TRF1 - 0012254-97.2015.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012254-97.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012254-97.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012254-97.2015.4.01.3400 APELANTE: FRANCISCO MATHEUS MIRANDA DE OLIVEIRA, ANA MARIA ALVES, ANTONIA ALVES DA SILVA, FRANCISCA BONFIM DA SILVA, HILDA RODRIGUES DE QUEIROZ Advogado do(a) APELANTE: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de “extensão aos inativos da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE)”.
Em suas razões, os autores explicam que “desde a proemial buscam que seja analisada a natureza da parcela institucional, uma vez que esta é paga a todos os servidores ativos de forma igualitária, independentemente de sua avaliação individual, com uma série de critérios genéricos que, em verdade, não significam verdadeira análise e avaliação de desempenho”.
Discorrem sobre a composição da referida gratificação de desempenho, argumentando que “acreditava-se que, com as avaliações, as gratificações passariam a se tornar pro labore faciendo, ou seja, tornar-se-iam vantagens pelo trabalho que foi feito, natureza inerente das gratificações.
Porém, para a surpresa de todos, a GDPGPE, possui duas divisões - parcela individual e institucional, na qual continuou a ter uma parte - grande parte - ainda genérica: a parcela institucional”.
Diz, ainda, que “o objeto do presente Recurso é deixar claro o fato que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo - mesmo após a avaliação - se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas”.
Cita julgados do TRF da 5ª Região e argumenta que “o STF ao analisar o RE 631.389 apenas analisou que a GDPGPE deixa de ser genérica a partir do momento em que se tenha dado a implementação dos procedimentos de avaliação de desempenho”.
Requer, ao final, reforma da sentença, no sentido de que este Tribunal tome “como base regras simples de experiência para constatar a inexistência de um vínculo necessário entre o desempenho individual e o resultado do desempenho institucional, vez que 80% da GDPGPE é paga a todos pelo simples fato de ter sido avaliado, mesmo que não tenha pontuado, ou seja de maneira genérica.
Assim, são objetos distintos e cada um com sua essência.” Em suas contrarrazões, a União reitera os argumentos expostos ao longo do processo. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012254-97.2015.4.01.3400 APELANTE: FRANCISCO MATHEUS MIRANDA DE OLIVEIRA, ANA MARIA ALVES, ANTONIA ALVES DA SILVA, FRANCISCA BONFIM DA SILVA, HILDA RODRIGUES DE QUEIROZ Advogado do(a) APELANTE: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ANTONIA ALVES DA SILVA E OUTROS em face da sentença que julgou improcedentes seu pedido de reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, ponderando que, “comprovada, na espécie, a realização da avaliação, prevista nos §§ 7° e 9° do art. 7°-A da Lei n° 11.357/2006, incluídos pela Lei n° 11.784/2008, é possível tratar diferentemente ativos e inativos dentro de critérios legais (RE 631389, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL— MÉRITO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014), não sendo lícito ao Poder Judiciário imiscuir-se em tais questões, sob pena de violação do postulado da separação dos poderes.
Ademais, por impossibilidade fática, os inativos não podem submeter-se a avaliação de desempenho, esta que é a base da gratificação pretendida.” A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE foi incluída no ordenamento jurídico por meio da Lei n. 11.784, de 22/09/2008, em substituição à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, a qual foi criada pela Lei n. 11.357/2006, em substituição à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 633.933 RG/DF, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade, ou seja, de 80% (oitenta por cento) do valor máximo: “RECURSO.
Extraordinário.
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS.
Critérios de cálculo.
Extensão.
Servidores públicos inativos.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade.” (RE 633933 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 ) Quanto à extensão da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, o STF já enfrentou o tema, em repercussão geral, concluindo no sentido de que "homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas" (STF, RE 631.389/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/06/2014).
Imperioso notar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.405/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior” (RE 662406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015).
Logo, com a regulamentação das avaliações de desempenho dos servidores pelo Decreto n. 7.133/2010, complementado, no âmbito de cada Ministério, por suas Portarias disciplinadoras – por exemplo, Portaria/Ministério dos Transportes n. 2592/2010, Portaria/Ministério das Minas e Energia n. 853/2010, etc –, e após a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, a GDPGPE – antes de natureza genérica – adquiriu a natureza pro labore faciendo, devendo, em consequência, ser este o termo final do pagamento paritário, sendo paga aos aposentados e pensionistas, a partir de então, nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei n. 11.357/2006, na redação trazida pela Lei n. 11.784/2008, uma vez que não é admissível a previsão de efeitos retroativos ao primeiro ciclo avaliativo para a data de instituição da gratificação em tela, em 1º/01/2009.
De tal sorte, a parte autora tem direito ao pagamento da gratificação perseguida, nos moldes acima delineados, respeitadas a prescrição quinquenal das parcelas, nos termos da Súmula n. 85/STJ, e a compensação das parcelas eventualmente já pagas a esse mesmo título.
A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CONCLUSÃO Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a União ao pagamento da GDPGPE na mesma pontuação dos servidores ativos até a homologação do primeiro ciclo de avaliação, a partir de quando deverá ser paga nos termos do 7º-A, § 4º, da Lei n. 11.357/2006, na redação trazida pela Lei n. 11.784/2008, ressalvadas parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Sucumbência mínima da parte autora.
Invertem-se os ônus da sucumbência, ficando a parte ré condenada em honorários advocatícios em favor da parte autora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação.
Esclareço que, mesmo tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/1973, no caso concreto, os percentuais mínimos previstos no CPC/2015, acrescidos de 1%, atendem aos parâmetros de equidade previstos no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Não se trata, pois, de aplicação retroativa do CPC/2015, mas apenas de adoção de seus parâmetros a título de equidade prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012254-97.2015.4.01.3400 APELANTE: FRANCISCO MATHEUS MIRANDA DE OLIVEIRA, ANA MARIA ALVES, ANTONIA ALVES DA SILVA, FRANCISCA BONFIM DA SILVA, HILDA RODRIGUES DE QUEIROZ Advogado do(a) APELANTE: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE).
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO.
PAGAMENTO PARITÁRIO ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DAS AVALIAÇÕES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, até a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE deve ser paga de forma paritária entre servidores ativos e inativos.
Com a regulamentação das avaliações de desempenho e a homologação do primeiro ciclo avaliativo, a gratificação adquire natureza pro labore faciendo, passando a ser paga aos inativos nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei n. 11.357/2006, com a redação dada pela Lei n. 11.784/2008.
Correção monetária pelo IPCA-E, conforme fixado pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810), e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 08/12/2021, incide apenas a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021.
Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito ao pagamento paritário da GDPGPE até a homologação do primeiro ciclo de avaliação.
Tese de julgamento: "1.
A GDPGPE deve ser paga de forma paritária entre servidores ativos e inativos até a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, após o que passa a ser paga nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei n. 11.357/2006." Legislação relevante citada: Lei nº 11.357/2006, art. 7º-A, § 4º Lei nº 11.784/2008 Súmula 85/STJ EC 113/2021 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.389/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 03/06/2014 STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 20/11/2017 (Tema 810) STF, RE 662.405/AL, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 18/02/2015 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
16/09/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
15/02/2018 00:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA --------- 209. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 136/2017.
-
15/02/2018 00:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 136/2017.
-
13/05/2016 13:01
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA --------- 209
-
06/05/2016 17:32
REMESSA ORDENADA: TRF - APELAÇÃO E CR
-
03/05/2016 17:50
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - REU
-
02/05/2016 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
20/04/2016 08:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/04/2016 15:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
15/04/2016 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
11/04/2016 19:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2016 15:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2016 17:12
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
07/04/2016 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
06/04/2016 15:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR ANDRÉ LUÍS BASÍLIO
-
06/04/2016 10:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - p.28/4
-
06/04/2016 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
04/04/2016 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
01/04/2016 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
01/04/2016 15:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
06/10/2015 16:28
Conclusos para decisão
-
06/10/2015 16:28
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - autor
-
13/08/2015 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
07/08/2015 16:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR ANDRE LUIZ BASILIO
-
06/08/2015 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. 21/8
-
06/08/2015 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
04/08/2015 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
23/06/2015 15:36
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
19/06/2015 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
12/06/2015 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
27/05/2015 08:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/05/2015 15:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
26/05/2015 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
21/05/2015 13:05
PROVA ESPECIFICADA - AUTOR
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18/05/2015 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇAO
-
11/05/2015 16:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS POR ANDRÉ LUIZ BASÍLIO
-
08/05/2015 09:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - p.15/5
-
08/05/2015 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/05/2015 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/05/2015 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/05/2015 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/05/2015 17:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2015 00:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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28/04/2015 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇAO
-
08/04/2015 08:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/04/2015 10:24
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - prf 60 d
-
06/04/2015 10:24
CitaçãoORDENADA
-
31/03/2015 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/03/2015 15:30
Conclusos para despacho
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26/03/2015 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTOR
-
24/03/2015 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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16/03/2015 16:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS POR ANDRE LUIS B . A. DOS SANTOS CNH- 1685910635
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16/03/2015 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - p.23/3
-
16/03/2015 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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12/03/2015 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/03/2015 19:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/03/2015 19:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2015 18:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2015 14:07
INICIAL AUTUADA
-
06/03/2015 12:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/03/2015 18:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2015
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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