TRF1 - 1004566-29.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004566-29.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRINEU DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91.
Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição.
Concluiu o laudo médico pericial que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho habitual, sendo portadora de Transtornos dos discos intervertebrais.
CID: M54, quadro que é suscetível de recuperação, mas não foi possível estimar o período de recuperação ou de reabilitação.
Segundo o perito, a incapacidade está presente desde 2022.
Contudo, observa-se ausência da qualidade de segurado, eis que o ultimo vínculo do autor se encerrou em 07/2020 e não demonstrou a decorrência do desemprego involuntário, dessa forma, a qualidade de segurado não se estendeu, portanto não estava na qualidade de segurado na data da DII.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução demérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
12/12/2022 08:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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