TRF1 - 0032034-38.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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20/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032034-38.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032034-38.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIZETE MARIA DE SOUZA FURTADO - DF16787 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032034-38.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, APROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em face da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0032034-38.2006.4.01.3400, que denegou a segurança, pela qual pretende seja declarada a nulidade das inscrições em dívida ativa, pleiteando o direito de compensação dos créditos relativos a título de obrigações da Eletrobrás.
A apelante requer seja aplicada a Lei nº 9.430/96 que, em seu art. 74, dispõe que o pedido de compensação por si só suspende a exigibilidade dos débitos objeto de compensação.
Sustenta a apelante que “a União criou uma nova modalidade de restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, qual seja, a emissão de ações preferenciais da Eletrobrás, consubstanciadas nos títulos da Eletrobrás que instruem a petição inicial”, sendo inegável a natureza jurídica tributária dos títulos.
Para a apelante, “é inconteste que os valores recebidos a título de empréstimo compulsório são perfeitamente passíveis de utilização na compensação com débitos tributários de envergadura distinta, como: PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e demais tributos administrados pela Receita Federal; se fazendo, nesse diapasão, indubitável a possibilidade de compensação em sede administrativa, o que culmina na reforma na decisão de primeira instância”.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada.
O representante ministerial não opinou sobre o mérito da ação. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032034-38.2006.4.01.3400 V O T O Mérito Insurge-se a apelante contra inscrições em dívida ativa de débitos que possui com a Receita Federal do Brasil, pretendendo seja formalizada a compensação de crédito oriundo do empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, que os títulos emitidos pela ELETROBRÁS S/A em decorrência do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62, são obrigações ao portador, e não debêntures (STJ, REsp 1.050.199, Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe: 09/02/2009).
Segundo o entendimento firmado pelo STJ, as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não são debêntures nem possuem liquidez para permitir a compensação com outros tributos.
Portanto, em se tratando de obrigações ao portador, é inadmissível a compensação de referidos títulos públicos com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74, § 12, da Lei 9.430/1996.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO COM TÍTULO DENOMINADO "OBRIGAÇÃO AO PORTADOR" EMITIDO PELA ELETROBRÁS.
LEI Nº 4.156/62.
DECADÊNCIA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. (...). 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, na sistemática dos repetitivos, de que os títulos emitidos pela ELETROBRÁS S/A em decorrência do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n 4.156/62 são obrigações ao portador, e não debêntures (STJ, REsp 1.050.199, Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe: 09/02/2009).
No mesmo sentido: TRF1, AGA 0004999-50.2008.4.01.0000, Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe: 30/07/2021. 5.
A Corte Superior tem ainda o entendimento de que tais obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS S/A não possuem liquidez capaz de garantir o Juízo em execução fiscal, não permitindo sua compensação com outros tributos federais, nem a emissão de certidão positiva com efeito de negativa (STJ, REsp 1.097.322, Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 24/02/2011; STJ, REsp n. 1.075.360, Segunda Turma, Mauro Campbell Marques, DJe 23/6/2009; TRF1, AC 0000276-55.2008.4.01.3502, Sétima Turma, Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 01/03/2013). (AMS 0004866-95.2006.4.01.4100, Juiz Federal Francisco Vieira Neto, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 29/11/2022 PAG.) 6.
Em se tratando de obrigações ao portador, deve-se ter em mente que é inadmissível a compensação de referidos títulos públicos (obrigações ao portador) com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74, § 12, da Lei 9.430/1996.
Assim: TRF1, AC 0047067-92.2011.4.01.3400, José Airton de Aguiar Portela (convocado), Oitava Turma, e-DJF1 30/10/2019. 7.Apelação não provida. 9.
Sem condenação de honorários nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. (AMS 0016468-34.2006.4.01.3502, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 16/05/2024).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
COMPENSAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS COM PIS/COFINS: IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE NESSA MATÉRIA COM A LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
Compensação não declarada 1.
O empréstimo compulsório sobre energia elétrica foi instituído em favor da Eletrobrás e por ela é administrado, nos termos do ar. 51 do Decreto 68.419/1971 regulamentar da Lei 4.156/1962: 2.
Assim, descabe a compensação de crédito desse empréstimo compulsório com débito de Pis/Cofins, porque aquele tributo não é administrado pela Secretaria da Receita Federal, contrariando o disposto na Lei 9.430/1996, art. 74. 3.
Requerida a compensação de crédito não administrado pela SRF, o caso é de considerar não declarada a compensação, nos termos da Lei 9.430/1996, art. 74, § 12, item II, alínea e. 4.
A responsabilidade solidária da União na devolução do empréstimo compulsório (Lei 4.156/1962, art. 4º, § 3º; REsp repetitivo n. 1.145.146-RS, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção/STJ em 09.2.2009) não implica possibilidade de compensar tributo em contrariedade com a previsão legal (§ 3º É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata este artigo?). 5.
A impossibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade diante das compensações consideradas não declaradas tem sido reconhecida pela jurisprudência do STJ (REsp 1.309.912-PR, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma/STJ em 28.08.2012). 6.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 0007183-95.2007.4.01.3400, Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 07/12/2021).
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal, tampouco permite sua compensação com outros tributos” (REsp n. 1.097.322/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011).
Desse modo, não havendo direito à pretendida compensação, não há como ser declarada a nulidade da inscrição em dívida ativa.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032034-38.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032034-38.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIZETE MARIA DE SOUZA FURTADO - DF16787 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS.
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP 1.050.199.
RECURSO REPETITIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0032034-38.2006.4.01.3400, que denegou a segurança, pela qual pretende seja declarada a nulidade das inscrições em dívida ativa, pleiteando o direito de compensação dos créditos relativos a título de obrigações da Eletrobrás. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, que os títulos emitidos pela ELETROBRÁS S/A em decorrência do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62, são obrigações ao portador, e não debêntures (STJ, REsp 1.050.199, Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe: 09/02/2009). 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal, tampouco permite sua compensação com outros tributos” (REsp n. 1.097.322/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011). 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/10/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: APROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARIZETE MARIA DE SOUZA FURTADO - DF16787 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0032034-38.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-10-2024 a 08-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 16:59
Conclusos para decisão
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27/12/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 00:57
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 00:57
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 18:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 19:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:35
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 13:07
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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01/04/2009 15:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 21:25
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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30/08/2008 18:49
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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03/09/2007 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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29/08/2007 13:49
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - De: SETIMA TURMA Para: GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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29/08/2007 13:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - De: PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA Por: SETIMA TURMA
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22/08/2007 18:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/08/2007 18:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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