TRF1 - 1002308-39.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/04/2025 16:55
Juntada de Informação
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12/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
26/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:56
Juntada de recurso inominado
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17/03/2025 10:44
Publicado Sentença Tipo A em 17/03/2025.
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15/03/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002308-39.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IONE JACINTO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657, MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por IONE JACINTO PEREIRA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
PRELIMINAR Da Coisa Julgada 2.
Aduz a autarquia previdenciária que falece à autora interesse processual, visto que nos autos 1001085-90.2020.4.01.3507 o pedido idêntico a estes autos teria sido julgado improcedente, com trânsito em julgado. 3.
Todavia, verifico que o processo supracitado foi extinto por motivo de indeferimento da petição inicial, razão pela qual rejeito a preliminar aventada. 4.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO Da Aposentadoria Híbrida 5.
A hipótese dos autos é caso típico de concessão da aposentadoria híbrida ou mista (§ 3º, art. 48, Lei 8.213/91). 6.
O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008, criou uma nova espécie de aposentadoria por idade de trabalhador rural (aposentadoria híbrida ou mista), hipótese em que os trabalhadores rurais poderão somar o tempo rural e urbano para cumprimento da carência. 7.
Em outras palavras, a alteração legislativa trouxe a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias como empregado urbano ou contribuinte individual, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. 8. “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.788.404-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019) (recurso repetitivo - Tema 1007) (Info 655). 9.
Malgrado entendimentos contrários, entendo que ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser conferida interpretação restritiva.
Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso.
A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade.
Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários de contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem).
Após a EC 103/2019, para mulheres que começaram a contribuir antes da reforma da previdência, o aumento da idade mínima sofre um aumento progressivo de 06 meses por ano a partir de 2020, alcançando 62 anos em 2023. 10.
Apreende-se, portanto, que o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida não está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Portanto, tanto quem sai do campo para cidade possui direito à aposentadoria mista, como aquele que sai da cidade e se dirige a zona rural (vide: AgRg no REsp 1.477.835-PR, Segunda Turma, DJe 20/5/2015.
REsp 1.476.383-PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe 8/10/2015. ( Informativo 570, STJ). 11.
Leciona a Doutrina: “mesmo após a Reforma da Previdência efetivada pela EC n. 103/2019, entendemos que permanece válida a hipótese de concessão da aposentadoria híbrida, pois não houve revogação expressa nem tácita desse modelo de benefício” (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 974). 12.
Observa-se que a autora requereu o benefício de aposentadoria rural em 15/07/2019 (Id 2150884355) e completou 60 anos em 09/07/2018 (Id 2150884161), sendo necessário o cumprimento de uma carência de 180 contribuições (15 anos), somados os tempos de contribuição (art. 142 da Lei 8.213/91). 13.
Os vínculos que constam no CNIS serão aproveitados, quais sejam: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE JATAI 12/03/2007 30/11/2008 1.00 1 ano, 8 meses e 19 dias 21 2 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5334716250) 30/11/2008 14/01/2009 1.00 0 anos, 1 mês e 14 dias Ajustada concomitância 2 3 AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS SAO JORGE LTDA 01/09/2009 31/05/2010 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 4 ELCIO RODRIGUES DE FREITAS 01/06/2011 22/03/2012 1.00 0 anos, 9 meses e 22 dias 10 5 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/10/2016 30/11/2016 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 6 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2017 31/01/2017 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 7 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/03/2017 30/04/2017 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 8 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2018 31/01/2018 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (15/07/2019) 3 anos, 10 meses e 25 dias 48 61 anos, 0 meses e 6 dias Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 3 anos, 10 meses e 25 dias 48 61 anos, 4 meses e 4 dias 14.
Pretende a autora provar que exerceu atividade em regime de economia familiar no período de 03/2012 até os dias atuais.
Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar o período de carência exigido em lei para a concessão do benefício, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Comprovante de endereço rural – Id 2150884466; e b) DANFE constando a aquisição de produto rural – Id 2150884922.
Os demais documentos são extemporâneos à época a que se pretende provar. 15.
A fim de corroborar a prova material, este Juízo designou audiência de instrução, conciliação e julgamento para produção de prova testemunhal na forma do art. 55 § 3º da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. 16.
Na audiência realizada em 11/02/2025 (Ata de audiência – Id 2171304222), a autora informou que há anos reside em propriedade rural, inicialmente com seu genitor e posteriormente com seu esposo; que trabalhou em algumas fazendas, mas também laborou na zona urbana; que recebeu parte de propriedade rural como herança de seu genitor.
As testemunhas ouvidas informaram conhecer a autora há anos, e confirmaram que esta reside na zona rural, todavia, disseram saber que a requerente trabalhou na zona urbana; não disseram ao certo o trabalho que a autora desemprenha na zona rural. 17.
Do exposto, tenho que as provas jungidas aos autos e os relatos em audiência não evidenciaram a qualidade da autora como segurada em regime de economia familiar.
Não há início de prova material suficiente para se comprovar o labor rural da autora e, ainda, no período que se pretende provar como segurada especial (ano 2012 até os dias atuais), a autora verteu contribuições ao INSS como contribuinte individual (anos 2016 a 2018). 18.
Destaque-se que a moradia em propriedade rural por longos anos não enseja a presunção de exploração da terra em regime de economia familiar, sendo imprescindível a apresentação de prova material idônea, cujo ônus a recorrida não se desincumbiu. 19.
As provas trazidas aos autos mostram-se frágeis e insuficientes para demonstrarem que a renda auferida pela autora para a sua subsistência e de sua família seja exclusivamente advinda da atividade campesina no período em que se pretende comprovar. 20.
Esse o quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora. 22.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). 23.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria da deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos. c) se a parte credora concordar com os cálculos apresentados, expeça-se a requisição de pagamento ou ofício requisitório; d) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos 25.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
13/03/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 20:15
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 20:11
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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12/02/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:28
Juntada de Ata de audiência
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06/02/2025 00:52
Decorrido prazo de IONE JACINTO PEREIRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:55
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 10:55
Juntada de manifestação
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14/01/2025 10:46
Juntada de impugnação
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002308-39.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 22:25
Juntada de contestação
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16/12/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002308-39.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IONE JACINTO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657 e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Recebo peça retro como emenda à inicial. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 4.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/02/2025, às 14:00 horas. 5.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 6.
O advogado deverá informar nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 7.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 8.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 9.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 10.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 11.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 12.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 13.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 14.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 15. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 16.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 17.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
14/11/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de IONE JACINTO PEREIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:12
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002308-39.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IONE JACINTO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657 e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/10/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 14:20
Cancelada a conclusão
-
04/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
03/10/2024 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/10/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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