TRF1 - 1004080-80.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004080-80.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA SANTOS ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: DANIEL TEIXEIRA DA SILVA - MA13215 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c 1º da Lei n. 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte demandante a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Maria Júlia de Sousa Alencar, ocorrido em 22/08/2018 (Id.2127476131).
Observo que o pedido administrativo foi apresentado em 01/06/2023 (Id.2127476465 – Pág.1) e indeferido em 11/08/2023 (Id.2127476465 – Pág.44) ao passo que a ação foi ajuizada em 15/05/2024.
Nesses casos, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 3º do Decreto 20.910/32 c/c art. 103 da Lei 8.21391 e deve ser contada do vencimento de cada parcela mensal, tendo seu curso suspenso quando pendente análise de requerimento administrativo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910 /32 e Súmula 74 da TNU.
Considerando, pois, que a demanda restringe-se ao pagamento de parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda, resta inegável que o instituto da prescrição alcançou toda a pretensão autoral, mostrando-se inócua qualquer outra manifestação deste juízo acerca do mérito da demanda.
De fato, tendo em vista que a criança nasceu em 22/08/2018 e o ajuizamento da ação se deu em 15/05/2024, tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora, ainda que já considerado (detraído) o período de suspensão do prazo prescricional operado no curso da análise do requerimento administrativo (01/06/2023 a 11/08/2023 – pouco mais de 02 meses).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
15/05/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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