TRF1 - 0002846-97.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002846-97.2006.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: SERCOMTEL CELULAR S.A. e outros Advogado do(a) APELANTE: JOSE VALDEMAR JASCHKE - PR22939 APELADO: SERCOMTEL CELULAR S.A. e outros Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDEMAR JASCHKE - PR22939 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO FINALIDADE: Aos 27 de janeiro de 2025, INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC. -
06/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002846-97.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002846-97.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERCOMTEL CELULAR S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE VALDEMAR JASCHKE - PR22939 POLO PASSIVO:SERCOMTEL CELULAR S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE VALDEMAR JASCHKE - PR22939 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002846-97.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelações interpostas por SERCOMTEL CELULAR S/A e pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) contra a sentença do juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado pela primeira apelante.
Pretende a impetrante na inicial, que lhe se assegurado o direito de recolher a contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST – sobre o valor de sua receita bruta, sem a inclusão dos valores das transferências recebidas a título de interconexão e uso dos recursos integrantes de suas redes.
Nesse sentido, alega na exordial que a Súmula n. 1/2005 editada pelo Conselho Diretor da Anatel amplificou indevidamente a base de cálculo da contribuição ao FUST, prevista na Lei 9.998/2000 Em suas razões recursais, a SERCOMTEL CELULAR S/A argumenta a Súmula n. 01/2005 da Anatel violou o princípio da legalidade ao definir a incidência do tributo sobre receitas de interconexão e uso de redes de telecomunicações.
Defende, ainda, que a norma contida no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.998/2000, exclui tais receitas da base de cálculo da contribuição ao FUST, razão pela qual pleiteia a confirmação do direito de não recolher o tributo sobre essas receitas.
Em sua apelação, também levanta questões constitucionais quanto à necessidade de lei complementar para instituir e regulamentar a contribuição ao FUST, bem como a inconstitucionalidade da Contribuição ao FUST.
Argumeta, ainda, que a Súmula n. 1/2005 da Anatel, posteriormente alterada pela Súmula n. 7 da ANATEL altera indevidamente o critério de interpretação do fato gerador, sendo inaceitável sua aplicação retroativa, conforme estabelece o art.
A ANATEL, em sua apelação, argumenta que as receitas de interconexão constituem sim serviços de telecomunicações, uma vez que possibilitam a oferta de transmissão de sinais entre redes distintas, caracterizando-se como fato gerador da contribuição ao FUST.
Defende, ainda, que a súmula em questão não criou nova obrigação tributária, mas apenas esclareceu o alcance da legislação vigente.
Argumenta que a exclusão das receitas de interconexão da base de cálculo violaria o princípio da capacidade contributiva e resultaria em uma vantagem competitiva indevida às empresas que mais utilizam esse tipo de serviço.
A ANATEL busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a legalidade da cobrança do FUST sobre as receitas de interconexão.
Em sede de contrarrazões, reafirma os argumentos de violação ao princípio da legalidade, da necessidade de lei complementar e da exclusão das receitas de interconexão da base de cálculo do FUST.
Argumenta também que a decisão de primeira instância foi acertada ao afastar a aplicação da súmula impugnada, pois reconheceu que a ANATEL extrapolou seu poder regulamentar ao ampliar a base de cálculo da contribuição.
A ANATEL, em suas contrarrazões à apelação da SERCOMTEL CELULAR S/A, refuta a necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição ao FUST, afirmando que a Constituição Federal permite a criação de contribuições de intervenção no domínio econômico por meio de lei ordinária.
Sustenta que a decisão de primeira instância foi incorreta ao excluir as receitas de interconexão da base de cálculo, uma vez que essas receitas são decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002846-97.2006.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Ambas as apelações insurgem-se contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada em mandado de segurança, afastando a aplicação da Súmula n. 1/2005 da ANATEL, no que diz respeito à incidência da Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) sobre receitas decorrentes de interconexão entre prestadoras de serviços de telecomunicações.
As apelações atendem aos requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que à análise do mérito.
Das Apelações A SERTCOMEL insurge-se contra a sentença que concedeu a segurança, na qual pretendiam, em síntese, a desobrigação de recolher a contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), instituída pela Lei nº 9.998/2000.
Insiste na inconstitucionalidade da referida contribuição, ao argumento de que a exigência de tributos sobre as receitas de interconexão configura bitributação e que a Lei n.º 9.998/2000 deveria ter sido editada na forma de lei complementar, por tratar de matéria tributária.
Por fim, diz que a Súmula n. 1 alterou indevidamente o critério de interpretação do fato gerador, resultando na majoração da base de cálculo da contribuição e que tal alteração não pode ter efeitos retroativos.
A ANATEL, em sua apelação, defende, em síntese, a validade da Súmula n. 1/2005 e sustenta que a Lei n.º 9.998/2000, que instituiu a contribuição ao FUST, abrange as receitas de interconexão na base de cálculo do tributo.
Inconstitucionalidade e Exigência de Lei Complementar A Sercomtel Celular S.A. sustenta que a instituição da contribuição ao FUST deveria ter sido feita por meio de lei complementar, com base nos artigos 146, III, e 149 da Constituição Federal, por tratar-se de contribuição de intervenção no domínio econômico.
Conforme já assentado pelo STF, as contribuições previstas no artigo 149 da Constituição, incluindo as de intervenção no domínio econômico, não necessitam de lei complementar para sua instituição.
A exigência de lei complementar aplica-se apenas à definição de normas gerais em matéria tributária, mas não à criação de contribuições de intervenção no domínio econômico, que podem ser instituídas por lei ordinária, como a Lei n.º 9.998/2000, que regulamenta o FUST.
Nesse sentido, não há vício formal ou material na lei que justifique sua inconstitucionalidade.
Pela pertinência, colaciono julgado do TRF 4ª Região, verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE.
CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA.
LEI N.º 10.168 DED 2000.
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a instituição da contribuição social de intervenção no domínio econômico, sendo dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5024324-98.2021.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/08/2022)” O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da instituição da contribuição social de intervenção no domínio econômico, sendo dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte, como se observa dos seguintes julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR E VINCULAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA: DESNECESSIDADE.
ARTS . 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, DA CF/88: OFENSA INDIRETA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei 10.168/2000 em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal - legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa - podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 3.
O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 492353 AgR, Relator (a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-048 DIVULG 14-03-2011 PUBLIC 15-03-2011 EMENT VOL-02481-01 PP-00169 RJTJRS v. 46, n. 280, 2011, p. 37-40) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE.
LEI 10.168/2000.
DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR E DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL A CONTRIBUINTES NÃO CONTEMPLADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PODER JUDICIÁRIO.
ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser criadas por lei ordinária e não exigem vinculação direta entre o contribuinte e a aplicação dos recursos arrecadados.
Precedentes.
II - Ante a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, não cabe a ele, com base no princípio da isonomia, estender benefício fiscal a contribuintes não abrangidos pela legislação pertinente.
III - Agravo regimental improvido. (RE 449233 AgR, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-045 DIVULG 09-03-2011 PUBLIC 10-03-2011 EMENT VOL-02478-01 PP-00047) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS.
CRIAÇÃO.
DISPENSABILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais.
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 739715 AgR, Relator (a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-13 PP-02745) Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que contribuições de intervenção no domínio econômico "são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa "( EREsp 724789/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 281).
Desta maneira, o fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica a qual se destina a respectiva contribuição social não obsta a sua cobrança.
Confira-se: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA - LEI 2.613/55 (ART. 6º, § 4º) - DL 1.146/70 - LC 11/71 - NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91- DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - ART. 66 DA LEI 8.383/91.... 3.
Em síntese, estes foram os fundamentos acolhidos pela Primeira Seção: a) a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE's; b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade).
Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas; c) as CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo.
Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos; ... ( EREsp 724789/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 281) Incidência da Contribuição ao FUST sobre Receitas de Interconexão No que tange à legalidade da Súmula nº 1 da ANATEL, editada pela Súmula n. 7, que incluiu na base de cálculo do FUST as receitas de interconexão, entendidas como valores pagos por uma operadora de telecomunicações a outra pelo uso de suas redes, há que se reconhecer sua ilegalidade.
O artigo 6º da Lei nº 9.998/2000 estabelece que a contribuição ao FUST deve incidir sobre a receita operacional bruta das prestadoras de serviços de telecomunicações, excluídos determinados tributos, como o ICMS, PIS e COFINS.
A inclusão das receitas de interconexão na base de cálculo da contribuição, conforme previsto pela Súmula nº 7 da ANATEL, contraria a própria lógica da não cumulatividade da contribuição, pois as receitas de interconexão já foram tributadas pela prestadora que as recebe.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela ilegalidade da inclusão das receitas de interconexão na base de cálculo do FUST, conforme expresso na seguinte ementa: "É indevida a inclusão na base de cálculo da contribuição das receitas recebidas de prestadoras de serviços de telecomunicações, a título de remuneração de interconexões e pelo uso de recursos integrados em suas redes, como prevê a Súmula 7/2005 da ANATEL" (AC 0022920-75.2006.4.01.3400, rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma).
Ademais, a própria regulamentação do FUST, prevista no Decreto nº 3.624/2000, em seu artigo 7º, § 2º, dispõe que não haverá incidência da contribuição sobre as transferências feitas entre prestadoras de serviços de telecomunicações que já tenham sido tributadas na origem.
A manutenção dessa tributação resultaria em bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Portanto, a pretensão da SERTCOMEL quanto à exclusão das receitas de interconexão da base de cálculo da contribuição ao FUST deve ser acolhida, reconhecendo-se a ilegalidade da Súmula nº 1 da ANATEL.
Nesse sentido, colaciono trechos da bem lançada sentença, os quais acresço às minhas razões de decidir, in verbis: “Em suma, com base nos dispositivos constitucionais, a instituição de tributo, bem como a majoração e fixação de sua alíquota e base de cálculo, só pode ser realizada por meio de lei, no sentido formal e material, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 24.- Pois bem.
O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST foi instituído pela Lei n° 9.998, de 2000, nos seguintes termos: “Art. 1- Fica instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, tendo por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997.” 25.- 0 art. 6° da lei supracitada, dispõe que se constitui receita do FUST, entre outras, a “contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins “(item IV). e no parágrafo único do mesmo dispositivo trata da sua incidência estabelecendo que: “não haverá a incidência do Fust sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto noart. 10 desta Lei. 26.- Sucedeu, porém, de a Anatel expedir a Súmula n° 1, de 15 de dezembro de 2005, que trata da FUST, nos seguintes termos: “Não podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições ao FUST, dentre outras, as receitas a serem repassadas a prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes.
Não podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições ao FUST, dentre outras, as receitas recebidas de prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes." 27.- Em tema de tributo, não há boa intenção, mas competência, de modo que a agência reguladora, ainda que a pretexto de esclarecer a incidência do FUST, tendo em vista eventuais divergências existentes quanto às operações de interconexão, não poderia baixar disciplina em torno do fato gerador da contribuição, pois em decorrência da sua súmula tanto a receita da prestação de serviço quanto a receita decorrente de transferência de outra prestadora são tributadas, o que contraria o parágrafo único do art. 6° da Lei n° 9.998, bem como o princípio da legalidade, insculpido no art. 150, I, da Constituição da República.
Depois, não há na Lei n° 9.998, de 2000, qualquer referência à possibilidade legal - competência - de a Anatel dirimir dúvidas sobre o tributo mediante ato administrativo.
A sua competência é quanto à destinação do tributo - providência de tesouraria, no dizer de Amílcar Araújo Falcão -, e não baixar súmulas, instruções e quejandos sobre o que constitui fato gerador da contribuição. 28.- Essa matéria só poderia, como normatividade detalhante, ir até o regulamento de que trata o art. 14 da referida lei, e este não poderia, como não o fez, delegar à agência competência normativa quanto aos elementos constitutivos do tributo, a saber, quem deve, por que deve, o quanto deve, a quem deve e quanto deve.
Tudo isso está na lei. 29.- Se se fizer necessário detalhar quaisquer desses elementos, o instrumento adequado é o decreto do presidente da República, daí o art. 14 da lei instituidora do FUST e da sua contribuição.
A Súmula n° 1 da Anatel é um abuso, um delírio, que tem reflexo na relação entre o contribuinte e a União, e que deve ser afastada em razão do seu efeito concreto.” Assim, diante do entendimento deste Relator, com base na jurisprudência e legislação aplicada ao caso, tem-se que a ANATEL não tem razão quando defende que a receita obtida pela prestadora de telecomunicações por meio de interconexão deve integrar a base de cálculo do FUST, uma vez que tais receitas configuram remuneração pelo uso de infraestrutura de telecomunicações, caracterizando, portanto, prestação de serviço sujeito à tributação.
Desse modo, escorreito o entendimento firmado pelo magistrado sentenciante no sentido de afastar a incidência da contribuição sobre essas receitas, acolhendo a argumentação de que as "transferências" mencionadas no parágrafo único do artigo 6º da Lei n.º 9.998/2000 não podem ser equiparadas às receitas de interconexão.
A norma legal exclui da base de cálculo do FUST as transferências entre prestadoras de serviços de telecomunicações, desde que já tenham sido objeto de recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário final.
Ademais, a tentativa da ANATEL em distinguir o conceito de "transferências" das receitas de interconexão, carece de fundamento.
A própria redação legal visa evitar a bitributação ao excluir da base de cálculo do FUST as receitas que já foram tributadas na etapa anterior, como ocorre nas relações entre prestadoras que operam por meio de interconexão.
O serviço de interconexão, utilizado pelas operadoras para completar chamadas entre redes distintas, não configura uma nova prestação de serviços ao consumidor final, mas sim uma operação entre as prestadoras, que já foi devidamente tributada pela prestadora que emitiu a fatura ao usuário.
Quanto ao pedido final da ANATEL para que esta Corte se manifeste, para fins de prequestionamento, a respeito da interpretação conferida pelo magistrado a quo “ao parágrafo único do artigo 6° da Lei n.° 9.998/2000, ao artigo 1°da Lei n° 9.472/97, e artigo 22, inciso XI, da CF/88, haja vista, nos dois últimos caso, que a decisão retira da Anatel a competência para disciplinar os serviços de telecomunicações”, entendo que o já analisado linhas acima supre esse pedido.
De toda forma, reitero que, no que tange ao prequestionamento, está consolidado em nosso ordenamento jurídico o entendimento segundo o qual o julgador não está obrigado a refutar todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para proferir o julgamento.
Neste sentido, colaciono julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356, AMBAS DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. (...) V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) (AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas pela Sercomtel Celular S.A. e pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002846-97.2006.4.01.3400 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, SERCOMTEL CELULAR S.A.
APELADO: SERCOMTEL CELULAR S.A., AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (FUST).
RECEITAS DE INTERCONEXÃO ENTRE PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
LEGALIDADE DA SÚMULA Nº 1/2005 DA ANATEL.
INCLUSÃO INDEVIDA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.
BITRIBUTAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas por Sercomtel Celular S.A. e pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada no mandado de segurança, afastando a incidência da Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) sobre as receitas decorrentes de interconexão entre prestadoras de serviços de telecomunicações.
A sentença considerou ilegal a inclusão das receitas de interconexão na base de cálculo do FUST, conforme estabelecido pela Súmula nº 1/2005 da ANATEL. 2.
A Sercomtel Celular S.A. argumenta pela inconstitucionalidade da contribuição, sustentando que a sua instituição deveria ter sido realizada por meio de lei complementar, nos termos dos artigos 146, III, e 149 da Constituição Federal, por tratar-se de contribuição de intervenção no domínio econômico.
Alega, ainda, que a tributação das receitas de interconexão configura bitributação e que a alteração do critério de apuração da base de cálculo, promovida pela ANATEL por meio da Súmula nº 1/2005, não pode produzir efeitos retroativos. 3.
A ANATEL, por sua vez, defende a validade da Súmula nº 1/2005 e a legalidade da inclusão das receitas de interconexão na base de cálculo do FUST, argumentando que a Lei nº 9.998/2000, que instituiu a contribuição, abrange tais receitas como parte integrante da receita operacional bruta das prestadoras de serviços de telecomunicações. 4.
As questões centrais em discussão são: (i) a alegada inconstitucionalidade da contribuição ao FUST por ter sido instituída por meio de lei ordinária e não complementar; (ii) a legalidade da inclusão das receitas de interconexão na base de cálculo da contribuição ao FUST, conforme disposto pela Súmula nº 1/2005 da ANATEL; e (iii) a caracterização de bitributação no tocante à incidência da contribuição sobre tais receitas. 5.
No que concerne à alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 9.998/2000, que instituiu a contribuição ao FUST, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento no sentido de que as contribuições previstas no artigo 149 da Constituição Federal, incluindo as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), podem ser instituídas por lei ordinária, sendo dispensável a edição de lei complementar.
O STF rechaçou a exigência de lei complementar para a instituição de contribuições desta natureza, considerando-a necessária apenas para a definição de normas gerais em matéria tributária, o que não abrange o caso da contribuição ao FUST. 6.
Portanto, não há inconstitucionalidade na instituição da contribuição ao FUST pela Lei nº 9.998/2000, uma vez que se trata de contribuição de intervenção no domínio econômico, e a sua criação por lei ordinária está em consonância com o artigo 149 da Constituição Federal. 7.
Em relação à inclusão das receitas de interconexão na base de cálculo do FUST, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela ilegalidade dessa inclusão, conforme estabelecido pela Súmula nº 1/2005 da ANATEL.
O artigo 6º da Lei nº 9.998/2000 determina que a contribuição ao FUST incida sobre a receita operacional bruta das prestadoras de serviços de telecomunicações, excluídos tributos como ICMS, PIS e COFINS.
A inclusão das receitas de interconexão, que são valores pagos por uma operadora de telecomunicações a outra pelo uso de suas redes, contraria a não cumulatividade da contribuição e resulta em bitributação, uma vez que essas receitas já foram tributadas pela prestadora que as recebe. 8.
A regulamentação do FUST, prevista no Decreto nº 3.624/2000, em seu artigo 7º, § 2º, exclui expressamente da incidência da contribuição as transferências entre prestadoras de serviços de telecomunicações que já tenham sido objeto de tributação na origem.
A interpretação da ANATEL ao incluir as receitas de interconexão na base de cálculo do FUST, conforme disposto em sua Súmula nº 1/2005, configura um ato administrativo sem respaldo legal, uma vez que altera indevidamente a base de cálculo da contribuição estabelecida pela lei. 9.
A ANATEL, como agência reguladora, não possui competência normativa para alterar os elementos constitutivos da base de cálculo de tributos por meio de súmulas.
A competência da agência restringe-se à destinação dos recursos arrecadados pelo FUST, não se estendendo à modificação do fato gerador ou da base de cálculo da contribuição. 10.
Apelações improvidas, mantendo-se a sentença que reconheceu a ilegalidade da inclusão das receitas de interconexão na base de cálculo da contribuição ao FUST e afastou a aplicação da Súmula nº 1/2005 da ANATEL.
Sem honorários advocatícios, conforme as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Tese de julgamento: A instituição da contribuição ao FUST por meio de lei ordinária é constitucional, sendo dispensável a edição de lei complementar, conforme o artigo 149 da Constituição Federal.
A inclusão das receitas de interconexão na base de cálculo da contribuição ao FUST, conforme estabelecido pela Súmula nº 1/2005 da ANATEL, é ilegal, pois resulta em bitributação, vedada pelo ordenamento jurídico.
A ANATEL não possui competência para alterar a base de cálculo da contribuição ao FUST por meio de ato administrativo, como súmula, sendo necessária a observância dos limites estabelecidos pela Lei nº 9.998/2000 e pelo Decreto nº 3.624/2000.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.998/2000, art. 6º.
Decreto nº 3.624/2000, art. 7º, § 2º.
Constituição Federal, art. 149.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 492353 AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011.
STF, RE 449233 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011.
TRF1, AC 0022920-75.2006.4.01.3400, rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas pela Sercomtel Celular S.A. e pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SERCOMTEL CELULAR S.A., AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES Advogado do(a) APELANTE: JOSE VALDEMAR JASCHKE - PR22939 APELADO: SERCOMTEL CELULAR S.A., AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDEMAR JASCHKE - PR22939 O processo nº 0002846-97.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/09/2020 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 07:05
Juntada de Petição (outras)
-
11/09/2020 07:05
Juntada de Petição (outras)
-
11/09/2020 07:05
Juntada de Petição (outras)
-
10/09/2020 10:48
Juntada de Petição (outras)
-
10/09/2020 10:48
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2020 17:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
25/03/2019 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
22/03/2019 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
22/03/2019 15:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4690666 PETIÇÃO
-
22/03/2019 15:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4672760 PETIÇÃO
-
21/03/2019 17:29
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) OITAVA TURMA-37/F
-
27/02/2019 15:19
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
27/02/2019 15:00
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
24/01/2019 17:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
24/01/2019 16:38
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - GABRIELA PARREIRA LOPES - CÓPIA
-
24/01/2019 16:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4659164 SUBSTABELECIMENTO
-
18/12/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
14/12/2018 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/12/2018. Teor do despacho : ARM 42-H
-
13/12/2018 13:25
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
07/12/2018 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 7
-
07/12/2018 07:03
PROCESSO REMETIDO
-
20/04/2018 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
18/04/2018 11:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
11/02/2015 08:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
10/02/2015 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
10/02/2015 15:40
Juntada de PEÇAS - AI Nº 0200601000104010
-
10/02/2015 15:39
Juntada de PEÇAS - AI Nº 0200601000039310
-
10/02/2015 15:38
Juntada de PEÇAS - AI Nº 0200601000404590
-
10/02/2015 15:27
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO O DESAPENSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO /PRESI/CENAG 10/2011.. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
02/02/2015 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
30/01/2015 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
15/01/2015 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
14/01/2015 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
05/12/2014 18:45
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.19 P
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12/11/2014 15:26
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
12/11/2014 15:20
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
12/11/2014 12:00
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIME-SE A ANATEL. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
07/11/2014 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.20 D
-
07/11/2014 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
31/10/2014 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
30/10/2014 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
30/10/2014 14:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3465840 PETIÇÃO
-
24/10/2014 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.41 E
-
24/10/2014 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
23/10/2014 18:00
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
30/07/2009 13:31
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
06/07/2009 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
02/07/2009 14:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
02/07/2009 13:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2233369 PARECER (DO MPF)
-
30/06/2009 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/E
-
14/11/2008 18:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
14/11/2008 18:14
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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