TRF1 - 1008212-46.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1008212-46.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: MARCIO ANDRE SAUTOS DE ALBUQUERQUE, EUDES DIOGENES ALVES CANGUSSU, RENATO VILELA DE MAGALHAES, LUCIANE DE LUCENA OLIVEIRA, MARIA DO AMPARO COUTINHO, MILTON GOMES DA SILVA FILHO, WAGNER MIRANDA COSTA, CARLA GARCIA PROTASIO, GELSON HEINDRICKSON, JOSE CARNEIRO DORNELES, MONIQUE LOUISE DE BARROS MONTEIRO, ALEXANDER PINHEIRO PASCHOAL, WEDERSON OSMAR MOREIRA, LIANE VITORIO MOURAO, MARCUS VINICIUS BORELA DE CASTRO, MESSIAS ALVES TRINDADE, CIBELE OLIVEIRA COIMBRA, GLENDA GRANDO DE MEIRA, WANESSA CARVALHO AMORIM DE MELLO, CRISTIANE MARIA COSTA PEREIRA COUTINHO, LEONIDAS SA ANTUNES MOURAO JUNIOR, SYLVIO XAVIER JUNIOR, EDUARDO ROMAO RODOVALHO, NIKOLAOS ANDONIOS SPYRIDAKIS, MAURO ROGERIO OLIVEIRA MATIAS, FLAVIA MONKEN MASCARENHAS, LAERCIO MENDES VIEIRA, UNIAO DOS AUDITORES FEDERAIS DE CONTROLE EXTERNO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trate-se de ação civil coletiva, ajuizada pela UNIÃO DOS AUDITORES FEDERAIS DE CONTROLE EXTERNO e OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “(...) b) a concessão de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, a suspensão da fluência do prazo legal para migração de regime de previdência para os substituídos da Associação-Autora que se ultima em 29/03/2019 até que haja manifestação (administrativa ou judicial) definitiva e vinculante da União para o órgão funcional dos substituídos da Autora, “competente da União” e futuro responsável pelo pagamento do “benefício especial”, quanto à natureza jurídica (previdenciária ou indenizatória) desse benefício; a fim de viabilizar – eventual e futura – migração de regime de previdência da Autora, de forma irrevogável e irretratável; (...) d) no mérito, confirmando o pedido liminar, que seja suspensa a fluência do prazo legal para migração de regime de previdência para os substituídos da Associação-Autora que se ultima em 29/03/2019, até que haja manifestação (administrativa ou judicial) definitiva e vinculante da União para o órgão funcional dos substituídos da Autora, “competente da União” e futuro responsável pelo pagamento do “benefício especial”, quanto à natureza jurídica (previdenciária ou indenizatória) desse benefício; a fim de viabilizar – eventual e futura – migração de regime de previdência da Autora, de forma irrevogável e irretratável”.
A parte autora alega, em síntese, que: - é uma associação representativa dos servidores que ocupam o cargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União – TCU, tendo atuado sempre na defesa dos interesses de quem representa; - a Lei nº 12.618/2012, institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; - os seus associados possuem inequívoco interesse em aderirem ao sistema previdenciário da FUNPRESP, em razão disso, a ASSOCIAÇÃO AUTORA para se ter total segurança da opção, é preciso que o servidor tenha conhecimento de todas as condições a ele impostas, o que constitui no exercício do próprio direito à informação, constitucionalmente assegurado; - o termo final para o exercício do direito de opção pela mudança de regime previdenciário encerrou-se em 28/07/2018, tendo a Câmara dos Deputados editado a Medida Provisória nº 853/2018 que reabriu até 29/03/2019 o prazo para que servidores públicos possam optar, de forma irretratável e irrevogável, pelo regime de previdência complementar de que trata a Lei 12.618, de 2012, mantendo o direito dos optantes ao benefício especial, ainda que a opção seja feita em prorrogações ou reaberturas posteriores. - o Poder Público deve prestar esclarecimentos aos seus servidores quanto às normas sobre eles incidentes, em especial, e se tratará de compensação financeira/indenização, não sujeita à tributação, ou de natureza remuneratória e previdenciária, sujeita à tributação para que os servidores possam fazer a opção da alteração do regime; - salienta que as divergências administrativas sobre a natureza jurídica do benefício especial (compensatória/indenizatória ou remuneratória/previdenciária) já é uma realidade entre os órgãos da esfera federal, o que resulta em situação de completa insegurança jurídica; e - requer seja suspensa a fluência do prazo legal para migração de regime de previdência para os substituídos da Associação-Autora que se ultima em 29/03/2019, até que haja manifestação (administrativa ou judicial) definitiva e vinculante da sobre a natureza jurídica do “benefício especial”.
Com a inicial vieram os documentos.
Despacho (id45626949) determinou a emenda à inicial, que restou devidamente cumprida, (id53879055, 53879060, 53879069, 53879082, 53879092 e 53881551).
A União Federal apresentou manifestação quanto ao pedido de tutela antecipada, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito do pedido liminar, defende não haver incerteza jurídica quanto à natureza indenizatória do benefício no âmbito da Administração Pública, pugnando pelo indeferimento do pleito antecipatório (id 227892388).
Em nova manifestação, a parte acionante refuta os termos da manifestação apresentada pela União, reiterando o pedido de medida antecipatória da tutela (id 240673850).
Decisão indeferiu o pedido de antecipação de tutela (id 264430851).
Devidamente citada, a União contestou a demanda (id 665781976) e requereu a improcedência dos pedidos do autor.
A parte autora apresentou réplica (id 80857162). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão versa sobre o prazo para exercício de opção pelo Regime de Previdência Complementar.
Tendo em vista o acerto da decisão que indeferiu a liminar, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “Muito bem.
Como se sabe, o art. 40, § 16, da Constituição Federal, determina que os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e que tenham ingressado no serviço público até a instituição do Regime de Previdência Complementar – RPC previsto no art. 40, § 14, somente seriam submetidos a esse último caso assim decidissem.
Aos agentes públicos, portanto, seria assegurado o direito de optar, no período estabelecido em lei, por permanecer no RPPS ou migrar para o RPC.
De se ver que o período de adesão ao RPC foi inicialmente previsto pela Lei 12.618/2012 e, posteriormente, prorrogado pelas Leis 13.328/2016 e 13.809/2019.
Desse modo, o direito de opção e as condições para o seu exercício foram regulamentados, ainda que não esclarecida a natureza jurídica do benefício especial estabelecido no art. 3.º, § 1.º, da Lei 12.618/2012.
Nessa linha de intelecção, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar requerida na ADI 4.885-MC/DF, sinalizando a constitucionalidade da fixação de prazo de opção quanto aos regimes de previdência e afastando a alegação de insegurança jurídica, assentou o entendimento jurisprudencial de que não cabe àquele Tribunal, “no exercício da função de legislador negativo, suspender a eficácia de dispositivos que definem novo termo final para a formalização, por servidor público – gênero –, de opção pelo ingresso no regime de previdência complementar ao qual se refere o § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, sob pena de indevida manipulação de opção político-normativa do Parlamento” (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 1.º/08/2019).
A propósito, merece transcrição trecho elucidativo do voto condutor da referida ADI, como visto, de relatoria do ministro Marco Aurélio, in verbis: Ante o quadro delineado, o deferimento de liminar para suspender a eficácia dos artigos 3º, § 7º, da Lei nº 12.618/2012 e 92 da Lei nº 13.328/2016, no que definem termo final para o requerimento de ingresso no regime de previdência complementar em debate, representaria indevida manipulação de opção político-normativa do Parlamento – a menos que atue o Supremo como legislador positivo, contrariando, e não protegendo, a Constituição Federal.
Como é sabido, ao Tribunal, à semelhança do que ocorre com as demais Cortes Constitucionais, apenas cabe exercer o papel de legislador negativo.
Surge a relevante – e por si só avassaladora – função de extirpar do ordenamento jurídico normas incompatíveis com a Lei Maior, devendo, justamente por isso, atuar com cerimoniosa parcimônia.
Não há qualquer traço de incompatibilidade direta com a Constituição Federal, seja sob o ângulo material, seja o formal.
O teor dos dispositivos revela, isso sim, legítima atuação parlamentar mediante a fixação de razoáveis balizas temporais ao exercício da opção franqueada aos servidores públicos pelo Constituinte derivado no § 15 do artigo 40 da Lei Maior.
Também não merece guarida a argumentação no sentido da manutenção de quadro de insegurança jurídica derivado da imposição de escolha, em caráter irrevogável e irretratável, pelo ingresso em regime que poderá vir a ser invalidado pelo Supremo.
O contrário subverteria o princípio da presunção de constitucionalidade dos atos normativos, dando-se de barato, em exercício de futurologia descabido, que o Supremo, quando do exame definitivo desta ação direta, concluirá pela procedência do pedido formalizado na peça primeira.
A par da ausência de plausibilidade jurídica da pretensão, não se tem prejuízo, decorrente do retardamento da decisão, aos servidores que, em momento anterior ao escoamento do prazo em jogo, venham a optar pelo ingresso em regime de previdência complementar caso o Plenário, no julgamento de mérito da ação direta, declare a inconstitucionalidade dos preceitos impugnados.
Uma vez assentada a incompatibilidade, com a Constituição Federal, da instituição, pela legislação de regência, da entidade fechada de previdência complementar de natureza pública, o quadro anterior será restaurado mediante a reparação de qualquer dano aos servidores públicos atingidos pelas normas eventualmente glosadas pelo Supremo. [Sem negritos no original, julg. cit.] Dito isso, na concreta situação dos autos, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência.
Isso na perspectiva de que o alegado não esclarecimento quanto à natureza jurídica do benefício especial disposto na Lei 12.618/2012 não tem o condão de afastar a presunção de legalidade e constitucionalidade dos atos normativos que fixaram prazo para opção, em caráter irrevogável e irretratável, entre os regimes de previdência disponíveis, conforme orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria.
Esse o quadro, é de se reconhecer, em juízo de delibação, a ausência de probabilidade do direito, sendo despiciendo perquirir acerca de eventual periculum in mora. À vista do exposto, recebendo a segunda emenda a petição inicial apresentada (fls. 308/311), indefiro o pedido de antecipação de tutela.
No mesmo sentido, verifica-se o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
LEI N. 12.618/2012.
FUNPRESP-JUD.
PRAZO PARA OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PELO NOVO REGIME.
PRORROGAÇÃO PELA LEI N. 13.809/2019.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CF/88).
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal ASSEJUS em face da União e da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do poder Judiciário FUNPRESP-JUD, objetivando tutela de urgência para suspender a fluência do prazo legal para migração de regime de previdência que, previsto para ocorrer dia 29.03.2019, conforme art. 1º da Lei nº 13.809/19, até que haja manifestação (administrativa ou judicial) definitiva e vinculante da União para o órgão funcional dos substituídos (TJDFT) quanto à natureza jurídica (previdenciária ou indenizatória) do Benefício Especial, permitindo eventual e futura migração de regime de previdência, de forma irrevogável e irretratável..
Ao final, requer a procedência dos pedidos a fim de Determinar aos Réus que expressamente se manifestem (administrativa ou judicial) de forma definitiva e vinculante para o órgão funcional dos substituídos (TJDFT e MPDFT) quanto à natureza jurídica (previdenciária ou indenizatória) do Benefício Especial, permitindo eventual e futura migração de regime de previdência, de forma irrevogável e irretratável. (...). 6.
Afasta-se a alegação da autora suscitada da tribuna de que teria havido o reconhecimento administrativo do direito aqui pleiteado pela ré, ao argumento de que a Lei n. 14.463/2022 reabriu o prazo de opção para o regime de previdência complementar.
Ocorre que a Lei n. 14.463/2022, ao dispor sobre "a reabertura do prazo para opção pelo regime de previdência complementar", alterando, ainda, dispositivos da Lei n. 12.618/2012 e da Lei n. 9.250/95, teve por escopo adequar a legislação anterior à EC n. 103/2019.
Assim, não houve o reconhecimento administrativo pela ré do direito aqui postulado, mas sim a constituição de uma nova disciplina jurídica da matéria relativa à instituição do regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargos efetivos, com o fundamento de ajustar a legislação anterior que tratava da matéria às alterações proclamadas pela EC n. 103/2019.
Por outro lado, a edição da Instrução Normativa SRT/MGI n. 02/2024 veio para normatizar a matéria no sentido de disciplinar a execução da Lei n. 14.463/2022. 7.
Conforme o art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 8.
A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), impondo a incidência involuntária do novo regime em relação aos servidores que ingressaram no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal. 9.
O prazo limite para a opção de que trata o inciso II do caput do art. 3º, da Lei 12.618/2012, nos moldes de que trata o art. 92, caput, da Lei n. 13.328, de 29 de julho de 2016, estabeleceu o prazo de adesão/opção em 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua entrada em vigor.
Posteriormente, a Lei nº 13.809/2019 prorrogou novamente o prazo, até 29 de março de 2019.
Assim, não se mostra possível que a opção pelo referido regime de previdência complementar por parte dos representados da Associação autora seja realizada em data distinta dos demais servidores, cuja situação seria contra legem e representaria uma violação ao princípio da isonomia em relação aos demais servidores públicos. 10.
O conjunto de regras e direitos estabelecidos na legislação de regência, não apenas quanto à forma de cálculo do benefício especial, mas também relacionados aos direitos que incorporarão o patrimônio jurídico dos servidores que exercerem o direito de opção, constituem matéria de lege lata, não cabendo nesta ação que se promovam as alterações no disciplinamento da questão, no que tange às alegadas inconsistências apontadas nesta ação, sob pena de indevida interferência do Poder Judiciário em atribuições de outro Poder, violando a regra da separação dos poderes consagrada no art. 2º da Carta da República. 11.
Em sede de cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.885, o Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido em que se objetivava a prorrogação do prazo final de migração para o regime de previdência complementar.
A Suprema Corte entendeu que apesar da proximidade do vencimento do prazo de migração para o novo regime de aposentadoria, não considerou presentes os requisitos necessários para a concessão da medida.
Para o relator, não se verificou no caso a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) nem o perigo de demora (periculum in mora) em relação aos argumentos apresentados pelas entidades.
Destacou que o prazo já fora prorrogado por dois anos, em razão da entrada em vigor da Lei 13.328, de 29 de julho de 2016, e sua suspensão pelo STF causaria insegurança aos servidores quanto à adesão e à própria gestão do Funpresp-Jud.
Segundo o ministro, a legislação previu tempo suficiente para se refletir sobre a conveniência ou não de se optar pelo novo regime. 12.
Honorários de advogado majorados em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 13.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1007297-94.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/04/2024 PAG.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Atento ao princípio da causalidade pela ausência de plausibilidade do direito alegado, não é caso de condenação do autor em custas e honorários advocatícios, nos termos de precedente expressivo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesta matéria, decididamente: "mesmo sob a vigência do CPC de 2015, em sede de ações coletivas, não é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais" (REsp nº 1.870.471/DF, Terceira Turma, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 9 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2021 18:58
Conclusos para decisão
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de WEDERSON OSMAR MOREIRA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de WANESSA CARVALHO AMORIM DE MELLO em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de WAGNER MIRANDA COSTA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de SYLVIO XAVIER JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de RENATO VILELA DE MAGALHAES em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de NIKOLAOS ANDONIOS SPYRIDAKIS em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de UNIAO DOS AUDITORES FEDERAIS DE CONTROLE EXTERNO em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de LEONIDAS SA ANTUNES MOURAO JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de MONIQUE LOUISE DE BARROS MONTEIRO em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BORELA DE CASTRO em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de FLAVIA MONKEN MASCARENHAS em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de EUDES DIOGENES ALVES CANGUSSU em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO RODOVALHO em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de CARLA GARCIA PROTASIO em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de CIBELE OLIVEIRA COIMBRA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA COSTA PEREIRA COUTINHO em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de LAERCIO MENDES VIEIRA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de GELSON HEINDRICKSON em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de MAURO ROGERIO OLIVEIRA MATIAS em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de MILTON GOMES DA SILVA FILHO em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de LUCIANE DE LUCENA OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de LIANE VITORIO MOURAO em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de MESSIAS ALVES TRINDADE em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DORNELES em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de GLENDA GRANDO DE MEIRA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE SAUTOS DE ALBUQUERQUE em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDER PINHEIRO PASCHOAL em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO COUTINHO em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 17:32
Juntada de réplica
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08/10/2021 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:24
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 15:30
Juntada de Certidão
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28/09/2021 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
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03/08/2021 17:51
Juntada de contestação
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27/07/2021 03:20
Decorrido prazo de UNIAO DOS AUDITORES FEDERAIS DE CONTROLE EXTERNO em 26/07/2021 23:59.
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25/06/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2021 17:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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25/06/2020 16:17
Conclusos para decisão
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22/05/2020 12:51
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2020 23:44
Juntada de Petição intercorrente
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24/03/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2020 17:23
Juntada de Certidão
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14/05/2019 15:08
Juntada de emenda à inicial
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08/04/2019 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 18:34
Conclusos para despacho
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05/04/2019 18:32
Juntada de Certidão
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02/04/2019 18:47
Juntada de emenda à inicial
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01/04/2019 13:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/04/2019 13:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/03/2019 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2019 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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