TRF1 - 1080006-54.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1080006-54.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: LUCIANA DINIZ DURAES FONSECA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Nada a prover quanto à petição (id. 2152179426), pela qual a parte autora postula emenda à petição inicial para correção do valor atribuído à causa bem como a “ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DA CAUSA DE JUSTIÇA COMUM FEDERAL PARA JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL”, uma vez que o processo já foi sentenciado – sentença id. 2152132208.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1080006-54.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DINIZ DURAES FONSECA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Luciana Diniz Duraes Fonseca em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, o reconhecimento do seu direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre os vencimentos que percebe como servidora pública do Distrito Federal, por sofrer de moléstia grave (lúpus eritematoso sistêmico), assim como à repetição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, respeitada a prescrição quinquenal.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Postula a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De saída, cumpre assinalar que, consoante dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Dito isso, merece destaque o teor da Súmula 447/STJ, segundo o qual “[o]s Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
Na mesma direção, colaciono as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, na forma do Tema 572 – "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União" – e do Tema 1.130 – “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”.
Feitas tais considerações, depreende-se da leitura da petição inicial que “a autora é servidora publica do Governo do Distrito Federal (Secretaria de Educação)” (id 2151973091, fl. 2), circunstância que vem corroborada pelas cópias de fichas financeiras carreadas ao caderno processual (ids 2151975431 a 2151975809).
Assim, considerando que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos aos servidores estaduais pertence ao respectivo Estado, a União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, dada a titularidade do Distrito Federal sobre os valores cuja repetição a parte acionante ora almeja.
Dispositivo À vista do exposto, diante da manifesta ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c os art. 485, incisos I e VI, do CPC/2015, indefiro, desde logo, a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça e o de prioridade de tramitação (CPC/2015, arts. 98 e 1.048, inciso I).
Anote-se.
Custas pela parte demandante, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária (CPC/2015, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Honorários advocatícios incabíveis, ante a ausência de formação da relação processual.
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se, por ora, apenas a parte autora.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/10/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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