TRF1 - 0012254-97.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012254-97.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012254-97.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012254-97.2015.4.01.3400 APELANTE: FRANCISCO MATHEUS MIRANDA DE OLIVEIRA, ANA MARIA ALVES, ANTONIA ALVES DA SILVA, FRANCISCA BONFIM DA SILVA, HILDA RODRIGUES DE QUEIROZ Advogado do(a) APELANTE: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de “extensão aos inativos da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE)”.
Em suas razões, os autores explicam que “desde a proemial buscam que seja analisada a natureza da parcela institucional, uma vez que esta é paga a todos os servidores ativos de forma igualitária, independentemente de sua avaliação individual, com uma série de critérios genéricos que, em verdade, não significam verdadeira análise e avaliação de desempenho”.
Discorrem sobre a composição da referida gratificação de desempenho, argumentando que “acreditava-se que, com as avaliações, as gratificações passariam a se tornar pro labore faciendo, ou seja, tornar-se-iam vantagens pelo trabalho que foi feito, natureza inerente das gratificações.
Porém, para a surpresa de todos, a GDPGPE, possui duas divisões - parcela individual e institucional, na qual continuou a ter uma parte - grande parte - ainda genérica: a parcela institucional”.
Diz, ainda, que “o objeto do presente Recurso é deixar claro o fato que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo - mesmo após a avaliação - se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas”.
Cita julgados do TRF da 5ª Região e argumenta que “o STF ao analisar o RE 631.389 apenas analisou que a GDPGPE deixa de ser genérica a partir do momento em que se tenha dado a implementação dos procedimentos de avaliação de desempenho”.
Requer, ao final, reforma da sentença, no sentido de que este Tribunal tome “como base regras simples de experiência para constatar a inexistência de um vínculo necessário entre o desempenho individual e o resultado do desempenho institucional, vez que 80% da GDPGPE é paga a todos pelo simples fato de ter sido avaliado, mesmo que não tenha pontuado, ou seja de maneira genérica.
Assim, são objetos distintos e cada um com sua essência.” Em suas contrarrazões, a União reitera os argumentos expostos ao longo do processo. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012254-97.2015.4.01.3400 APELANTE: FRANCISCO MATHEUS MIRANDA DE OLIVEIRA, ANA MARIA ALVES, ANTONIA ALVES DA SILVA, FRANCISCA BONFIM DA SILVA, HILDA RODRIGUES DE QUEIROZ Advogado do(a) APELANTE: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ANTONIA ALVES DA SILVA E OUTROS em face da sentença que julgou improcedentes seu pedido de reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, ponderando que, “comprovada, na espécie, a realização da avaliação, prevista nos §§ 7° e 9° do art. 7°-A da Lei n° 11.357/2006, incluídos pela Lei n° 11.784/2008, é possível tratar diferentemente ativos e inativos dentro de critérios legais (RE 631389, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL— MÉRITO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014), não sendo lícito ao Poder Judiciário imiscuir-se em tais questões, sob pena de violação do postulado da separação dos poderes.
Ademais, por impossibilidade fática, os inativos não podem submeter-se a avaliação de desempenho, esta que é a base da gratificação pretendida.” A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE foi incluída no ordenamento jurídico por meio da Lei n. 11.784, de 22/09/2008, em substituição à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, a qual foi criada pela Lei n. 11.357/2006, em substituição à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 633.933 RG/DF, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade, ou seja, de 80% (oitenta por cento) do valor máximo: “RECURSO.
Extraordinário.
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS.
Critérios de cálculo.
Extensão.
Servidores públicos inativos.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade.” (RE 633933 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 ) Quanto à extensão da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, o STF já enfrentou o tema, em repercussão geral, concluindo no sentido de que "homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas" (STF, RE 631.389/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/06/2014).
Imperioso notar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.405/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior” (RE 662406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015).
Logo, com a regulamentação das avaliações de desempenho dos servidores pelo Decreto n. 7.133/2010, complementado, no âmbito de cada Ministério, por suas Portarias disciplinadoras – por exemplo, Portaria/Ministério dos Transportes n. 2592/2010, Portaria/Ministério das Minas e Energia n. 853/2010, etc –, e após a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, a GDPGPE – antes de natureza genérica – adquiriu a natureza pro labore faciendo, devendo, em consequência, ser este o termo final do pagamento paritário, sendo paga aos aposentados e pensionistas, a partir de então, nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei n. 11.357/2006, na redação trazida pela Lei n. 11.784/2008, uma vez que não é admissível a previsão de efeitos retroativos ao primeiro ciclo avaliativo para a data de instituição da gratificação em tela, em 1º/01/2009.
De tal sorte, a parte autora tem direito ao pagamento da gratificação perseguida, nos moldes acima delineados, respeitadas a prescrição quinquenal das parcelas, nos termos da Súmula n. 85/STJ, e a compensação das parcelas eventualmente já pagas a esse mesmo título.
A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CONCLUSÃO Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a União ao pagamento da GDPGPE na mesma pontuação dos servidores ativos até a homologação do primeiro ciclo de avaliação, a partir de quando deverá ser paga nos termos do 7º-A, § 4º, da Lei n. 11.357/2006, na redação trazida pela Lei n. 11.784/2008, ressalvadas parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Sucumbência mínima da parte autora.
Invertem-se os ônus da sucumbência, ficando a parte ré condenada em honorários advocatícios em favor da parte autora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação.
Esclareço que, mesmo tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/1973, no caso concreto, os percentuais mínimos previstos no CPC/2015, acrescidos de 1%, atendem aos parâmetros de equidade previstos no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Não se trata, pois, de aplicação retroativa do CPC/2015, mas apenas de adoção de seus parâmetros a título de equidade prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012254-97.2015.4.01.3400 APELANTE: FRANCISCO MATHEUS MIRANDA DE OLIVEIRA, ANA MARIA ALVES, ANTONIA ALVES DA SILVA, FRANCISCA BONFIM DA SILVA, HILDA RODRIGUES DE QUEIROZ Advogado do(a) APELANTE: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE).
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO.
PAGAMENTO PARITÁRIO ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DAS AVALIAÇÕES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, até a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE deve ser paga de forma paritária entre servidores ativos e inativos.
Com a regulamentação das avaliações de desempenho e a homologação do primeiro ciclo avaliativo, a gratificação adquire natureza pro labore faciendo, passando a ser paga aos inativos nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei n. 11.357/2006, com a redação dada pela Lei n. 11.784/2008.
Correção monetária pelo IPCA-E, conforme fixado pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810), e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 08/12/2021, incide apenas a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021.
Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito ao pagamento paritário da GDPGPE até a homologação do primeiro ciclo de avaliação.
Tese de julgamento: "1.
A GDPGPE deve ser paga de forma paritária entre servidores ativos e inativos até a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, após o que passa a ser paga nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei n. 11.357/2006." Legislação relevante citada: Lei nº 11.357/2006, art. 7º-A, § 4º Lei nº 11.784/2008 Súmula 85/STJ EC 113/2021 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.389/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 03/06/2014 STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 20/11/2017 (Tema 810) STF, RE 662.405/AL, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 18/02/2015 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012254-97.2015.4.01.3400 Processo de origem: 0012254-97.2015.4.01.3400 Brasília/DF, 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ANTONIA ALVES DA SILVA, ANA MARIA ALVES, FRANCISCA BONFIM DA SILVA, FRANCISCO MATHEUS MIRANDA DE OLIVEIRA, HILDA RODRIGUES DE QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: TUANE GLAYCE DAGA APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS O processo nº 0012254-97.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31.10.2024 a 08.11.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 31/10/2024 e termino em 08/11/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/05/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 01:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS em 25/11/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 02:43
Juntada de Petição (outras)
-
06/10/2020 02:43
Juntada de Petição (outras)
-
14/09/2020 16:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/07/2016 09:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/07/2016 09:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
01/07/2016 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
01/07/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002192-33.2024.4.01.3507
Celso Costa Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Assis Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 14:03
Processo nº 1002192-33.2024.4.01.3507
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Celso Costa Rodrigues
Advogado: Alexandre Assis Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 15:38
Processo nº 0006203-69.2008.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Antenor dos Reis Monte
Advogado: Reginaldo de Castro Maia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:22
Processo nº 0000564-22.1997.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Antonio Itamar Teixeira Gonzaga
Advogado: Jose Gilberto de Souza Luzeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:18
Processo nº 0012254-97.2015.4.01.3400
Hilda Rodrigues de Queiroz
Dnocs - Departamento Nacinal de Obras Co...
Advogado: Solange Maria de Carvalho Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2015 16:49