TRF1 - 0036314-42.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036314-42.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036314-42.2011.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NAZARE DA SILVA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BENEMAR BENEDITO DOS SANTOS - AP189 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036314-42.2011.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Nazaré Silva dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Laranjal do Jari, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos em Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional contra CONSES-Construções e Serviços Ltda. e Paulo Jorge Monteiro Lobo.
A apelante busca a desconstituição da penhora sobre um imóvel que alega ter adquirido em 2000.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que houve um erro na sentença, com a confusão entre os nomes de José Paulo Monteiro Lobo, de quem teria adquirido o imóvel, e Paulo Jorge Monteiro Lobo, executado na ação fiscal.
Alega que o imóvel nunca pertenceu ao executado e que, além disso, é utilizado como fonte de renda de sua família, devendo ser protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8009/90.
Em sede de contrarrazões, a Fazenda Nacional defende a manutenção da sentença, afirmando que a alienação do imóvel ocorreu após o início da execução fiscal, configurando fraude à execução nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional.
Também alega que o contrato de compra e venda apresentado pela apelante não foi registrado no cartório de imóveis, e que a impenhorabilidade não foi comprovada de forma suficiente. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036314-42.2011.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A apelante recorre da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, os quais visavam à desconstituição da penhora sobre um imóvel que alegadamente adquiriu de boa-fé, mediante contrato de compra e venda, em data anterior à execução fiscal.
A sentença de primeiro grau considerou que o imóvel seria de propriedade do executado Paulo Jorge Monteiro Lobo, o que, conforme análise mais acurada dos autos, se revelou um equívoco.
Da análise detida dos autos, verifico que, de fato, houve um erro na decisão recorrida.
A documentação juntada demonstra claramente que o imóvel foi adquirido por Nazaré Silva dos Santos de José Paulo Monteiro Lobo, conforme contrato de compra e venda datado de 11 de abril de 1997, constante às fls. 16/17 dos autos.
Mais adiante, às fls. 18/20, encontra-se outro Instrumento Particular de Compra e Venda, no qual José Paulo Monteiro Lobo figura como promitente vendedor e a apelante, Nazaré Silva dos Santos, como promitente compradora.
Adicionalmente, a Fazenda Nacional, ao tratar da execução fiscal, identifica Paulo Jorge Monteiro Lobo como o responsável pela empresa executada, conforme os documentos de fls. 29 e 33, o que demonstra que as partes envolvidas na transação imobiliária são distintas das partes na execução fiscal.
José Paulo Monteiro Lobo, de quem a apelante adquiriu o imóvel, não é o executado na referida ação fiscal.
O equívoco na sentença, portanto, reside na confusão entre as duas pessoas, que, embora tenham nomes semelhantes, são distintas.
O imóvel nunca foi de propriedade de Paulo Jorge Monteiro Lobo, o executado, e, por consequência, não poderia ter sido penhorado para satisfazer dívida fiscal relacionada à empresa CONSES-Construções e Serviços Ltda., da qual este último é responsável.
A confusão entre os nomes e a inexistência de qualquer prova que demonstre má-fé na transação impede que se aplique a presunção de fraude à execução.
A simples semelhança entre os nomes de José Paulo e Paulo Jorge Monteiro Lobo não é suficiente para autorizar a penhora sobre o imóvel, pois, conforme reconhecido pela jurisprudência, é necessária prova efetiva da má-fé do terceiro adquirente para configurar a fraude à execução, o que não foi comprovado nos autos.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO BEM.
SÚMULA 84 DO STJ.
BOA-FÉ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO GRAVAME. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo o direito possessório dos embargantes para mantê-los na posse do imóvel e julgou improcedente o pedido de levantamento da penhora. 2.
Os embargos de terceiro são o instrumento processual de que dispõe o terceiro para afastar os efeitos de decisão em processo judicial que produza efeitos sobre seus bens que não tem qualquer relação com as partes que litigam perante o juízo. 3.
A teor da Súmula 84 do STJ, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.". 4.
No caso presente, o conjunto probatório dos autos comprova que os embargantes firmaram contrato de compra e venda no ano de 1996, muito antes da decisão judicial proferida nos autos do processo nº0904362-2012.4.01.4300 ajuizada em face da Construtora Vespoli Engenharia e Construção Ltda, que determinou a indisponibilidade dos bens da referida empresa e culminou no arresto e penhora do imóvel ora em disputa. 5.
Nos termos da decisão proferida pelo STJ no julgamento do Tema 243: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). (...) Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. (REsp 956.943/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL. 6.
Considerando que o bem foi adquirido em 1996 e a determinação de indisponibilidade dos bens só ocorreu por decisão judicial em 2017, deve ser presumida a boa-fé do adquirente, modificando-se a sentença para determinar a desconstituição do gravame. 7.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de causa em favor da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 8.
Apelação provid (AC 0005402-05.2017.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/07/2024 PAG.) No presente caso, a boa-fé da apelante é presumida, uma vez que a aquisição do imóvel ocorreu antes da execução fiscal.
A Súmula 84 do STJ, invocada no julgamento, confirma a legitimidade dos embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que não registrada.
Ademais, fica evidenciado que o imóvel adquirido pela apelante não pode ser objeto de penhora para satisfazer a dívida fiscal de Paulo Jorge Monteiro Lobo, pois José Paulo Monteiro Lobo, o vendedor, não é parte no processo executivo.
Não há elementos nos autos que demonstrem qualquer tentativa de fraude à execução, tampouco evidências que justifiquem a manutenção da penhora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para desconstituir a penhora sobre o imóvel, reconhecendo a ilegitimidade da constrição judicial.
Condeno a União ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC/73. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036314-42.2011.4.01.9199 APELANTE: NAZARE DA SILVA DOS SANTOS NÃO IDENTIFICADO: CONSES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, PAULO JORGE MONTEIRO LOBO APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
AQUISIÇÃO ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL.
BOA-FÉ PRESUMIDA.
SÚMULA 84 DO STJ.
DESCONSTITUIÇÃO DO GRAVAME.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A apelante interpôs recurso contra a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, os quais buscavam a desconstituição da penhora sobre imóvel adquirido de boa-fé, por meio de contrato de compra e venda datado de 11 de abril de 1997, anterior à execução fiscal. 2.
Verifica-se que o imóvel foi adquirido de José Paulo Monteiro Lobo e não de Paulo Jorge Monteiro Lobo, o executado, conforme equivocadamente identificado na sentença de primeiro grau.
A confusão entre os nomes não justifica a manutenção da penhora, uma vez que o imóvel não pertence ao executado. 3.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para o reconhecimento de fraude à execução é necessária a prova de má-fé do terceiro adquirente, não bastando a simples semelhança entre nomes ou o vínculo entre as partes envolvidas na execução fiscal (STJ, AgRg no REsp 956.943/PR, Corte Especial, DJe 22/07/2024). 4.
Aplicável ao caso a Súmula 84 do STJ, que admite embargos de terceiro fundados na posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado. 5.
Diante da ausência de qualquer elemento nos autos que demonstre má-fé da adquirente, e ainda o fato do bem não pertencer ao executado, desconstitui-se a penhora sobre o imóvel. 6.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 7.
Apelação provida para desconstituir a penhora.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NAZARE DA SILVA DOS SANTOS NÃO IDENTIFICADO: CONSES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, PAULO JORGE MONTEIRO LOBO Advogado do(a) APELANTE: BENEMAR BENEDITO DOS SANTOS - AP189 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0036314-42.2011.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:50
Conclusos para decisão
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07/11/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 22:28
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2019 22:28
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 10:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 11:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2013 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:55
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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01/07/2011 11:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/07/2011 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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01/07/2011 09:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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30/06/2011 17:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
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30/06/2011 11:32
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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