TRF1 - 1007020-23.2021.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007020-23.2021.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR QUEIROZ DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Por meio da petição de id 2149007474, a parte autora pugna pelo pagamento das astreintes fixadas por este Juízo na sentença exequenda, alegando que houve atraso na implantação do benefício.
Pois bem. É certo que a fixação de astreintes é mecanismo de coerção para cumprimento das medidas judiciais e pode incidir também contra a Fazenda Pública.
Todavia, no caso concreto hei por bem afastar sua incidência.
Primeiro, porque o prazo ultrapassado não foi considerável.
Segundo, porque é notória a carência de servidores da autarquia, o que indica que o atraso, além de não muito extenso, não pode ser tido como desídia ou menoscabo à ordem judicial.
Terceiro, porque realmente não houve prejuízo efetivo à parte autora considerando que houve percepção administrativa dos valores desde a DIP fixada, além do pagamento do montante retroativo por meio de RPV.
Nesse contexto, manter o pagamento de valores por conta de atraso na implantação do benefício implicará apenas enriquecimento sem causa pela parte autora, o que é proscrito pelo ordenamento pátrio.
Ademais, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado na jurisprudência pátria (especialmente TRF1) o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade (o que ocorreu no caso concreto), apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (REOMS 1015984-46.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/02/2023).
Por fim, como é cediço e firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 706, as astreintes podem ser modificadas e até mesmo suprimidas a qualquer tempo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI.
AFASTAMENTO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL.
ACÓRDÃO RESCINDENDO.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASTREINTES.
VALOR.
ALTERAÇÃO.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese". 2.
Na hipótese, a interpretação feita pelo acórdão rescindendo da legislação aplicável ao caso concreto não foi desarrazoada ou teratológica, tampouco o autor impugnou as suas conclusões. 3.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Ausência de contrariedade à coisa julgada. 4.
Agravo interno não provido.(AIAR - AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - 6366 2018.03.10445-2, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:24/04/2019) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de cobrança da multa diária, suprimindo sua incidência.
Considerando que o benefício foi efetivamente implantado (id.1694684967 ), bem como a comprovação do levantamento dos valores da RPV expedida nos autos (id.2149307027), devolvam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, datado e assinado digitalmente. (documento assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
22/02/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR QUEIROZ DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/11/2023 15:24
Expedição de Documento RPV.
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05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:01
Juntada de cumprimento de sentença
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21/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
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03/07/2023 23:49
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2023 00:44
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:14
Juntada de manifestação
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14/04/2023 23:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2023 23:02
Juntada de Certidão
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14/04/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 23:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RIBAMAR QUEIROZ DA SILVA - CPF: *65.***.*00-10 (AUTOR)
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14/04/2023 23:02
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 23:02
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:24
Juntada de manifestação
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07/02/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR QUEIROZ DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 23:25
Juntada de contestação
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10/01/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
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15/11/2022 13:56
Juntada de laudo pericial
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03/11/2022 15:54
Juntada de manifestação
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06/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 21:26
Juntada de laudo pericial complementar
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17/08/2022 01:24
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMONDES PRIMO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:23
Decorrido prazo de SERGIO HASSUNUMA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:23
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:30
Decorrido prazo de RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES em 15/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:30
Juntada de manifestação
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05/08/2022 09:30
Perícia agendada
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05/08/2022 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 14:29
Juntada de manifestação
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19/05/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 06:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 06:42
Juntada de Certidão
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18/05/2022 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 17:02
Conclusos para despacho
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12/04/2022 16:10
Juntada de manifestação
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23/02/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 16:48
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 13:59
Conclusos para despacho
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14/12/2021 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 13:20
Conclusos para despacho
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19/11/2021 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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19/11/2021 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2021 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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