TRF1 - 0017880-69.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0017880-69.2007.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: COOPERATIVA INDUSTRIAL DE CARNES E DERIVADOS DE GOIAS LTDA - GIOAS CARNE Advogado do(a) APELANTE: RUBIO EDUARDO GEISSMANN - SC10708-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Advogado do(a) APELADO: LIVERTINO TEIXEIRA CAVALCANTE - GO2748 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO FINALIDADE: INTIMAR o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC. -
02/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017880-69.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017880-69.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPERATIVA INDUSTRIAL DE CARNES E DERIVADOS DE GOIAS LTDA - GIOAS CARNE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUBIO EDUARDO GEISSMANN - SC10708-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIVERTINO TEIXEIRA CAVALCANTE - GO2748 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017880-69.2007.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União – Fazenda Nacional em face do acórdão proferido na Ação Ordinária n. 0017880-69.2007.4.01.3500, que deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição, sobre as receitas de exportação indireta realizadas pela Cooperativa Industrial de Carnes e Derivados de Goiás Ltda – Gioas Carne, anulando o Auto de Infração n. 37.055.564-3 e afastando a multa aplicada pela Receita Federal.
Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão ao interpretar incorretamente a aplicabilidade do Tema 674 do STF, uma vez que as receitas oriundas da venda de produtos pelo produtor rural à cooperativa antes da exportação não estariam abrangidas pela imunidade tributária.
Para a embargante, tais receitas decorrem de operação de mercado interno, sendo irrelevante o fato de que, posteriormente, os produtos tenham sido exportados pela cooperativa.
Nas contrarrazões, a embargada defendeu que o acórdão não padece de omissão, contradição ou obscuridade, mas foi suficientemente claro ao aplicar a tese fixada pelo STF no Tema 674, que reconheceu a imunidade tributária às receitas de exportação indireta. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017880-69.2007.4.01.3500 V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, além de servir para a correção de erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
O acórdão foi claro e expresso ao tratar da questão referente à imunidade tributária das receitas de exportação indireta realizadas pela cooperativa.
A Turma fundamentou sua decisão com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 674, que reconheceu que a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição, abrange tanto exportações diretas quanto indiretas, realizadas por intermédio de trading companies.
Nesse contexto, o acórdão analisou a peculiaridade das operações realizadas por cooperativas, destacando que o ato cooperativo, por força do disposto no art. 79, parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971, não constitui operação de mercado, mas ato interno entre cooperativa e cooperados.
Decidiu este Tribunal, no julgado, que “a imunidade tributária prevista na Constituição não se restringe às exportações diretas, mas também abrange as exportações indiretas, realizadas por meio de empresas intermediárias (trading companies)”, e o “fato de a cooperativa utilizar intermediários comerciais não afasta a natureza de exportação das receitas, que continuam imunes às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico”.
O entendimento adotado pelo acórdão embargado está devidamente respaldado na jurisprudência do STF, conforme exposto de forma clara e detalhada no corpo da decisão.
No tocante à pretensão da embargante de reavaliar o alcance da imunidade em relação às operações realizadas pela cooperativa, verifica-se que tal pedido se traduz em mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Ainda que se alegue omissão com o intuito de prequestionamento, cabe registrar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões de seu convencimento, como ocorreu no presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.022 do CPC, firmou entendimento de que os embargos de declaração não são a via processual adequada para rediscutir a matéria decidida.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial: “O STJ estabelece que 'os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada' e que 'não podem ser acolhidos embargos de declaração que [...] traduzem o inconformismo com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi'. (EDcl no AgInt no MS 27168 - DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 28/02/2024, DJe 04/03/2024).” Logo, não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração.
O que a embargante busca, na realidade, é a modificação do julgado sob pretexto de integração, objetivo que não encontra amparo na legislação processual vigente.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017880-69.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017880-69.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPERATIVA INDUSTRIAL DE CARNES E DERIVADOS DE GOIAS LTDA - GIOAS CARNE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIO EDUARDO GEISSMANN - SC10708-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVERTINO TEIXEIRA CAVALCANTE - GO2748 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
EXPORTAÇÕES INDIRETAS REALIZADAS POR COOPERATIVAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a imunidade tributária das receitas decorrentes de exportações indiretas realizadas por cooperativas, conforme o art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: a) saber se o acórdão apresenta omissão sobre a análise da imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição, aplicável às exportações indiretas realizadas por cooperativas; e b) se é cabível a reanálise da matéria por meio de embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que fundamentou o reconhecimento da imunidade tributária com base na tese firmada pelo STF no Tema 674, abrangendo exportações diretas e indiretas realizadas por intermédio de trading companies. 5.
O acórdão analisou especificamente as operações realizadas por cooperativas, destacando o caráter do ato cooperativo, conforme o art. 79, parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971. 6.
A pretensão da embargante, de rediscutir o alcance da imunidade tributária, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, objetivo incompatível com os embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo admissíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, abrange receitas decorrentes de exportações indiretas realizadas por cooperativas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, I; CPC, art. 1.022; Lei n. 5.764/71, art. 79, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS 27168, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.02.2024, DJe 04/03/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: COOPERATIVA INDUSTRIAL DE CARNES E DERIVADOS DE GOIAS LTDA - GIOAS CARNE e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: COOPERATIVA INDUSTRIAL DE CARNES E DERIVADOS DE GOIAS LTDA - GIOAS CARNE Advogado do(a) APELANTE: RUBIO EDUARDO GEISSMANN - SC10708-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR/AR-GO Advogado do(a) APELADO: LIVERTINO TEIXEIRA CAVALCANTE - GO2748 O processo nº 0017880-69.2007.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-03-2025 a 21-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0017880-69.2007.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: COOPERATIVA INDUSTRIAL DE CARNES E DERIVADOS DE GOIAS LTDA - GIOAS CARNE Advogado do(a) APELANTE: RUBIO EDUARDO GEISSMANN - SC10708-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Advogado do(a) APELADO: LIVERTINO TEIXEIRA CAVALCANTE - GO2748 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO FINALIDADE: Aos 21 de novembro de 2024, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. -
12/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017880-69.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017880-69.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPERATIVA INDUSTRIAL DE CARNES E DERIVADOS DE GOIAS LTDA - GIOAS CARNE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUBIO EDUARDO GEISSMANN - SC10708-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIVERTINO TEIXEIRA CAVALCANTE - GO2748 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017880-69.2007.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela Cooperativa Industrial de Carnes e Derivados de Goiás Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0017880-69.2007.4.01.3500 (2007.35.00.017933-0), movida pela cooperativa em face da União e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), julgou improcedente o pedido da autora.
Na origem, a cooperativa buscava a nulidade do auto de infração n. 37.055.564-3, que lhe impôs multa no valor de R$ 59.756,50 pela suposta irregularidade na apresentação da GFIP, referente aos meses de fevereiro e maio de 2006.
A autora fundamentava que parte significativa de sua produção de bovinos para abate era destinada à exportação, o que, segundo alegava, estaria imune à contribuição previdenciária, de acordo com o art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição.
Alternativamente, pleiteava a irrelevância da multa, uma vez que teria corrigido as irregularidades antes da conclusão da fiscalização.
A sentença proferida pelo juízo de origem firmou que a imunidade constitucional não se aplicava às operações realizadas pela cooperativa, pois as relações jurídicas envolviam a compra de bovinos de produtores rurais para posterior revenda ao exterior, caracterizando uma operação comercial.
Além disso, a decisão manteve a multa aplicada, firmando que a correção posterior das informações na GFIP não era suficiente para afastá-la.
Inconformada, a cooperativa interpôs apelação, fundamentando que a sentença contrariava o disposto na Constituição e que a Instrução Normativa SRP n. 03/2005 não poderia restringir o alcance da imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da CF.
Afirmou que as operações realizadas entre a cooperativa e seus associados deveriam ser caracterizadas como atos cooperativos, isentos de tributação, e que o reconhecimento da imunidade já havia sido garantido em outro processo semelhante (n. 2007.35.00.013581-5).
A União, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, sustentando que a comercialização de bovinos para abate não configurava operação imune à contribuição previdenciária e que a multa aplicada era válida, tendo em vista a ausência de informações corretas na GFIP. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017880-69.2007.4.01.3500 V O T O A questão central deste recurso envolve a aplicabilidade da imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, sobre as receitas de exportação indireta realizadas pela cooperativa, com o uso de trading companies como intermediárias nas vendas de bovinos ao exterior.
A cooperativa sustenta que essas receitas, oriundas de operações de exportação, estão cobertas pela imunidade constitucional e, portanto, não deveriam ser tributadas, o que invalidaria a multa aplicada pela Receita Federal.
O art. 149, § 2º, I, da Constituição estabelece expressamente que “não incidirão contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação.” Esse dispositivo constitucional visa fomentar as exportações, garantindo competitividade aos produtos brasileiros no mercado internacional ao eliminar a carga tributária sobre as operações destinadas ao exterior.
Inicialmente, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa SRP n. 03/2005 buscou limitar o alcance dessa imunidade, restringindo-a apenas às exportações diretas, ou seja, aquelas em que o produto é vendido diretamente ao comprador domiciliado no exterior.
Essa instrução estabelecia que “a receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação” (art. 245, § 2º, IN SRP n. 03/2005).
Contudo, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 759.244/SP, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 674), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais essas restrições.
Na ocasião, o STF firmou a seguinte tese: “A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.” (RE 759.244/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 12/02/2020) Dessa forma, a imunidade tributária prevista na Constituição não se restringe às exportações diretas, mas também abrange as exportações indiretas, realizadas por meio de empresas intermediárias (trading companies).
O fato de a cooperativa utilizar intermediários comerciais não afasta a natureza de exportação das receitas, que continuam imunes às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
Ademais, no que tange à peculiaridade das cooperativas, a Lei n. 5.764/71, que define o regime jurídico das cooperativas, estabelece em seu art. 79, parágrafo único que: “O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.” Logo, as operações realizadas entre os cooperados e a cooperativa, ainda que destinadas ao exterior por meio de intermediários, não se configuram como operações de mercado.
Trata-se de ato cooperativo, o que reforça a aplicação da imunidade tributária às receitas geradas por essas operações.
Não há falar, portanto, em fato gerador de contribuições sociais sobre essas receitas, já que elas estão vinculadas a uma operação de exportação, direta ou indireta.
Portanto, considerando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 674 e a regulamentação específica para cooperativas, concluo que as receitas de exportação indireta realizadas pela cooperativa estão cobertas pela imunidade tributária e, dessa forma, a multa aplicada pela Receita Federal, com base em uma suposta omissão de informações na GFIP, não encontra amparo legal e deve ser anulada, pois não há fato gerador de contribuições sobre as receitas imunes.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para anular o auto de infração n. 37.055.564-3, reconhecendo a imunidade tributária sobre as receitas de exportação indireta realizadas pela cooperativa. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017880-69.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017880-69.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPERATIVA INDUSTRIAL DE CARNES E DERIVADOS DE GOIAS LTDA - GIOAS CARNE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIO EDUARDO GEISSMANN - SC10708-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVERTINO TEIXEIRA CAVALCANTE - GO2748 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO.
EXPORTAÇÃO INDIRETA.
UTILIZAÇÃO DE TRADING COMPANIES.
COOPERATIVAS.
MULTA APLICADA PELA RECEITA FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição alcança as receitas de exportação, sejam diretas ou indiretas, com a participação de intermediárias (trading companies), conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 759.244/SP (Tema 674). 2.
A tentativa de limitação do alcance da imunidade, por meio da Instrução Normativa SRP n. 03/2005, que restringia a isenção apenas às exportações diretas, foi declarada inconstitucional pelo STF, assegurando a imunidade às receitas oriundas de exportações indiretas. 3.
As operações realizadas por cooperativas, mesmo por intermédio de trading companies, estão protegidas pela imunidade, dado que o ato cooperativo, conforme previsto na Lei n. 5.764/71, não constitui operação de mercado. 4.
A multa aplicada pela Receita Federal com base em suposta omissão de informações na GFIP, referente a receitas de exportação indireta, carece de amparo legal, pois essas receitas são imunes a contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 5.
Apelação provida para anular o auto de infração e reconhecer a imunidade tributária sobre as receitas de exportação indireta realizadas pela cooperativa.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/10/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COOPERATIVA INDUSTRIAL DE CARNES E DERIVADOS DE GOIAS LTDA - GIOAS CARNE Advogado do(a) APELANTE: RUBIO EDUARDO GEISSMANN - SC10708-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR/AR-GO Advogado do(a) APELADO: LIVERTINO TEIXEIRA CAVALCANTE - GO2748 O processo nº 0017880-69.2007.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/08/2021 11:26
Conclusos para decisão
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02/01/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2020 17:41
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 17:41
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 17:40
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 17:38
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 17:38
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 17:37
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 17:37
Juntada de Petição (outras)
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12/11/2019 13:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/07/2018 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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29/06/2018 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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26/06/2018 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 01
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20/06/2018 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - REQUISITADO PARA CÓPIA
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20/06/2018 15:02
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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22/05/2018 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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21/05/2018 11:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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18/05/2018 17:40
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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14/05/2018 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 20/H
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11/05/2018 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - REQUISITADO PARA EXTRAIR CERTIDÃO
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11/05/2018 11:21
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAIR CERTIDÃO
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03/08/2016 09:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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01/08/2016 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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29/07/2016 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3914449 PETIÇÃO
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26/07/2016 09:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 08/G
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25/07/2016 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - JUNTAR DE PETIÇÃO
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22/07/2016 17:18
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
18/05/2016 18:41
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
20/03/2013 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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18/03/2013 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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12/03/2013 18:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2827915 SUBSTABELECIMENTO
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12/03/2013 18:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3016145 PETIÇÃO
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01/03/2013 18:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-41/E
-
01/03/2013 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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10/12/2012 10:19
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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10/12/2012 10:15
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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10/12/2012 10:08
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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10/12/2012 09:58
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:42
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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16/07/2012 13:22
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.) PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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16/07/2012 13:21
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.) PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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27/03/2012 13:20
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.) PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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27/03/2012 09:24
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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02/03/2012 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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17/02/2012 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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28/09/2010 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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28/09/2010 12:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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27/09/2010 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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