TRF1 - 1044888-08.2024.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DE ALMEIDA FACCO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO CEZAR FACCO em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 04:01
Decorrido prazo de ADRIANO CEZAR FACCO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DE ALMEIDA FACCO em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 14:43
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:29
Juntada de manifestação
-
25/02/2025 11:36
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1044888-08.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO CEZAR FACCO, LUCIENE ALVES DE ALMEIDA FACCO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO FIGUEIREDO ARAUJO - GO66668 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
A pretensão dos autores consistiu, em sede liminar, na suspensão do leilão de imóvel dado em alienação fiduciária, que seria realizado no dia 01/07/2024 (1º leilão) e 10/07/2024 (2º leilão).
No mérito, os demandantes requereram a procedência do pedido inicial, a fim de declarar a nulidade do leilão extrajudicial, bem como a nulidade da consolidação da propriedade levada a efeito pela ré, alegando ausência de notificação tanto para a purgação da mora quanto para o leilão. 2.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 2152220075). 3.
Citada, a CEF apresentou contestação (Id 2160265765), defendendo a legalidade do procedimento de execução extrajudicial e do leilão realizado.
Informou, ainda, que o imóvel em referência foi incluído no 1º leilão público ocorrido em 01/07/2024 e no 2º leilão público ocorrido em 10/07/2024, não acudindo interessados em ambas as praças.
Disse que, em razão disso, o imóvel foi disponibilizado à venda na modalidade Licitação Aberta nº 033/0324, onde, no dia 10/09/2024, se concretizou oferta de compra por terceiro de boa-fé, já finalizada. 4.
Sendo assim, os eventuais compradores devem integrar a lide como litisconsortes passivos necessários, porquanto seu direito será diretamente influenciado pela sentença que, caso procedente, poderá anular o ato de alienação extrajudicial.
Assim, a ação exige a participação de todos que ostentam manifesto interesse jurídico no resultado da demanda (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1298338 TO, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 29/05/2018). 5.
Ante o exposto, intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, informar a atual situação do imóvel em questão, bem como incluir no polo passivo, na condição de litisconsortes passivos necessários, os adquirentes do bem com a indicação do respectivo endereço para fins de citação e intimação. 6.
Após essa providência, intimem-se os litisconsortes para, querendo, apresentarem contestação. 7.
Apresentada a contestação, intimem-se os autores para réplica. 8.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/02/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 14:29
Juntada de impugnação
-
28/11/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 16:53
Juntada de procuração
-
26/11/2024 16:48
Juntada de contestação
-
14/11/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ADRIANO CEZAR FACCO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DE ALMEIDA FACCO em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO CEZAR FACCO em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DE ALMEIDA FACCO em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1044888-08.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANO CEZAR FACCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FIGUEIREDO ARAUJO - GO66668 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Anulatória, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, proposta por ADRIANO CEZAR FACCO e LUCIENE ALVES DE ALMEIDA FACCO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando, liminarmente, a suspensão de leilão extrajudicial. 2.
Em síntese, alega que: I – as partes celebraram contrato particular de compra e venda, de mútuo para obras e alienação fiduciária em garantia, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, para aquisição do imóvel de matrícula nº 207 do CRI de Jataí/GO; II - em razão de problemas financeiros ocorreu o inadimplemento de algumas parcelas incorrendo em mora, motivo pelo qual o credor fiduciário iniciou o procedimento expropriatório, levando o referido imóvel; III- contudo, há vícios no procedimento de expropriação, conforme a legislação de regência, sobretudo pela ausência de notificação para purgar a mora e, tampouco, das datas dos leilões designados; V- diante das irregularidades apontadas, socorre-se do Poder Judiciário com o intuito de suspender a quaisquer atos de expropriação. 3.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar a “suspensão do leilão afim de que seja respeitado o direito de preferência dos autores bem como o princípio da ampla defesa, bem como a oportunidade de quitar os débitos junto ao credor”, bem como “anular a consolidação sobre o imóvel matriculado sob o n° 207, do CRI de jataí/GO até a solução da lide”. 4.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória em sentença e que seja declarada a nulidade do procedimento de alienação extrajudicial. 5.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 7.
O processo em análise foi originariamente distribuído no Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, o qual, por seu turno, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para esta subseção. 8. É o breve relatório, passo a decidir. 9.
Pois bem.
Preliminarmente, o declínio da competência evocado de ofício deve ser acolhido.
Explico. 10.
Analisando os autos, reconheço a competência deste juízo, quer sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Pela perspectiva material, cuida-se de ação movida contra a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, o que atrai a competência à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 11.
Pelo enfoque territorial, o imóvel objeto da discussão situa-se no município de Jataí/GO, local sob jurisdição desta Subseção Judiciária Federal, o que torna este juízo territorialmente competente. 12.
Desse modo, fixo a competência deste juízo a fim de garantir ao impetrante amplo acesso à justiça.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 13.
Pretende a parte autora, com o pedido da tutela antecipada, a suspensão liminar do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária do contrato de mútuo entabulado entre as partes bem como a anulação da consolidação da propriedade, em razão de supostas irregularidades no procedimento de expropriação do bem. 14.
Inicialmente, convém ressaltar que a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes indicativos capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira inequívoca e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 15.
Para isso, a tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 16.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 17.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 18.
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 19.
Nesse compasso, em uma análise sumária dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a probabilidade de êxito da tese sustentada pelo autor.
Explico. 20.
O autor pugna pela declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, aduzindo que a ré não fora notificado da mora e da realização do leilão. 21.
Pois bem.
O contrato firmado entre as partes litigantes submete-se à Lei nº 9.514/97.
Isto é, a análise da legislação pertinente ao caso faz-se necessária, pois dela decorrerá o reconhecimento ou não da legalidade do procedimento extrajudicial praticado pela ré. 22.
Por esse ângulo, depreende-se da leitura dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, que o agente fiduciário poderá requisitar ao Oficial do Registro de Imóveis, do Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento, a intimação pessoal do devedor ou seu representante para purgar a mora (principal e seus consectários).
Ocultando-se o devedor, este será notificado por hora certa; estando em local incerto e não sabido, o Oficial do Registro de Imóveis promoverá sua intimação por edital, a ser publicado em três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou de outra comarca de fácil acesso, se não houver jornal de circulação diário na localidade. 23.
A lei determina, ainda, que, não havendo a purgação da mora no prazo estipulado, o fato será certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis, que averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26, § 7º). 24.
O art. 27 da mencionada lei dispõe que “uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”. 25.
Na hipótese dos autos, em razão da mora do(a) devedor(a), foi averbada a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, o que lhe autorizou a promover o leilão público do bem sub judice, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
Todavia, o requerente alega que não foi notificado da mora e, tampouco, da data para a qual foi agendada o leilão. 26.
Ocorre que, a parte autora não logrou êxito em demonstrar no caso concreto a falta das notificações.
Pelo contrário, pesa em seu desfavor o registro da consolidação da propriedade em nome da ré no CRI.
Isso porque, para a efetivação de tal ato registral, presume-se que o fiduciante tenha sido notificado pessoalmente para purgar a mora pelo oficial do Registro de Imóveis (art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97). 27.
A propósito, a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, incluiu o §2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, que dispõe que “para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. 28.
Com efeito, havendo mais indícios de que o requerente tinha ciência dos leilões do que o contrário, não é de bom alvitre suspendê-los liminarmente.
Sobre esta questão, o STJ firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ANÁLISE INCONCLUSA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Precedentes. 2.
Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3.
No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/07/2022) (grifei). 29.
Por esse ângulo, no caso vertente, o autor não carreou o procedimento administrativo, com o fito de comprovar a ausência de intimação, não havendo, dessa maneira, prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança das alegações.
Diversamente, é fato incontroverso que o fiduciante encontra-se inadimplente, na medida em que afirma que deixou de pagar as parcelas do financiamento, em razão de problemas financeiros, o que pressupõe que, conhecedor do contrato, já sabia qual seria a consequência, e, mesmo assim, só agora decidiu ingressar em juízo. 30.
Portanto, em uma análise de cognição inicial, própria deste momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado, o qual constitui um dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual o seu indeferimento é medida que se impõe. 31.
Assim, diante da ausência de um dos requisitos autorizadores da medida liminar, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III - DISPOSITIVO 32.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada. 33.
DISPENSO, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 34.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950. 35.
CITE-SE a CEF de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Na mesma ocasião, deverá a parte Ré, juntamente à contestação, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio; 36.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Na eventualidade de produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, além de delimitar o objeto, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; 37.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); 38.
Havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”; 39.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme a circunstância. 40.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo ao presente provimento judicial força de MANDADO com a finalidade de intimação das partes. 41.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 42.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/10/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 14:11
Declarada incompetência
-
08/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
-
07/10/2024 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/10/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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