TRF1 - 0014902-26.1996.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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06/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014902-26.1996.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014902-26.1996.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CANDIDO ALBERTO GONCALVES BRAGA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELSO RIBEIRO DE SOUZA DANTAS - BA2225 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014902-26.1996.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Espólio de Cândido Alberto Gonçalves Braga contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal.
A execução refere-se a débito de imposto de renda dos anos de 1991/1992, objetivando a desconstituição do título executivo que lastreia a execução.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, a nulidade do Procedimento Administrativo Fiscal, sustentando que não houve intimação válida, pois as notificações foram recebidas por terceiros não identificados.
Defende que, sendo o apelante pessoa física, as intimações deveriam ter sido entregues pessoalmente, com assinatura do próprio destinatário, conforme previsto no art. 223 do CPC/73 e no art. 23 do Decreto 70.235/72.
Argumenta ainda que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula, uma vez que não observou os requisitos necessários, especialmente no que diz respeito à correta apuração dos valores devidos e à forma de cálculo dos juros e encargos, em afronta aos arts. 201, 202 e 203 do Código Tributário Nacional.
O apelante aponta, também, cerceamento de defesa em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Em sede de contrarrazões, a Fazenda Nacional rebate as alegações do apelante, defendendo a validade do procedimento administrativo e da CDA.
Sustenta que as intimações foram regularmente realizadas no endereço fiscal do contribuinte, conforme autorizado pelo art. 23 do Decreto 70.235/72, com prova de recebimento por Aviso de Recebimento (AR).
Alega que a jurisprudência é pacífica quanto à validade da intimação realizada dessa forma, independentemente de quem tenha assinado o AR, desde que entregue no domicílio fiscal do contribuinte.
Quanto à CDA, afirma que ela atende a todos os requisitos legais previstos na Lei 6.830/80, sendo regular e suficiente para embasar a execução fiscal.
A Fazenda destaca ainda que a apuração de eventual excesso de execução decorreu de prova pericial, cujos esclarecimentos só foram possíveis após a disponibilização tardia dos documentos pelo apelante. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014902-26.1996.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta pelo Espólio de Cândido Alberto Gonçalves Braga preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante alega a nulidade do procedimento administrativo e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal, sob o argumento de que não houve intimação válida, pois as notificações foram recebidas por terceiros, e não pelo próprio contribuinte, contrariando os artigos 223 do CPC/73 e 23 do Decreto 70.235/72.
Defende que, por se tratar de pessoa física, a intimação deveria ser pessoal, colhendo-se a assinatura do próprio destinatário.
A irresignação, entretanto, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 23 do Decreto 70.235/72, a intimação do contribuinte no processo administrativo pode ser feita por via postal, com prova de recebimento.
Nos autos, há comprovantes de que o embargante foi intimado no endereço do domicílio fiscal declarado à Receita Federal, mediante Avisos de Recebimento (AR) regularmente juntados.
A legislação não exige que a assinatura no AR seja necessariamente do próprio contribuinte, bastando que a intimação tenha sido entregue no endereço correto, o que restou comprovado nos autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que, para a validade da intimação por correio, basta que a correspondência seja entregue no domicílio fiscal do contribuinte, sendo irrelevante se o recebimento foi feito por pessoa diversa.
Conforme destacado pela Fazenda Nacional, o art. 23 do Decreto 70.235/72 foi devidamente observado, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes das Cortes Regionais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
ENDEREÇO CADASTRAL.
VALIDADE.
DECRETO nº 70.235/1972.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
RETROATIVIDADE DA MULTA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1.
Não há que se falar em nulidade da sentença apelada por vício de fundamentação, vez que o dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 2.
Quanto à intimação, por via postal, prevê o art. 23 do Decreto nº 70.235/1972: "Art. 23.
Far-se-á a intimação: [...] II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo". 3.
Reconhece esta egrégia Corte que: "a notificação do lançamento tributário é realizada no endereço do contribuinte, dispensando-se a prova da sua efetiva ciência.
Nesse sentido: 'Havida intimação, por via postal, dirigida ao domicílio fiscal do contribuinte, com regular retorno do aviso de recebimento assinado (não simplesmente devolvido) e sem que a ECT aponte qualquer dificuldade na entrega, havida, aliás, por mão própria, presume-se a ciência inequívoca: de regra, presunção relativa ou de senso comum e médio, ninguém recebe correspondência endereçada a outrem, a menos que por esse autorizado ou dele conhecido; cumprido o ato no endereço sem que explicitada qualquer ocorrência extravagante pelo agente público da ECT (em prol de quem militam presunções várias), aplica-se a teoria da aparência' (AMS 2005.36.00.006903-0/MT, rel.
Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, 28/08/2013 e-DJF1)"(TRF1, Sétima Turma, AC 0023013-32.2015.4.01.3300, e-DJF1 26/05/2017). 4.
A intimação regular do sujeito passivo, consoante a referida legislação, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, por isso que, na hipótese de mudança de endereço, cabe a este proceder à devida atualização, junto à autoridade fiscal, dentro do prazo de 30 dias. [...] A intimação postal não pode ser inquinada de nulidade quando efetuada em estrita observância da legislação de regência, máxime quando descumprido, pelo contribuinte, o dever de manter seus dados cadastrais atualizados.
A validade do ato de intimação interdita o direito à reabertura de prazo para pedido de parcelamento na via administrativa ( REsp 923.400/CE, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 15/12/2008). 5.
No que tange à legalidade da compensação realizada pela apelante, independentemente das alterações incluídas pela Lei nº 11.051/2004, o caput do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Medida Provisória n. 66/2002, já prescrevia que: O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. 6.
In casu, conforme alega a apelante, o crédito cuja compensação resultou no auto de infração em questão é oriundo de ação judicial que teve por objeto a reivindicação de terras aforada pelo Estado do Paraná. 7.
Assim, a compensação realizada pela apelante não atende ao determinado pela legislação em vigor à época, vez que o crédito não decorre de tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do caput do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Medida Provisória nº 66/2002. 8.
Ademais, não há que se falar em ilegalidade da multa por violação ao princípio da irretroatividade da lei tributária, vez que a redação original do art. 18 da Lei nº 10.833/2003, vigente à época da compensação, fundamentava a imposição de multa pela compensação indevida nos seguintes termos: Art. 18.
O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. 9.
Nos termos do inciso IV do art. 151 do Código Tributário Nacional, a pendência de julgamento de recurso administrativo perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF impõe a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não a extinção da execução fiscal. 10.
Destaca-se que a apelante interpôs recurso voluntário ao CARF apenas em 03/10/2007, depois de regular notificação do não provimento do recurso administrativo em julgamento realizado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento Juiz de Fora/MG em 03/02/2006, bem como após transcurso do prazo para apresentação de recurso voluntário e da inscrição do crédito em dívida ativa em 18/07/2006. 11.
A interposição de recurso administrativo após a regular inscrição do crédito em dívida ativa não conduz, por si, à inexigibilidade do título, mas tão somente à suspensão da exigibilidade do crédito exequendo. 12.
Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00152240720134019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 03/05/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/05/2022 PAG PJe 16/05/2022 PAG) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PESSOA FÍSICA.
INTIMAÇÃO POSTAL.
REGULARIDADE.
ART. 23, II, DECRETO Nº 70.235/72.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO NO CORRETO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. 1.
O art. 23, II, do Decreto 70.235/72 determina que no processo administrativo fiscal, a intimação poderá ser por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. 2.
Intimação administrativa realizada pela via postal, por meio de correspondência encaminhada pelos Correios, recebida no correto domicílio fiscal do contribuinte, pelo porteiro do prédio. 3.
A jurisprudência tem adotado o entendimento de que a validade da intimação postal depende apenas de prova de recebimento no domicílio correto do devedor, mesmo que recebida por terceiros, não havendo necessidade de recepção pelo próprio contribuinte.
Precedentes. 4.
Não há que se falar em ilegalidade ou afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa, publicidade, moralidade e do devido processo legal, visto que inexiste obrigatoriedade de que a efetivação da intimação postal seja feita com a ciência pessoal do contribuinte, bastando apenas a prova de que a correspondência foi entregue no correto endereço de seu domicílio fiscal, ainda que tenha sido recebida por terceira pessoa, como ocorreu na espécie. 5.
Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00024340520164036103 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 21/06/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2018) Quanto à nulidade da CDA, igualmente não prospera a argumentação do apelante.
O título executivo em questão atende a todos os requisitos formais exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, incluindo a identificação do devedor, o valor da dívida, a forma de cálculo dos juros, multa e atualização monetária, além de todos os demais elementos necessários para a execução.
A presunção de liquidez e certeza da CDA não foi afastada pelo apelante, que não trouxe aos autos provas concretas para desconstituir o título, limitando-se a alegações genéricas.
Para ilustrar, seguem os precedentes pertinentes: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
CDA.
INDICAÇÃO DA NATUREZA E DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS POR COMPETÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1 – Agravo de instrumento em face de decisão que determinou à exequente a emenda da inicial para esclarecer a natureza das contribuições e discriminação dos débitos por competência. 2 - Os artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 estabelecem os requisitos formais da CDA - Certidão de Dívida Ativa. 3 - Na presente hipótese, a CDA que instrui a ação de execução fiscal encontra-se em consonância com os termos legais. 4 - Não se exige que a CDA venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida, sendo, ademais, desnecessária a apresentação de memória do cálculo, revestindo a CDA de presunção de certeza e liquidez.
Precedentes. 5 – A constituição do crédito previdenciário decorre de declaração do contribuinte, no caso o executado, descabendo questionar o desconhecimento da natureza da exação em cobro. 6 – Agravo de Instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50311072520184030000 SP, Relator: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/04/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019) NULIDADE DA CDA.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E MEMÓRIA DE CÁLCULO.
DESNECESSIDADE.
PENHORA ONLINE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. ativos financeiros. impenhorabilidade. inexistência. 1. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. 2.
Não é necessária a instrução da execução fiscal com memória de cálculo do débito ou cópias do processo administrativo, bastando a apresentação da Certidão de Dívida Ativa. 3.
O credor tem direito de que a penhora se dê prioritariamente em dinheiro ou em depósito em instituição financeira, em detrimento de bem de outra espécie, de modo que a utilização do sistema Bacenjud não depende do esgotamento das buscas por bens e direitos penhoráveis. 4.
O valor depositado em conta bancária da pessoa jurídica que compõe o seu faturamento ? que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, salários de empregados e tributos ? não está revestido de impenhorabilidade. (TRF-4 - AC: 50163672520164047107 RS 5016367-25.2016.4.04.7107, Relator: LUIZ CARLOS CERVI, Data de Julgamento: 22/08/2017, SEGUNDA TURMA) Ademais, o excesso de execução apontado foi devidamente apurado pela perícia contábil determinada em juízo, cujo laudo foi disponibilizado às partes para manifestação, e não houve insurgência do apelante quanto ao resultado pericial.
O embargante, inclusive, não disponibilizou tempestivamente os documentos solicitados pela perícia, contribuindo para a demora na apuração final do valor devido.
Diante de tais considerações, concluo que não há nulidade no procedimento administrativo, tampouco na CDA, sendo regular a execução fiscal que se funda nesses elementos.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença.
O Encargo de 20%, previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025 /69 substitui, nos embargos à execução, a condenação em honorários (Súmula 168 do extinto TFR). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014902-26.1996.4.01.3300 APELANTE: CANDIDO ALBERTO GONCALVES BRAGA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO POSTAL.
RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
VALIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Espólio de Cândido Alberto Gonçalves Braga contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal, visando à desconstituição de débito de imposto de renda referente aos anos de 1991/1992. 2.
O apelante alega nulidade do procedimento administrativo sob o argumento de que as intimações foram recebidas por terceiros não identificados, e não pelo próprio contribuinte, em afronta aos arts. 223 do CPC/73 e 23 do Decreto 70.235/72.
Defende que, sendo pessoa física, a intimação deveria ter sido realizada pessoalmente, com assinatura do destinatário.
Afirma, ainda, a nulidade da CDA por não atender aos requisitos formais previstos nos arts. 201, 202 e 203 do Código Tributário Nacional, especialmente no que tange à correta apuração dos valores e ao cálculo de juros e encargos.
Alega também cerceamento de defesa, com violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3.
A Fazenda Nacional, em contrarrazões, defende a regularidade do procedimento administrativo e da CDA, argumentando que as intimações foram realizadas no endereço fiscal do contribuinte com prova de recebimento por Aviso de Recebimento (AR), conforme autoriza o art. 23 do Decreto 70.235/72.
Sustenta que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a validade da intimação postal não depende de quem tenha assinado o AR, desde que entregue no domicílio fiscal do contribuinte. 4.
A alegação de nulidade do procedimento administrativo não prospera.
Nos termos do art. 23 do Decreto 70.235/72, a intimação do contribuinte pode ser realizada por via postal, com prova de recebimento.
Nos autos, há comprovantes de que as notificações foram enviadas e recebidas no endereço do domicílio fiscal do apelante, conforme declarado à Receita Federal, mediante Aviso de Recebimento (AR) regularmente juntado.
A legislação não exige que a assinatura no AR seja do próprio contribuinte, bastando a entrega no endereço correto.
A jurisprudência consolidada reconhece a validade da intimação postal realizada nessas condições, sendo irrelevante o fato de o recebimento ter ocorrido por terceiros. 5.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução atende aos requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, não sendo comprovada pelo apelante qualquer irregularidade capaz de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título. 6.
Diante da regularidade do procedimento administrativo, da validade da CDA e da ausência de cerceamento de defesa, conclui-se pela improcedência das alegações do apelante. 7.
O Encargo de 20%, previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025 /69 substitui, nos embargos à execução, a condenação em honorários (Súmula 168 do extinto TFR). 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CANDIDO ALBERTO GONCALVES BRAGA Advogado do(a) APELANTE: CELSO RIBEIRO DE SOUZA DANTAS - BA2225 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0014902-26.1996.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/11/2020 02:26
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 19/11/2020 23:59:59.
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25/09/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 21:09
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 21:09
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 21:09
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 21:08
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 21:07
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 11:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 13:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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19/04/2018 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:51
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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05/04/2011 17:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/04/2011 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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05/04/2011 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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04/04/2011 18:41
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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