TRF1 - 0000789-38.2018.4.01.3901
1ª instância - 7ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0000789-38.2018.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FIRMINO GOUVEIA DOS SANTOS - PA009967 e JOSE ROCHA DA COSTA JUNIOR - PA10221 POLO PASSIVO: JOSE ROMAO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIÃO contra JOSÉ ROMÃO DA SILVA.
Após tentativas de citação infrutíferas (ID.276622932, p. 18 e p. 25) e retorno de carta precatória por falta de pagamento das custas (ID. 276622932, p. 31).
Bem como, diligencia infrutífera realizada pelo oficial de justiça (ID. 1647437481).
A exequente requereu pesquisa de endereço pelos sistemas de apoio judicial.
Este juízo, intimou a parte exequente para que se manifestar, considerando os termos do art. 1º da Resolução n.547/2024.
Por sua vez, a exequente sustentou a inaplicabilidade da resolução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De saída, cumpre pontuar que, em julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000 na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça editou e publicou a Resolução n. 547 de em 22/02/2024, que, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, assim dispõe: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Pois bem.
Verifica-se que a presente demanda, quando de seu ajuizamento, perseguia uma dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil) reais estipulado pela Resolução n. 547 do CNJ.
Além disso, verifica-se ausência de movimentação processual útil há mais de um ano e de citação do executado, tem-se que não foram localizados bens penhoráveis.
Deste modo, enquadrado o feito nos parâmetros do ato normativo em questão, denota-se superveniente ausência de interesse de agir e consequente inviabilidade de cobrança do objeto exequendo pela via executiva judicial, impondo-se a sua extinção sem resolução de mérito.
Por fim, registre-se que a exequente não requereu a suspensão do processo a fim de localizar bens do devedor, tampouco demonstrou a localização de bens penhoráveis.
Anote-se que a solicitação de pesquisa de bens pelos sistemas judiciais não equivale a indicação de bens para efeito da norma em questão, pois não há que se falar em transferência do ônus de localizar bens penhoráveis ao Poder Judiciário, posto que, indiscutivelmente, tal medida incumbe única e exclusivamente ao Exequente.
Assim, a adoção de atos desta natureza (pesquisa judicial de bens penhoráveis) nos autos não infirma a configuração do panorama estipulado pela Resolução para fins de extinção do feito executivo.
Esclarece-se que o STF, no Tema n. 1184, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.
Nestes termos, a Resolução n. 547/2024 do CNJ, ora em aplicação, veio apenas para regulamentar o que decidido naquela oportunidade – deliberação jurisdicional esta que tem força vinculante, já que decidida sob a sistemática de recursos repetitivos.
Neste termos, não há que cogitar de inconstitucionalidade da Resolução em questão, posto que a legitimidade do procedimento ora adotado já teve sua compatibilidade com a Constituição Federal ponderada não apenas em momento oportuno, mas pela Corte Constitucional brasileira, com atribuição para a guarda da CF/88 e sob sistemática que, como já visto, garante-lhe força vinculante.
Com efeito, é certo que o exame das condições da ação – interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido – deve ser realizado pelo juiz da causa a qualquer tempo processual, ainda que de ofício.
Outrossim, muito embora reconhecida a superveniente ausência de interesse processual no prosseguimento do feito executivo, resguarda-se o direito do exequente à adoção de diligências administrativas de cobrança (por exemplo, notificação extrajudicial, inclusão em cadastros de inadimplentes, protesto de certidões de dívida ativa, conciliação administrativa, etc.), sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento acaso o valor do débito imputado ao Executado venha a superar o quantum limitatório de R$10.000,00 ou forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição, nos termos da Resolução.
Por todo o exposto, julgo extinta a execução fiscal pela superveniente falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ, o que faço sem resolução de mérito.
Sem honorários.
Desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada.
Custas inicias já pagas, sem custas finais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal D.T.N.S.G. -
17/03/2022 15:40
Juntada de manifestação
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04/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
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29/10/2021 15:39
Juntada de manifestação
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28/10/2021 10:36
Juntada de termo
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24/08/2021 15:28
Juntada de Certidão
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24/08/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2021 03:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO em 26/02/2021 23:59.
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05/02/2021 02:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO em 04/02/2021 23:59.
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03/12/2020 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2020 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2020 13:41
Decorrido prazo de JOSE ROMAO DA SILVA em 27/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 13:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO em 27/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 04:59
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2020.
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15/07/2020 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 04:59
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2020.
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15/07/2020 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 11:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/07/2020 11:19
Juntada de volume
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09/07/2020 09:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/07/2020 09:18
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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18/06/2020 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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11/06/2020 15:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/03/2020 10:57
Conclusos para despacho
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22/10/2019 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/10/2019 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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31/07/2019 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/06/2019 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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10/06/2019 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/03/2019 11:06
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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21/03/2019 11:06
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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06/02/2019 11:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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16/01/2019 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROV. DE ENVIO DA CP 14_2019, VIA MALOTE DIGITAL.
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07/01/2019 13:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 14
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03/10/2018 16:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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02/10/2018 16:34
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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06/09/2018 09:30
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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02/07/2018 17:23
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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28/06/2018 09:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2018 11:52
Conclusos para despacho
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15/05/2018 14:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/05/2018 14:24
INICIAL AUTUADA
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05/04/2018 17:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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