TRF1 - 1002322-23.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ELIZE BATISTA DA COSTA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ELIZE BATISTA DA COSTA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:22
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:28
Juntada de manifestação
-
03/07/2025 06:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ELIZE BATISTA DA COSTA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:27
Decorrido prazo de ELIZE BATISTA DA COSTA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 13:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 09:52
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002322-23.2024.4.01.3507 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ELIZE BATISTA DA COSTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS CRUVINEL RODRIGUES - GO32468 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ELIZE BATISTA DA COSTA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando obter, liminarmente, autorização judicial para proceder com a consignação em pagamento, a fim de suspender qualquer ato de consolidação da propriedade de imóvel em favor da requerida. 2.
Alegou, em síntese, que: I – é agricultora e formalizou, em 12/08/2022, junto à CEF um contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 1646446, através do PRONAMP, no valor de R$ 1.195.300,00 (um milhão, cento e noventa e cinco mil e trezentos reais), a ser adimplido em parcela única em 26/06/2024; II – para a efetivação do mesmo, ofereceu como garantia seu único imóvel urbano, utilizado para sua moradia, além de um penhor de animais; III – ocorre que, em fevereiro de 2024, o Estado de Goiás foi assolado por grave crise climática, que resultou na decretação de estado de emergência e diante disso, o Conselho Monetário teria autorizado a renegociação de dívidas rurais; IV – diante disto, procurou a requerida a fim de prorrogar a dívida e foi surpreendida com a informação de que seu crédito teria sido desclassificado para crédito comercial regular, elevando drasticamente a taxa de juros de 8% para 40% ao ano, tendo como condição para renegociação a apresentação de uma nova garantia fiduciária que não fosse o imóvel já oferecido para formalização do contrato; V – mesmo tentando efetuar a renegociação, não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação para obter a prorrogação do débito com a manutenção do enquadramento em dívida rural. 3.
Pediu a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para autorizar a requerente a consignar o valor de R$ 500.000,00 e prorrogar o saldo remanescente para 25/06/2025, com os encargos originais da cédula, além de determinar a baixa em qualquer restrição de crédito com a expedição de ofício ao CRI de Rio Verde/GO para suspensão de qualquer ato de consolidação da propriedade em favor da requerida.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
As custas foram efetivamente recolhidas (evento nº 2151118125). 6.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento nº 2151378935). 7.
Citada, a CEF apresentou contestação. 8.
Não houve requerimento pela produção de outras provas. 9.
Vieram os autos conclusos. 10.
Compulsando os autos, verifico que o feito não comporta julgamento imediato.
Ainda que não haja requerimento das partes para a produção de outras provas, há questões que precisam ser esclarecidas. 11.
Não havendo preliminares a serem resolvidas, passo ao saneamento e organização do feito. 12.
Constato que o ponto controvertido reside na desclassificação da operação, inicialmente realizada como crédito rural.
A parte autora alega que, em razão do estado de emergência climática reconhecido por decretos estadual e federal, buscou a renegociação da dívida nos termos das normativas do Conselho Monetário Nacional, sendo surpreendida com a recusa da instituição financeira.
Essa negativa teria se fundamentado em suposta desclassificação do crédito rural, o que, segundo a autora, ocasionou majoração significativa da taxa de juros e imposição de novas garantias, sem motivação clara. 13.
Verifico que a Caixa Econômica Federal anexou aos autos a cédula de crédito bancário, na qual consta expressamente a possibilidade de desclassificação da operação em caso de descumprimento das normas do crédito rural.
Contudo, a instituição deixou de comprovar a motivação para essa desclassificação.
Além disso, o aditivo anexado no evento nº 2158411379 aparenta ser de parte estranha a este feito. 14.
Apesar de ter apresentado contestação, a CEF não especificou, de forma objetiva, os critérios técnicos, normativos e contratuais utilizados para a reclassificação da dívida originalmente enquadrada como crédito rural. 15.
Considerando que a alegada desclassificação constitui elemento central da controvérsia, com reflexos diretos sobre o valor da obrigação e sobre a possibilidade de aplicação dos benefícios vinculados à política agrícola federal, reputo essencial ao deslinde da causa o esclarecimento técnico e documental pela instituição financeira. 16.
Com fundamento nos arts. 370, § único, e 139, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, DETERMINO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que especifique, no prazo de 15 (quinze) dias, os motivos técnicos, normativos e contratuais que justificaram a desclassificação do crédito como dívida rural, indicando: a data da reclassificação; o enquadramento jurídico e normativo anterior e posterior; os dispositivos legais, regulamentares ou contratuais aplicados; as comunicações efetuadas à parte autora; e, se for o caso, documentos comprobatórios da motivação da medida, como pareceres internos, atos normativos internos ou diretrizes operacionais. 17.
Após, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. 18.
Intimem-se.
Cumpra-se. 19.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/03/2025 09:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ELIZE BATISTA DA COSTA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 23:11
Juntada de contestação
-
08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ELIZE BATISTA DA COSTA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ELIZE BATISTA DA COSTA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002322-23.2024.4.01.3507 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: ELIZE BATISTA DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS CRUVINEL RODRIGUES - GO32468 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ELIZE BATISTA DA COSTA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando obter, liminarmente, autorização judicial para proceder com a consignação em pagamento, a fim de suspender qualquer ato de consolidação da propriedade de imóvel em favor da requerida. 2.
Alegou, em síntese, que: I – é agricultora e formalizou, em 12/08/2022, junto à CEF um contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 1646446, através do PRONAMP, no valor de R$ 1.195.300,00 (um milhão, cento e noventa e cinco mil e trezentos reais), a ser adimplido em parcela única em 26/06/2024; II – para a efetivação do mesmo, ofereceu como garantia seu único imóvel urbano, utilizado para sua moradia, além de um penhor de animais; III – ocorre que, em fevereiro de 2024, o Estado de Goiás foi assolado por grave crise climática, que resultou na decretação de estado de emergência e diante disso, o Conselho Monetário teria autorizado a renegociação de dívidas rurais; IV – diante disto, procurou a requerida a fim de prorrogar a dívida e foi surpreendida com a informação de que seu crédito teria sido desclassificado para crédito comercial regular, elevando drasticamente a taxa de juros de 8% para 40% ao ano, tendo como condição para renegociação a apresentação de uma nova garantia fiduciária que não fosse o imóvel já oferecido para formalização do contrato; V – mesmo tentando efetuar a renegociação, não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação para obter a prorrogação do débito com a manutenção do enquadramento em dívida rural. 3.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para autorizar a requerente a consignar o valor de R$ 500.000,00 e prorrogar o saldo remanescente para 25/06/2025, com os encargos originais da cédula, além de determinar a baixa em qualquer restrição de crédito com a expedição de ofício ao CRI de Rio Verde/GO para suspensão de qualquer ato de consolidação da propriedade em favor da requerida.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
As custas foram efetivamente recolhidas (evento nº 2151118125). 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 7.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 8.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 9.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 10.
Nesse compasso, em uma análise sumária dos documentos que instruem a inicial, percebo que não há, neste momento, elementos suficientes para assegurar a concessão da medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro para ambas as partes.
Explico. 11.
A lei 4.829/65 instituiu em nosso ordenamento jurídico o Sistema Nacional de Crédito Rural, que, por sua vez, derrogou ao Conselho Monetário Nacional a prerrogativa para estabelecer normas de caráter cogente e compulsório às instituições financeiras que disponibilizam créditos rurais. 12.
Assim, quando o produtor rural sofrer adversidades quanto à comercialização, colheita ou na exploração da atividade, terá direito à prorrogação de sua dívida, exigindo-se apenas o requerimento e a prova de tais fatos. 13.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o direito do produtor rural, assim sumulou: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei” (Súmula 298) 14.
Assim, considerando que a autora obteve o crédito mediante recursos do PRONAMP (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural), admite-se a utilização da legislação rural à referida cédula. 15.
Ocorre que, apesar de toda a narrativa fática exposta, o autor não demonstrou de forma suficiente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito, ao menos nesse Juízo de cognição inicial, própria deste momento processual.
Explico. 16.
O contrato, juntado no evento nº 2151117569, prevê expressamente a possibilidade de desclassificação da operação, com determinação inclusive pelo Banco Central do Brasil, conforme cláusula quadragésima quinta, vejamos: DA DESCLASSIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DECLARO(AMOS) CIENTE(S) DE QUE O DESCUMPRIMENTO DAS NORMASDO CRÉDITO RURAL, DECORRENTES DE LEI OU DE NORMATIVOS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL OU DOBANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, PODERÁ, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS IMPLICAÇÕES LEGAIS OUCONVENCIONAIS, ACARRETAR CUMULATIVAMENTE: A) MINHA(NOSSA) INTERPELAÇÃO FORMAL ACERCA DAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS; B) COMUNICAÇÃO DOS FATOS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL; C) POR DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, A DESCLASSIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO E/OU EEXCLUSÃO DO FINANCIAMENTO DO TÍTULO "FINANCIAMENTOS RURAIS", COM A CONSEQUENTE PERDA DOSBENEFÍCIOS DO CRÉDITO RURAL; D) O RECÁLCULO DOS ENCARGOS FINANCEIROS SERÁ EFETUADO: D.1) COM BASE NA TAXA MÉDIA AJUSTADA DOS FINANCIAMENTOS DIÁRIOS NO SISTEMA ESPECIAL DELIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA – TAXA SELIC, DIVULGADA PELO BACEN, OU OUTRAS QUE VENHA A SUBSTITUÍ-LA;D.2) SOBRE O VALOR ACIMA APURADO INCIDIRÁ, AINDA, A SOBRETAXA DE 2,5 % (DOIS E MEIO POR CENTO)EFETIVOS AO MÊS; D.3) OS ENCARGOS FINANCEIROS ORA REFERIDOS SERÃO CALCULADOS PELO CRITÉRIO DE DIAS ÚTEIS EEXIGIDOS NOS PAGAMENTOS PARCIAIS E NO DA OBRIGAÇÃO; E) A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS-IOF COM BASE EM ALÍQUOTA DE OPERAÇÃONÃO RURAL, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 8º DO DECRETO NR. 6.306, DE 14.12.2007 OU LEGISLAÇÃOSUPERVENIENTE QUE VENHA SUBSTITUÍ-LO, CUJA COBRANÇA DESDE JÁ AUTORIZO(AMOS) A DÉBITO DACONTA VINCULADA DA OPERAÇÃO E/OU DE MINHA(NOSSA) CONTA CORRENTE MANTIDA NA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA CREDORA; F) O VENCIMENTO ANTECIPADO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA “VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO/ANTECIPADO”. 17.
Nesse compasso, verifico que a autora não logrou êxito em comprovar que a desclassificação se deu de maneira ilegal e arbitrária por parte da instituição financeira e, sendo o crédito desclassificado, ou seja, caracterizado como comercial regular, não há que se falar em concessão de alongamento de dívida rural. 18.
No que toca ao pedido para que a ré se abstenha de promover qualquer procedimento executivo que guarde consonância com o imóvel garantia do contrato, deve, do mesmo modo, ser indeferido, porquanto contraria expressamente o teor do verbete nº 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. 19.
Dessa maneira, considerando que a simples discussão judicial do contrato não descaracteriza a mora do contrato, não há motivo para o deferimento do pedido antecipatório formulado pelo autor nos termos pretendidos, inclusive sobre o pedido de consignação em pagamento, isso evitará ainda a discussão sobre possíveis diferenças de valores, já que a atualização dos depósitos judiciais possui índices próprios, diferentes daqueles previstos no contrato. 20.
Portanto, não estando, por ora, atendidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO 21.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada. 22.
DISPENSO, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Na hipótese de revelia e de inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 24.
CITE-SE a CEF de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. 25.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 26.
Apresentada a réplica ou transcorrido o prazo in albis, INTIME-SE a requerida para especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência. 27.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. 28.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. 29.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/10/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
03/10/2024 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/10/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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