TRF1 - 1011820-92.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 00:57
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 12:05
Juntada de contestação
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:04
Juntada de manifestação
-
14/07/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 22:18
Juntada de ciência
-
11/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
13/01/2025 12:34
Juntada de manifestação
-
12/12/2024 08:15
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:02
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:19
Juntada de manifestação
-
10/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011820-92.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FRANCA QUIXABEIRA LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A continuidade do presente processo depende do julgamento de conflito de competência pelo Superior Tribunal de Justiça.
Este processo deve ser suspenso, uma vez que inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o julgamento do conflito de competência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o julgamento do conflito (CC nº 208745/TO); (d) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão como sendo o dia 06/12/2025. 04.
Palmas, 6 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 06:51
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 06:51
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 06:50
Decorrido prazo de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 06:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 06:50
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 06:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:43
Juntada de manifestação
-
25/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011820-92.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FRANCA QUIXABEIRA LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A demanda versa alegação de superendividamento com comprometimento da margem salarial consignável.
A despeito disso, a Quinta Vara Cível da Comarca de Palmas declarou-se incompetente ao argumento de que a CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL é parte no processo. 02.
As ações versando alegação de superendividamento são de competência da Justiça Estadual.
A interpretação teleológica do artigo 109 da Constituição Federal levou o Superior Tribunal de Justiça a fixar precedente no sentido de que todas as ações versando superendividamento devem ser processadas na Justiça Estadual, ainda que nelas figurem entidades federais como partes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.) 03.
A competência, portanto, é da Justiça Estadual.
Está instaurado conflito negativo de competência. 04.
O conflito deve ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 104, II, “d”, da Constituição Federal).
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido suscitar conflito negativo de competência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) expedir ofício suscitando o conflito; (d) fazer conclusão. 07.
Palmas, 23 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/09/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 19:08
Suscitado Conflito de Competência
-
23/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
23/09/2024 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/09/2024 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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