TRF1 - 1001460-52.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:16
Publicado Ato ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:53
Juntada de informação
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06/08/2025 00:21
Decorrido prazo de GERVALINA NOVAIS DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/08/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/08/2025 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2025 00:20
Decorrido prazo de GERVALINA NOVAIS DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:09
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 09:40
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:07
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 08:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:01
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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26/06/2025 12:16
Juntada de manifestação
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26/06/2025 12:06
Juntada de manifestação
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26/06/2025 11:48
Juntada de cumprimento de sentença
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25/06/2025 17:26
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GERVALINA NOVAIS DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GERVALINA NOVAIS DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001460-52.2024.4.01.3507 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GERVALINA NOVAIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: WERLEY CARLOS DE SOUZA - GO13849 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Gervalina Novais de Oliveira contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo extrajudicial manejado pela Caixa Econômica Federal.
A embargante alega a existência de omissão no julgado, especificamente quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Argumenta que a sentença limitou-se a determinar o percentual de 10% sobre o “proveito econômico”, sem explicitar os critérios adotados e sem considerar que o correto seria a fixação com base no valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85 do CPC.
Em contrarrazões, a CEF defende que não há qualquer vício na sentença, ressaltando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
Alega ainda que a fixação dos honorários sobre o proveito econômico está em conformidade com os §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC, sendo inadequada a pretensão de fixação sobre o valor da causa, sob pena de enriquecimento sem causa.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Com razão o embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Reconheço que a sentença proferida não abordou, de forma adequada, a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios.
No caso dos autos, a sentença proferida fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos: “Condeno a parte embargada/CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85 do CPC.” Todavia, de fato, a decisão não apresentou fundamentação específica a justificar a escolha da base de cálculo mencionada, tampouco esclareceu o que seria compreendido como “proveito econômico” no caso concreto.
Assim, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão, esclarecendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de condenação líquida e o critério objetivo já constante dos autos.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão identificada na fundamentação quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.
Interposto recurso, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Sobrevindo o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
06/05/2025 13:43
Decorrido prazo de GERVALINA NOVAIS DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/04/2025 15:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:27
Decorrido prazo de GERVALINA NOVAIS DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:37
Juntada de impugnação aos embargos
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14/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:51
Juntada de impugnação aos embargos
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10/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001460-52.2024.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: GERVALINA NOVAIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE SOUZA CARVALHO - GO72259 e WERLEY CARLOS DE SOUZA - GO13849 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios de ID 2179931002.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
08/04/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:57
Juntada de embargos de declaração
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27/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001460-52.2024.4.01.3507 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GERVALINA NOVAIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: WERLEY CARLOS DE SOUZA - GO13849 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Gervalina Novais de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal – CEF, que tem como referência a execução de título extrajudicial autuada sob nº 1002012-56.2020.4.01.3507.
A parte embargante requereu tramitação prioritária por se tratar de pessoa idosa, conforme legislação específica.
A parte embargante sustenta, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco PAN, contrato este posteriormente cedido à Caixa Econômica Federal, ora embargada.
O referido contrato previa o desconto de R$ 1.197,04 mensais em 84 parcelas diretamente em sua folha de pagamento.
Entretanto, devido ao comprometimento excessivo de sua renda, ajuizou demanda perante a Justiça Estadual (processo nº 5293344-54.2018.8.09.0051), na qual obteve tutela antecipada determinando a limitação dos descontos em folha ao percentual de 15% do valor líquido de sua aposentadoria, com posterior confirmação em sentença.
Aduz que, desde a decisão judicial que limitou os descontos, vem tendo os valores regularmente abatidos de sua remuneração, de modo que não incorreu em inadimplemento contratual.
Por essa razão, sustenta que o título objeto da execução é inexigível, pois não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, o que ensejaria a nulidade da execução.
Requer a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da inexigibilidade do título e a extinção do processo executivo, com pedido de efeito suspensivo aos embargos.
Intimados, o embargante promoveu a emenda à inicial.
Em sua impugnação a CEF sustenta a validade do contrato celebrado, afirmando que o título executivo é dotado de todos os requisitos legais para a sua exigibilidade, sendo certo, líquido e exigível.
Alega que a embargante não apresentou prova de quitação da dívida, mas ao contrário, teria confessado o débito e a inadimplência.
Ressalta que os encargos e cláusulas contratuais seguem parâmetros legais e que não há qualquer prática abusiva ou ilegal na cobrança.
A impugnante rechaça qualquer possibilidade de revisão contratual ou de nulidade do título e afirma não haver relação de consumo, motivo pelo qual seria incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (id 2158397931) Intimado sobre a impugnação, a embargante reitera que não discute a existência do contrato, mas sim a inexigibilidade da dívida em razão da decisão judicial anterior que limitou os descontos em sua folha de pagamento, a qual foi devidamente cumprida.
Sustenta que a alegação de inadimplemento é improcedente, já que os valores vinham sendo regularmente descontados, conforme comprovado nos autos.
Ressalta, ainda, que não houve alegação de excesso de cobrança em seus embargos, e que diversos pontos trazidos pela CEF são genéricos ou descontextualizados, como a alegação de inaplicabilidade do CDC com base em contrato supostamente firmado por pessoa jurídica, sendo que a embargante é pessoa física.
Por fim, informa que não pretende produzir novas provas e requer, mais uma vez, a extinção do processo executivo. (id 2170930562).
Não houve pedido para produção de novas provas. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Considerando o estágio atual dos autos, entendo que não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, caput e inciso I do CPC.
I – Mérito da demanda A controvérsia cinge-se em saber se a execução combatida (1002012-56.2020.4.01.3507) possui os pressupostos para sua tramitação, haja vista a alegação de que o contrato de empréstimo consignado foi objeto de ação de conhecimento (revisional) proposta na 1ª Vara Cível de Jataí/GO, tramitando nos autos eletrônicos distribuídos sob o n.º 5293344-54.2018.8.09.0051, que resultou em limitação judicial dos descontos a 15% do valor líquido da aposentadoria, por força do art. 5º, §5º da Lei Estadual nº 16.898/2010.
Cabe ressaltar que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado junto ao Banco Panamericano S/A.
Pois bem, são essenciais dois requisitos para que se realize qualquer que seja a execução, uma é o título executivo e a outra a exigibilidade da obrigação, então o título é certo quando não deixa dúvidas acerca de sua existência; líquido quando não deixa dúvida a respeito de seu objeto; exigível quando não há dúvida sobre sua atualidade.
Sendo então o título executivo uma condição suficiente para que o exequente inicie a execução.
As cédulas de crédito bancárias têm força de título executivo quando revestidas de liquidez, certeza e exigibilidade, cumprindo à exequente o requisito legal que impõe a apresentação de cálculos hábeis a evidenciar "de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência", (§ 2º, inciso I do art. 28 da Lei nº 10.931 /2004) De acordo com as provas juntadas pela embargante, restou demonstrado que o título em cobro foi objeto de adequação de cláusulas contratuais, bem como de redução dos valores das parcelas a serem pagas, sendo estas regularmente descontadas em folha pelo empregador e repassadas ao banco exequente.
Segundo os termos da decisão proferida pelo referido Juízo Estadual “A parte autora carreou aos autos digitais cópia do contracheque; notamos, em um primeiro momento, que há débitos feitos pelas requeridas com valor superior ao percentual legal.
Nota-se que o valor correto de 15% (quinze por cento) de seus proventos seria bem inferior àquele descontado; assim, se configura a verossimilhança dos fatos articulados na petição inicial (…) defiro a tutela antecipada para determinar a limitação dos débitos automáticos na conta da parte autora, referentes ao(s) empréstimo(s) firmado(s) entre as partes, em 15% (quinze por cento) do valor líquido da sua aposentadoria, devendo ser respeitados os descontos obrigatórios e demais empréstimos já existentes, como disciplina o artigo 5º, § 5°, da Lei Estadual 16.898/2010; e defiro os benefícios da assistência judiciária - art. 98 e seguintes do CPC.” (id 2133059754 - Pág. 47).
Além disso, da análise dos autos da ação revisional, verifica-se que houve sentença prolatada em 06/03/2020, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de: 1.
Declarar a abusividade dos descontos que ultrapassam o limite legal de 15%, dos proventos líquidos, das consignações na folha de pagamento da Autora, realizados pelas instituições financeiras Requeridas; 2.
Determinar que os Requeridos observem o limite legal das consignações na folha de pagamento da Autora de 15% dos proventos líquidos, conforme § 5º, do artigo 5º, da Lei Estadual nº 16.898/10, vigente à época da contratação dos empréstimos; 3.
Determinar que os Requeridos mantenham a suspensão dos descontos na folha de pagamento da Autora até o surgimento da margem consignável disponível, nos termos do § 8º, do artigo 5º, da Lei Estadual nº 16.898/10; 4.
Determinar que os Requeridos se abstenham de promover qualquer cobrança na conta salário da Autora, relacionada às parcelas aqui consignadas.
Condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 12% sobre o valor corrigido da causa, a saber, R$ 1.912,52, que deverá ser atualizado.
Oficie-se à SEGPLAN, encaminhando cópia da sentença, no intuito de que não permita a contratação de novos empréstimos consignados”.
Com efeito, restou demonstrado que o título em cobro na execução extrajudicial carece de seu requisito de exigibilidade, uma vez que não houve constituição em mora do devedor, e sim, a adequação de cláusulas em respeito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Por óbvio, uma vez aberta a discussão sobre irregularidade no contrato de empréstimo consignado e ante a continuidade dos descontos em folha de pagamento, incabível sua cobrança por execução extrajudicial ao arrepio da ação ordinária em andamento e às decisões judiciais proferidas pelo Juízo Estadual.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à Execução Extrajudicial, nos termos do artigo 487, I, e 917, I, ambos do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo em cobro na execução extrajudicial nº 1002012-56.2020.4.01.3507 e, por consequência, declará-la extinta por ausência dos requisitos essenciais.
Sem custas (artigo 7º, Lei 9.289/96).
Condeno a parte embargada/CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85 do CPC.
Proceda-se ao traslado desta sentença para os autos de nº 1002012-56.2020.4.01.3507.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, § 1º, CPC.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJ/JTI -
25/03/2025 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
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22/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:02
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 12:20
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:03
Decorrido prazo de GERVALINA NOVAIS DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:16
Juntada de impugnação
-
08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001460-52.2024.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: GERVALINA NOVAIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE SOUZA CARVALHO - GO72259 e WERLEY CARLOS DE SOUZA - GO13849 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Emenda à inicial apresentada pela parte.
Passo à análise do pedido de justiça gratuita.
A Constituição Federal instituiu o benefício da gratuidade da justiça para assegurar o acesso de todos à Justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente, devidamente comprovada nos autos, para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Dos documentos anexados pela embargante, verifico que esta, na condição de aposentada, comprovou que buscou renegociações com diversos credores e encontra-se em dificuldade financeira que beira à inadimplência ou ao superendividamento (previsto na Lei 14.181/2021), o que poderá impossibilitar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, em caso de futura condenação ao ônus da sucumbência.
Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à embargante.
Cite-se a CEF para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
10/10/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:00
Deferido em parte o pedido de GERVALINA NOVAIS DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*87-15 (EMBARGANTE)
-
29/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GERVALINA NOVAIS DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:10
Juntada de emenda à inicial
-
22/07/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 16:50
Cancelada a conclusão
-
19/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
19/06/2024 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/06/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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