TRF1 - 1002096-85.2019.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1002096-85.2019.4.01.3315 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: EDELZUITA FEITOSA DUE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628 POLO PASSIVO:JOAO PEREIRA DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MINERVINO DE SOUZA SANTOS - BA151P, PEDRO TEIXEIRA DIAMANTINO - BA18936, MAURICIO AZEVEDO DE ARAUJO - BA18249 e JOSE CLAUDIO ROCHA - BA14244 DECISÃO Trata-se de Ação de Manutenção e Reintegração de Posse, com pedido de tutela, oriunda da Justiça Estadual, distribuída em 15/02/2001 ao Juízo de Direito da Vara Cível de Comercial da Comarca de Ibotirama/BA, sob o Número 0000004-85.2001.05.0099 (031/2001) movida por DOMICIO FEITOSA, EDELZUITA FEITOSA DUE e JOVIEL FEITOSA DUE (Autores) em face de JOAO PEREIRA DE ANDRADE, COSME MARQUES DOS SANTOS, ENOQUE ROSENO DE ARAUJO, EDSON PEREIRA DOS SANTOS, FLAVIO MACIEL DOS SANTOS, ADEMAR PEREIRA DOS SANTOS, SEBASTIÃO MARQUES, NICOLAU PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS ALVES PEREIRA, FLAVIANO CARDOSO MARTINS, SEBASTIÃO SALUSTIANO DOS SANTOS, DAMIÃO MARQUES DOS SANTOS e FRANCISCO XAVIER (Réus).
Informaram os autores em peça inicial (ID 64861067, fl. 02) que cada um teria recebido 50,00 (cinquenta) hectares da propriedade denominada “Fazenda Jenipapo” no curso de lide trabalhista (Reclamação Trabalhista nº 09/2000, ID 64861071, p. 16).
Informaram, ainda, que já trabalhavam na referida fazenda fazem mais de trinta anos quando da propositura da ação.
Noticiaram que sofreram turbação por parte dos réus e requereram, inclusive liminarmente, a manutenção na posse, bem ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Instada, a UNIÃO manifestou seu interesse na lide em 16/10/2014 (ID 64861090, fls.. 102/103), juntando aos autos o Ofício 1955/2014/SPU (ID 64861090,fls. 104/105) informando tratar-se o objeto da lide de imóvel integrante do acervo patrimonial da União e, ainda, o Ofício 2099/2014/SPU (ID 64861090, fl. 108), encaminhando a planta de localização com a conceituação do imóvel, para fins de instrução da Ação de Reintegração de Posse.
Em 14/09/2017 vieram os autos à apreciação do do Juízo Estadual que, ante o anunciado interesse da UNIÃO, proferiu decisão declarando a incompetência daquele Juízo para processamento do pedido e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa, (ID 64861090, fl. 37/44).
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, por sua vez, instado, manifestou desinteresse na lide em 24/04/2018 (ID 64861090, p. 42/44). É breve o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, os réus na contestação de fls. 13/17 do ID 64861081 informaram a necessidade de denunciar a União Federal à lide em razão de que “a área litigada envolve parte do domínio de terras da União, por onde se estenderam as últimas maiores enchentes do Rio São Francisco, consoante Termo de Incorporação ao Patrimônio da União, registrado no Cartório de Imóveis desta Comarca, no Livro 2-I, fls. 59, na matrícula nº 2.046, datada de 25.03.98[…]”.
A União Federal indicou interesse em ingressar à lide em razão de que “[…] trata-se de imóvel integrante do acervo patrimonial do Ente Constitucional[…]”.
Ademais, informou ainda a necessidade de interpor oposição (fls. 25/26 do ID 64861090).
Em razão dessa manifestação, o juízo estadual declinou o feito para este Juízo Federal.
A União Federal foi intimada para informar se ainda persistia o interesse na demanda (despacho de ID 66548052).
Em seguida, o ente federal requereu a ratificação das peças constantes ao ID 64861090, sem indicar sua posição no presente feito.
Mais uma vez, a União Federal foi intimada a se manifestar nos autos, desta vez sobre o laudo pericial acostado e demais manifestações das partes no feito, bem como para, eventualmente especificar provas, demonstrando a necessidade de sua produção (ID 1640174868), a União Federal requereu “a intimação das partes para a adequação do pedido, para que o usucapião dessa parte do terreno seja referente só à ocupação.
E assim requer a UNIÃO que seja a parte autora intimada para assim adequá-la, e que em caso de procedência do pedido ou outro ato judicial que importe reconhecimento de propriedade ou ocupação, só seja enviado ofício ao cartório de imóveis após a regularização perante a SPU”, conforme ID 1807592671.
Porém, mais uma vez, não indicou sua posição no feito.
Pois bem A competência dos juízes federais vem disciplinada na Constituição Federal de 1988, que assim dispõe em seu art. 109, I: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Entendo que a competência da Justiça Federal não se estabelece apenas na simples existência de interesse jurídico dos entes indicados no dispositivo constitucional, sendo imprescindível que estes ocupem uma das posições processuais indicadas (seja autor, réu, assistente ou oponente).
Assim, o mero interesse destes entes indicados no art. 109, I da Constituição Federal não deve importar no deslocamento de competência de demanda possessória travada entre particulares, como o caso destes autos.
A outro giro, o STJ tem entendimento de que a ocupação irregular de bem imóvel público configura mera detenção, impedindo proteção possessória contra o poder público.
Porém, esse mesmo Tribunal entende que a demanda possessória entre particulares, é possível o acolhimento dessa pretensão.
Neste sentido, assim decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BEM PÚBLICO DOMINICAL.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
INTERDITO POSSESSÓRIO.
POSSIBILIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2.
A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3.
A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6.
Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7.
A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8.
A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3º; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1296964 DF 2011/0292082-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016 IP vol. 102 p. 209) Compulsando os autos, a União Federal apenas indicou o seu interesse no feito.
Contudo, em nenhum momento apontou qual posição ocuparia (seja ré, assistente ou oponente).
Ademais, não há notícias nos autos de que tenha ajuizada a ação de oposição.
De outro lado, a despeito da discussão acerca da separação entre os juízos possessório e petitório, caso pretenda discutir sua propriedade, a União Federal deve se valer do instrumento processual adequado, sob pena de lhe faltar interesse de agir (interesse-adequação).
Tal instrumento, também nos termos do que entende o STJ, é a oposição, conforme se nota: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
POSSIBILIDADE DE DEFESA DA POSSE DE BEM PÚBLICO POR MEIO DE OPOSIÇÃO. 1.
Hipótese em que, pendente demanda possessória em que particulares disputam a posse de imóvel, a União apresenta oposição pleiteando a posse do bem em seu favor, aos fundamentos de que a área pertence à União e de que a ocupação de terras públicas não constitui posse. 2.
Quadro fático similar àqueles apreciados pelos paradigmas, em que a Terracap postulava em sede de oposição a posse de bens disputados em demanda possessória pendente entre particulares, alegando incidentalmente o domínio como meio de demonstração da posse. 3.
Os elementos fático-jurídico nos casos cotejados são similares porque tanto no caso examinado pelo paradigma quanto naquele examinado pelo acórdão embargado de divergência o ente público manifesta oposição em demanda possessória pendente entre particulares, sustentando ter ele (o ente público) direito à posse e alegando domínio apenas incidentalmente, como forma de demonstração da posse. 4.
Divergência configurada, uma vez que no acórdão embargado a oposição não foi admitida, ao passo que nos paradigmas se admitiu tal forma de intervenção de terceiro.
Embargos de divergência admitidos. 5.
O art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio, apenas pode ser compreendido como uma forma de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse, não permitindo que se amplie o objeto da possessória para o fim de se obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do domínio. 6.
A vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória.
Conclusão em sentido contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar tutela jurisdicional a direito fundamental. 7.
Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória.
Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002.
A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc. 8.
A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória. 9.
Embargos de divergência providos, para o fim de admitir a oposição apresentada pela União e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito da oposição. (STJ - EREsp: 1134446 MT 2009/0129278-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/03/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/04/2018 RSTJ vol. 250 p. 38) Neste sentido, entendo que este juízo federal não é competente para apreciar a presente demanda pelo simples fato de a União ter manifestado interesse no feito.
De igual modo, mostra-se inadequada sua inclusão na condição de ré no processo, vez que, em relação a ela, não houve a formulação de que qualquer pretensão por parte dos então autores.
De igual forma, já entendeu o TRF-1: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MANUTENÇÃO POSSE CAUSA EM QUE NÃO SE DISCUTE O DOMÍNIO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Estando a discussão, nos autos da ação de manutenção de posse, restrita a posse do imóvel, afigura-se incabível a intervenção da União Federal, pautada no domínio. 2.
Não havendo, pois, na presente lide, interesse da União Federal, correta a decisão que declinou de sua competência para Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, por não configurar, na espécie, nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 e seus incisos da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental da União improvido. (TRF-1 - AGA: 73405 PA 0073405-89.2009.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/09/2012, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.88 de 10/10/2012) Com efeito, não havendo interesse da União Federal na ação possessória, eis que a discussão sobre a posse se dá entre particulares, e não se tratando de nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual.
Ressalto, por fim, que a análise da legitimidade das entidades federais para o processo é de competência do Juízo Federal, nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal e determino a remessa dos autos para o Juízo Estadual da Comarca de Ibotirama/BA Intimem-se as partes, a União Federal e o MPF.
Cumpra-se com urgência.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
04/08/2022 09:59
Juntada de manifestação
-
25/07/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 18:02
Juntada de parecer
-
05/04/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 12:03
Juntada de manifestação
-
29/03/2021 12:03
Juntada de manifestação
-
04/03/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 00:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 15:59
Expedição de Edital.
-
14/08/2020 15:35
Decorrido prazo de FRANCISCO em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 15:35
Decorrido prazo de DAMIÃO MARQUES DOS SANTOS em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 15:35
Decorrido prazo de SEBASTIÃO SALUSTIANO DOS SANTOS em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 15:35
Decorrido prazo de FLAVIANO CARDOSO MARTINS em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 15:35
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS ALVES PEREIRA em 13/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 15:35
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DOS SANTOS em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 15:35
Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 15:35
Decorrido prazo de NICOLAU PEREIRA DOS SANTOS em 13/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 15:35
Decorrido prazo de SEBASTIÃO MARQUES em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 15:35
Decorrido prazo de ENOQUE ROSENO DE ARAUJO em 13/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 15:35
Decorrido prazo de ADEMAR PEREIRA DOS SANTOS em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 15:35
Decorrido prazo de FLAVIO MACIEL DOS SANTOS em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 15:35
Decorrido prazo de COSME MARQUES DOS SANTOS em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 15:35
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE ANDRADE em 13/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 16:25
Publicado Edital em 04/08/2020.
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05/08/2020 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 16:15
Expedição de Edital.
-
31/07/2020 16:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/04/2020 22:57
Outras Decisões
-
09/03/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 13:03
Juntada de manifestação
-
17/01/2020 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2020 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2020 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/11/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 15:44
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 18:49
Juntada de Parecer
-
12/09/2019 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/09/2019 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 17:44
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 08/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 17:44
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA DIAMANTINO em 09/08/2019 23:59:59.
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23/07/2019 15:44
Juntada de manifestação
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09/07/2019 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2019 23:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2019 23:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2019 23:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2019 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 21:53
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 16:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
26/06/2019 16:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/06/2019 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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