TRF1 - 1044158-94.2024.4.01.3500
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2025 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/08/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:30
Decorrido prazo de GILMA ITACARAMBI GUIMARAES RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:31
Decorrido prazo de GILMA ITACARAMBI GUIMARAES RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 13:06
Declarada incompetência
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05/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:57
Juntada de manifestação
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05/02/2025 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2025 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2025 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 14:05
Juntada de impugnação
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19/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:06
Juntada de manifestação
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28/11/2024 00:31
Decorrido prazo de GILMA ITACARAMBI GUIMARAES RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:40
Juntada de contestação
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19/11/2024 00:39
Decorrido prazo de GILMA ITACARAMBI GUIMARAES RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1044158-94.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILMA ITACARAMBI GUIMARAES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NYCOLLE XAVIER GALDINO - GO67778 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum movida por GILMA ITACARAMBI GUIMARÃES RODRIGUES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL em que se busca tutela de urgência para a “imediata suspensão do desconto na folha de pagamento da Autora dos empréstimos consignados, ora em discussão, até possível deliberação em sentido contrário deste Juízo, sob pena de multa”, bem como que a ré se abstenha de efetivar “cadastro/negativar/protestar em órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA, SPC e afins e. interrupção de encargos de mora e, por conseguinte, os efeitos da mora, determinando-se, ainda, aos réus que se abstenham de efetuar reiteradas ligações de cobranças e concessões de novos créditos”.
Descreve a exordial que “A parte Requerente é integrante do quadro de servidores públicos aposentados, conforme demostrado pelos contracheques em anexo.
Inicialmente, cabe pontuar que o objeto da presente demanda não é acerca da dívida em sim, mas sim acerca do percentual máximo permitido de desconto na folha de pagamento, conforme previsão legal no Decreto nº 1.587/2019.
Cumpri esclarecer que, a parte Requerente recebe o salário bruto, sem o abatimento dos descontos obrigatórios, no valor de R$ 6.664,68 (seis mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), destinados a suprir suas necessidades básicas e de sua família, tais como alimentação, aluguel, remédios, vestuário, entre outras.
Contudo, em razão dos descontos referentes aos consignados ocorrerem além do percentual permitido a parte Requerente tem se visto impossibilitada de arcar com suas depesas básicas sem prejuízo no sustento de sua familia, razão pela qual não lhe restou outra alternativa senão recorrer ao judiciário. (...) No artigo nº 6 do Decreto nº 1.587/2019 que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento dos Servidores Públicos do Município de Goiânia determina como desconto máximo no contracheque dos servidores, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração.” Ao final pugna pela readequação de desconto ao limite legal, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicial com documentos.
Justiça gratuita requerida.
A decisão de ID 2151875128 remeteu os autos a este Juízo.
A decisão de ID 2152056492 deferiu a justiça gratuita e determinou a juntada de contracheques.
Contracheques carreados no ID 2153429328. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, o acolhimento da tutela provisória de urgência demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, exige-se, além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
No caso sob exame, entendo presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência.
O STJ consolidou o entendimento de que os empréstimos consignados em folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor da respectiva remuneração (REsp 1658364/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/06/2017).
Desta sorte, “pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015)”.
Atualmente, conforme as últimas modificações advindas com a Lei 14.509/2022, o limite foi elevado para 45% da remuneração mensal para os servidores públicos federais, sendo o percentual do qual 35% (trinta e cinco por cento) podem ser destinados a empréstimos; “5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.”.
No caso de servidores do Estado de Goiás a Lei Estadual nº 16.898/2010 com redação dada pela Lei 21.665/2023 definiu a margem consignável máxima como sendo 35%.
A Decreto 1.587/ 2019 do Município de Goiânia que trata “sobre a averbação de consignações em folha de pagamento dos servidores ativos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia”, prevê em seu art. 6º o percentual máximo de 30% para consignações facultativas.
Lembrar, ainda, que, em relação a empréstimos comuns descontados em conta-corrente do mutário, a Corte Especial do STJ fixou tese repetitiva segundo a qual: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Tratando-se de empréstimo consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário, e considerando a data das contratações em questão, deve ser observado o art. 6º do Decreto n. 1.587/2019, do Município de Goiânia, que limita a margem consignável a 30% da remuneração líquida do servidor público municipal, assim considerada: saldo dos rendimentos após subtraídas as deduções obrigatórias, isto é, a contribuição previdenciária e imposto de renda.
A autora é aposentada do Município de Goiânia/GO, seu contracheque (ID 2153429328 - Pág. 60) evidencia o recebimento de remuneração de R$ 6.664,41.
A remuneração líquida, aferida após descontadas somente as consignações compulsórias (no caso, o pagamento de IRPF (R$ 781,39) e de contribuição previdenciária (R$ 552,18)), é de R$ 5.330,84.
Logo, os descontos devem respeitar o limite de R$ 1.599,25.
Somadas as parcelas mensais dos cinco empréstimos consignados na folha de pagamento da autora, mantidos com as instituições Banco do Brasil, Banco Safra e Caixa Econômica Federal, chega-se ao total de R$2.229,54, que equivale a menos de 41% de sua remuneração disponível.
Assim, os descontos mensais superam o limite legal em R$ 630,29.
Os mútuos firmados tem a seguinte ordem crescente de contratação: 1) “900021 BANCO DO BRASIL – EMPRESTIMO 01”, com 48 parcelas pagas de 60, valor da prestação R$ 717,47; 2) “900235 BANCO SAFRA - EMPRESTIMO 01”, com 40 parcelas pagas de 96, valor da prestação R$ 148,16; 3) “900424 BANCO SAFRA - EMPRESTIMO 02”, com 29 parcelas pagas de 96, valor da prestação R$ 842,92; 4) “900393 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EMPRESTIMO 03”, com 19 parcelas pagas de 96, valor da prestação R$ 298,90 e 5) “900212 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EMPRESTIMO 02”, com 13 parcelas pagas das 96, com prestação no valor de R$ 222,09.
Portanto, os dois contrato mantidos com a ré (CEF) superam o limite de margem consignável.
Dessa forma, é possível a redução da consignação dos empréstimos mediante a aplicação dos limites legais a partir da constatação de excesso de consignação na folha de pagamento do mutuário, com esteio no princípio da dignidade humana.
Devida, portanto, a suspensão do desconto das parcelas dos empréstimos auferidos pela parte autora com a CAIXA, para que todos os descontos de empréstimos consignados contratados respeitem o limite de 30%, ora de R$ 1.599,25.
Desta forma, devem ser suspensos os contratos “900393 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EMPRESTIMO 03” e “900212 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EMPRESTIMO 02”, sem prejuízo da incorporação ao saldo devedor dos valores decorrentes da suspensão ora determinada, tampouco da elevação do valor das parcelas em caso de reajuste da margem consignada.
O risco de dano ou ao resultado útil do processo decorre da submissão passiva da parte autora à privação de verba salarial além dos limites legais e normativos.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue a suspensão dos contratos “900393 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EMPRESTIMO 03” e “900212 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EMPRESTIMO 02”, sem prejuízo da incorporação ao saldo devedor dos valores decorrentes da suspensão ora determinada, tampouco da elevação do valor das parcelas em caso de reajuste da margem consignada.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia desta decisão servirá de ofício ao órgão pagador para que providencie o cumprimento da presente decisão - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTA O E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio da Superintendência Central de Administração de Pessoal, localizada na Avenida República do Líbano nº 1945, Setor Oeste, CEP:74.115-030, Goiânia/GO, e/ou Administração SEMAD - Secretaria Municipal de Administração, localizada na Avenida do Cerrado, n°. 999, quadra área, bloco B, térreo, Setor Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-092 a imediata suspensão do desconto na folha de pagamento da Autora dos empréstimos consignados.
Caberá à parte autora ou seu causídico a apresentação da presente decisão junto ao órgão pagador para fins de cumprimento.
Dispenso a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa.
Intime-se e cite-se CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cumprimento desta decisão, bem como dos termos desta ação para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336); Em sendo apresentado na contestação quaisquer dos elementos do art. 337 do CPC ou se alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, dê-se vista à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após a superação dos procedimentos acima, venham os autos conclusos para o saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme a situação que se apresentar.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/10/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:02
Juntada de manifestação
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1044158-94.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILMA ITACARAMBI GUIMARAES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NYCOLLE XAVIER GALDINO - GO67778 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Antes de deliberar sobre o pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar seus contracheques do período dos contratos cujas parcelas pretende readequar ao limite legal.
Esclareço que a não apresentação dos documentos prejudicará a análise da tutela de urgência, à míngua da probabilidade do direito.
Transcorrido o prazo com ou sem atendimento, retornem conclusos os autos.
Rio Verde, [data da assinatura] (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL -
11/10/2024 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 09:13
Concedida a gratuidade da justiça a GILMA ITACARAMBI GUIMARAES RODRIGUES - CPF: *11.***.*34-49 (AUTOR)
-
08/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 18:42
Declarada incompetência
-
02/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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02/10/2024 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2024 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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