TRF1 - 1003790-25.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1003790-25.2024.4.01.3506 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Formosa/GO, data da assinatura.
Servidor(a) -
08/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1003790-25.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIARA BARBOSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, formulado por JACIARA BARBOSA DOS SANTOS em desfavor do INSS. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo entendimento firmado pelo c.
STF, o prévio requerimento administrativo passou a ser condição inarredável (salvo exceções) à propositura de ações previdenciárias que busquem a concessão de benefício.
Embora não trate o presente caso de concessão de benefício previdenciário em sentido estrito, o entendimento é totalmente aplicável, por ser caso de bom emprego da mesma razão jurídica.
Transcrevo abaixo a ementa do RE 631240/MG (julgado em 03/09/2014), que pôs fim à controvérsia: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200- 2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6744911.
Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 91 Ementa e Acórdão RE 631240 / MG da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200- 2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6744911.
Supremo Tribunal Federal RE 631240 / MG da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200- 2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6744911.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 91 Ementa e Acórdão RE 631240 / MG 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Assim, extrai-se do entendimento acima exposto que somente haverá interesse processual quando o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que pretende.
Nas ações que visam o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário, a ausência de postulação administrativa resulta em ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário.
A pretensão, nesses casos, carece de qualquer elemento comprovador da resistência pela autarquia previdenciária.
Dessa feita, conclui-se que não há conflito, não há lide, não havendo, assim, interesse de agir.
Ademais, o Poder Judiciário é a via destinada à solução dos conflitos, razão pela qual tal conflito de interesses deve ser instaurado entre as partes antes do ajuizamento da demanda.
Caso o entendimento fosse outro, o Poder Judiciário estaria assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, atividades de natureza administrativa.
De outra banda, deve ser ainda consignado que não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa, requisito expressamente afastado pela Súmula nº. 89 do STJ e ressalvado no julgado acima transcrito, mas apenas de impor ao segurado a obrigatoriedade de inicialmente procurar agência previdenciária para requerer seu benefício, o qual, uma vez negado, deverá ser levado à apreciação pelo Judiciário.
Outrossim, as alterações procedidas pela Lei nº 13.457/17 nos parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 implicaram no inevitável afastamento da corrente jurisprudencial que rechaçava a denominada “alta programada”.
Nessa esteira, havendo expressa previsão legal que determina a fixação de data provável para cessação do benefício por incapacidade concedido, não há que se falar em desnecessidade de requerimento de prorrogação.
Aliás, tal entendimento decorre de interpretação literal do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, sendo indispensável a postulação administrativa do segurado.
No caso preciso dos autos, conforme documento anexado aos autos no id 2155874990, restou claro ao prever que o benefício seria concedido até 26/03/2025 e da necessidade de pedido de prorrogação do benefício ora vindicado até 15 dias do vencimento da DCB, razão pela qual carece de interesse processual, ante a inexistência de resistência a sua pretensão pela Autarquia previdenciária.
Veja-se que a formação da lide (ou seja, a resistência à pretensão autoral) deve anteceder a propositura da demanda.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo o feito extinto sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO 1003790-25.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIARA BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LAUANA RAMOS ATHAYDE - GO64331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Valor da Causa.
Nos termos do art. 292 c/c 319, V, CPC, o valor da causa é requisito da petição inicial e deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora com o ajuizamento da ação.
No presente caso, entretanto, o valor atribuído à causa não corresponde aos valores cujo pagamento a parte demandante requer, notadamente quanto ao disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, CPC. É que o valor da causa, como se sabe, em se cuidando de prestações de trato sucessivo, deve considerar a soma das parcelas vencidas (até o ajuizamento da ação) com as 12 (doze) primeiras parcelas vincendas, por força do que apregoa o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
Assim, com espeque no art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emende a petição inicial, corrigindo o valor atribuído à causa.
Indeferimento administrativo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o resultado do exame médico pericial realizado em 26/09/2024, conforme documento encartado aos autos.
O não atendimento a esta determinação acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, p. único c/c art. 485, I, ambos do CPC).
Comprovante de residência.
Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/2001, onde funcionar Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta.
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do CC 200702664128, o Superior Tribunal de Justiça fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art.3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2.
No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum.
Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008).
Assim, para a aferição da competência deste Juizado para julgamento da causa, nos termos do art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente documento comprobatório de que reside no endereço mencionado na petição inicial, ficando aqui consignado que o CadÚnico não será aceito como comprovante de endereço.
Para tanto, deverá apresentar comprovante de residência em seu próprio nome ou declaração de residência firmada por terceiro, acompanhada do documento de identificação de seu subscritor, e certidão comprobatória de propriedade ou posse do imóvel.
Deverá, ainda, esclarecer a que título reside no bem.
Ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação da tutela no momento da prolação da sentença.
Defiro o Pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Em sendo atendida a emenda acima determinada, tendo em vista a natureza previdenciária do pleito e que o próprio INSS prefere ser citado já com perícias realizadas, algo que, ademais, facilita a conciliação, determino a realização antecipada (antes da citação) da perícia de saúde.
Inclua-se no fluxograma deste Juízo, via ato ordinatório.
De logo, fixo os valores de honorários padrões praticados pelo Juízo para casos como este em R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para confecção do laudo médico.
Caso a conclusão do exame médico pericial corrobore o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, após a oitiva da parte autora, venham os autos conclusos para julgamento, independentemente de citação do INSS (art. 129-A, § 2º, Lei nº. 8.213/1991).
Na hipótese de a conclusão pericial contrariar a perícia médica realizada no âmbito administrativo: i) intime-se a parte autora para que tenha ciência do laudo pericial, podendo se manifestar no prazo de cinco dias; ii) cite-se o INSS para oferecer contestação, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC), devendo apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº. 10.259/2001), inclusive os laudos médicos produzidos em sede administrativa, e diga se tem interesse em acordo.
Dê-se vista à parte autora para falar em réplica, se houver juntada de documento novo e/ou preliminares/prejudiciais.
Ao cabo, façam-se conclusos para sentença (não haverá necessidade de dilação probatória: prova antecipada).
Formosa-GO, data e assinatura e eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
02/09/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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