobrança já estava prescrita, além de impugnar a retenção do IR pela Fazenda Nacional, solicitando a devolução dos valores.
A sentença proferida reconheceu a prescrição intercorrente da dívida fiscal, extinguindo parte do objeto da ação, e condenou a Fazenda Nacional à restituição dos valores retidos referentes ao IR dos anos-base de 2004 e 2005, com correção pela SELIC.
A União, em suas razões de apelação, alega que à época das retenções não havia sido declarada a prescrição intercorrente e que a retenção dos valores foi legítima, conforme previsto no Decreto-Lei n. 2.287/86 e na Lei n. 11.196/2005, que permitem a compensação de débitos com restituições tributárias.
Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de restituição dos valores retidos. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006328-53.2007.4.01.4100 V O T O O cerne da questão a ser solucionado neste recurso de apelação é a validade das retenções de valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) realizadas pela Fazenda Nacional, à luz do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Mérito Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual poderá ser pronunciado inclusive de ofício pelo juízo.
Transcrevo os dispositivos da referida lei: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Tem aplicação, no caso, a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal.
Eis a tese jurídica fixada pelo STJ: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".
Transcrevo a ementa do precedente repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) Em suma, são essas as teses fixadas pelo STJ, no que concerne à prescrição intercorrente (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando, contudo, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/1973 e art. 278 do CPC/2015), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, como, por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Particularidade da causa.
A execução fiscal n. 0001032-02.1997.4.01.4100 (1997.41.00.001040-9), autuada em 18/04/1997, foi extinta, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, conforme sentença de fls. 410 (rolagem única), proferida em 09/04/2008.
A União argumenta que, até o reconhecimento da prescrição intercorrente, o débito permanecia válido, e que, por isso, as retenções foram legítimas.
Contudo, essa alegação não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente ao término do período de suspensão de um ano, independentemente de decisão judicial ou de petição da Fazenda Pública.
Ou seja, o mero arquivamento do processo por inércia do exequente já é suficiente para o início do prazo de prescrição.
Assim, ao afirmar que o débito ainda estava válido à época das retenções, a União ignora o fato de que, desde o arquivamento do processo em 2003, já se contava o prazo de prescrição intercorrente.
Conforme a Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Portanto, ao longo do período em que as retenções ocorreram, o débito já estava em vias de prescrição, não havendo respaldo para a sua validade.
Além disso, a alegação da União de que a prescrição intercorrente só teria efeitos ex nunc não encontra amparo.
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, uma vez transcorrido o prazo prescricional sem a prática de atos interruptivos, o crédito tributário se extingue automaticamente, independentemente do momento em que o juízo declara a prescrição.
Assim, a sentença que reconhece a prescrição intercorrente apenas formaliza um fato jurídico consumado, com efeitos ex tunc.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial; mantida a sentença. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006328-53.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006328-53.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS CELSO MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO NETO SILVA - MT8831/O E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO.
SÚMULA 314 DO STJ.
RETENÇÕES ILEGÍTIMAS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
A execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, deve ser suspensa por até 1 (um) ano na ausência de bens penhoráveis, iniciando-se, após esse prazo, automaticamente, o curso da prescrição intercorrente de cinco anos. 2.
Nos termos da Súmula n. 314 do STJ, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo sem localização de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 3.
O STJ, ao julgar o REsp n. 1.340.553/RS, estabeleceu que a contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente ao término do prazo de suspensão, independentemente de decisão judicial ou de requerimento da Fazenda Pública. 4.
As retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) realizadas pela União, após o início da prescrição intercorrente, são indevidas, visto que o crédito tributário já se encontrava prescrito à época das retenções. 5.
A alegação de que a prescrição intercorrente teria efeitos ex nunc não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que determina que a prescrição extingue o crédito com efeitos ex tunc, uma vez transcorrido o prazo legal sem atos interruptivos.
O reconhecimento da prescrição intercorrente formaliza um fato jurídico com efeitos retroativos, extinguindo o crédito tributário desde o decurso do prazo prescricional. 6.
Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/10/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CARLOS CELSO MARTINS Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO NETO SILVA - MT8831/O O processo nº 0006328-53.2007.4.01.4100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 03:27
Juntada de Petição (outras)
-
18/10/2019 03:27
Juntada de Petição (outras)
-
18/10/2019 03:26
Juntada de Petição (outras)
-
18/10/2019 03:22
Juntada de Petição (outras)
-
27/09/2019 13:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/03/2014 16:29
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - REEXAME NECESSÁRIO PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
-
15/05/2013 19:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
10/05/2013 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
28/09/2009 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
28/09/2009 11:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/09/2009 17:51
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009469-69.2005.4.01.3900
American Virginia Ind e com Imp e Exp De...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Carlos Alberto Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2005 08:00
Processo nº 0009469-69.2005.4.01.3900
American Virginia Tabacos Industria Come...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Carlos Alberto Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 09:08
Processo nº 1001706-46.2023.4.01.3907
Samoel de Barros Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hellen Crisley de Barros Franco da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 01:04
Processo nº 1002941-56.2024.4.01.3505
Marly Oliveira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Albertino Azevedo de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 16:36
Processo nº 0004247-41.2005.4.01.3700
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Taisa Oliveira Maciel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:20