TRF1 - 0020684-73.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Passivo
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12/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020684-73.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020684-73.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: QUEIROZ, OLIVEIRA E CHALUB ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE VILACO DA SILVA - GO6348 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020684-73.2008.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC) contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás que, nos autos da Ação Ordinária n. 0020684-73.2008.4.01.3500 (2008.35.00.020875-2), movida pela CMTC contra a União (Fazenda Nacional), julgou improcedente o pedido de reconhecimento de imunidade tributária recíproca.
Na ação originária, a CMTC, empresa pública estadual/municipal, pleiteou o reconhecimento de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alegando que exerce atividades de fiscalização e organização do transporte coletivo na Região Metropolitana de Goiânia, sendo mantida por repasses de seus instituidores, sem fins lucrativos.
A União contestou, ao fundamento de que a imunidade recíproca não se aplica às empresas públicas que desempenham atividades econômicas, pois estão sujeitas às regras de direito privado, incluindo obrigações tributárias e trabalhistas.
Além disso, sustentou que a imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição é restrita a impostos e não abrange contribuições sociais.
O juízo de primeiro grau considerou que, embora a CMTC exerça função de fiscalização e organização do transporte público, os valores recebidos da concessão de serviços configuram receita oriunda de tarifas pagas pelos usuários, afastando a imunidade tributária recíproca.
Com base nisso, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários e custas processuais.
A CMTC, inconformada, interpôs apelação, fundamentando que a decisão foi contraditória ao reconhecer a natureza pública do serviço prestado e, ainda assim, negar a imunidade.
Sustentou que não visa lucro e que os valores recebidos das concessionárias são destinados exclusivamente para investimentos em infraestrutura, sem configurar receita própria.
Requer, assim, a reforma da sentença e o reconhecimento de seu direito à imunidade tributária recíproca.
Em contrarrazões, a União defendeu a manutenção da sentença, reiterando que a CMTC recebe receitas decorrentes da prestação de serviços e que a imunidade recíproca não se aplica, pois há cobrança de tarifas pelos serviços prestados. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020684-73.2008.4.01.3500 V O T O A CMTC pretende o reconhecimento da imunidade tributária recíproca sobre o patrimônio, a renda e os serviços, com fundamento no exercício de atividades relacionadas à organização e fiscalização do transporte coletivo na Região Metropolitana de Goiânia.
Alega que, por ser empresa pública estadual/municipal, sem fins lucrativos, exercendo funções típicas do poder público, tem direito à imunidade tributária nos termos da Constituição.
Particularidades da Causa A questão central deste recurso consiste em determinar se a CMTC cumpre os requisitos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) para que sociedades de economia mista ou empresas públicas usufruam da imunidade tributária recíproca.
O STF, em sua interpretação consolidada no Tema 1140, firmou que tal imunidade pode ser concedida às sociedades de economia mista e empresas públicas desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos: 1.
Prestação de serviço público essencial; 2.
Ausência de fins lucrativos (não distribuição de lucros a acionistas privados); 3.
Atuação em regime de exclusividade, ou seja, sem concorrência com outras pessoas jurídicas privadas.
Eis a tese: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço".
Da Prestação de Serviço Público Essencial No que tange à prestação de serviço público essencial, a CMTC exerce atividades de organização, planejamento e fiscalização do transporte coletivo na Região Metropolitana de Goiânia, conforme estabelecido nos documentos do Plano Diretor Setorial de Transporte Coletivo (PDSTC) e no Programa Metropolitano de Transporte Coletivo (PMTC).
O serviço de transporte público é, indubitavelmente, um serviço público essencial, conforme entendimento reiterado pelo STF.
Da Ausência de Fins Lucrativos O segundo requisito estabelecido pela jurisprudência é o não intuito lucrativo.
No presente caso, a CMTC demonstrou que não distribui lucros a acionistas privados.
Seus recursos são provenientes de repasses públicos e da receita de 1% sobre a receita bruta das concessionárias, utilizados para a manutenção e melhoria do sistema de transporte coletivo.
Portanto, a ausência de fins lucrativos é atendida, uma vez que os valores obtidos pela CMTC são reinvestidos na infraestrutura e operação do sistema, sem que haja qualquer distribuição de dividendos ou participação de acionistas privados.
Da Exclusividade na Prestação do Serviço Público O ponto mais controvertido refere-se à exclusividade na prestação do serviço.
A tese firmada pelo STF no Tema 1140 exige que a empresa pública ou sociedade de economia mista atue de forma exclusiva na prestação do serviço público essencial.
Isso significa que a entidade deve ser a única responsável pela execução dos serviços, sem concorrência de outras pessoas jurídicas privadas.
Ao analisar os documentos inseridos no processo, verifico que a CMTC não detém exclusividade na prestação dos serviços de transporte público.
Embora ela tenha responsabilidades de fiscalização, planejamento e controle do sistema, a operação efetiva do transporte é realizada por concessionárias privadas, contratadas por meio de licitação.
A Cláusula Quadragésima Sexta do contrato de concessão demonstra que a CMTC tem acesso aos dados operacionais das concessionárias e fiscaliza a execução do serviço, mas não presta diretamente os serviços de transporte.
Além disso, o controle exercido pela CMTC é, em sua essência, de natureza regulatória e fiscalizatória, enquanto as concessionárias privadas são as responsáveis pela operação diária dos ônibus, pela manutenção da frota e pela interação com os usuários do sistema de transporte.
O Sistema Inteligente de Transporte (ITS) e a Central de Controle Operacional (CCO) operados pela CMTC são mecanismos de monitoramento e gestão, mas não conferem à companhia a responsabilidade exclusiva pela prestação do serviço.
A exclusividade na prestação do serviço público é um requisito indispensável para a concessão da imunidade tributária recíproca.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da CMTC; sentença mantida. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020684-73.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020684-73.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: QUEIROZ, OLIVEIRA E CHALUB ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VILACO DA SILVA - GO6348 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EMPRESA PÚBLICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
ATUAÇÃO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA IMUNIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A CMTC, empresa pública estadual/municipal, pleiteia o reconhecimento da imunidade tributária recíproca com fundamento no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, alegando exercer atividades típicas do poder público relacionadas ao transporte coletivo. 2.
A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1140) estabelece que a imunidade tributária recíproca pode ser concedida a sociedades de economia mista e empresas públicas que: (i) prestem serviço público essencial; (ii) atuem sem fins lucrativos; e (iii) operem em regime de exclusividade, sem concorrência com pessoas jurídicas privadas. 3.
No caso dos autos, a CMTC demonstrou a prestação de serviço público essencial relacionado ao transporte coletivo, além de comprovar que não distribui lucros a acionistas privados, atendendo aos dois primeiros requisitos exigidos pela jurisprudência. 4.
Todavia, a empresa não exerce exclusividade na prestação dos serviços de transporte público, uma vez que a operação efetiva é realizada por concessionárias privadas, contratadas mediante licitação, sendo a CMTC responsável apenas pela fiscalização e planejamento do sistema. 5.
A ausência de exclusividade na prestação do serviço público essencial impede a concessão da imunidade tributária recíproca, nos termos do entendimento do STF. 6.
Apelação da CMTC desprovida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da CMTC, mantendo a sentença. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/10/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: QUEIROZ, OLIVEIRA E CHALUB ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Advogado do(a) APELANTE: JOSE VILACO DA SILVA - GO6348 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0020684-73.2008.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:13
Conclusos para decisão
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24/10/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 05:36
Juntada de Petição (outras)
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18/10/2019 05:36
Juntada de Petição (outras)
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18/10/2019 05:36
Juntada de Petição (outras)
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18/10/2019 05:35
Juntada de Petição (outras)
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18/10/2019 05:35
Juntada de Petição (outras)
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18/10/2019 05:30
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 14:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/10/2018 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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05/10/2018 12:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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20/07/2018 07:00
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - . (INTERLOCUTÓRIO)
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13/07/2018 14:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4466666 SUBSTABELECIMENTO
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10/07/2018 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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09/07/2018 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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24/04/2018 14:23
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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23/05/2013 11:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2013 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:31
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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12/12/2011 13:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/12/2011 13:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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07/12/2011 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES APÓS CÓPIA
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07/12/2011 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CÓPIA
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07/12/2011 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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05/10/2009 12:36
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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24/06/2009 08:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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24/06/2009 08:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/06/2009 17:53
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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