TRF1 - 0004845-18.2017.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0004845-18.2017.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LEIDIANE DOS SANTOS NASCIMENTO Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de LEIDIANE DOS SANTOS NASCIMENTO, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Requer a parte exequente extinção da presente demanda em razão da consumação da prescrição intercorrente (id 2151478725).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 23/08/2017, foi ajuizada a execução.
Em 04/10/2024, a parte exequente informou a ocorrência da prescrição intercorrente.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. À Secretaria para: (a) Proceder à pesquisa de dados bancários junto ao sistema SISBAJUD, nas opções de fornecimento de saldo e relação de agência/conta, para identificação de presumida conta bancária ativa para efetivar a transferência do valor bloqueado em favor da executada (id 184610361 – Pág. 45/46).
Com os dados, expeça-se ofício.
Por fim, homologo a renúncia ao prazo recursal, reconhecendo, desde já, o trânsito em julgado desta sentença.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
17/12/2020 22:25
Juntada de manifestação
-
25/11/2020 09:05
Processo suspenso ou sobrestado
-
25/11/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 17:53
Proferida decisão interlocutória
-
19/11/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
03/10/2020 12:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 07:36
Decorrido prazo de LEIDIANE DOS SANTOS NASCIMENTO em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 07:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 07:34
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 07:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 10:16
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
24/03/2020 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 11:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/03/2020 11:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/03/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 11:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 15:51
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/01/2020 13:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/01/2020 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
17/12/2019 14:44
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARTA REMETIDA AO DESTINATÁRIO PELOS CORREIOS
-
13/12/2019 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
13/12/2019 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
21/10/2019 17:36
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO A BUSCA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S) - RESULTADO POSITIVO.
-
30/08/2019 13:37
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
24/06/2019 11:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/06/2019 14:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/06/2019 18:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
23/05/2019 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2019 10:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/04/2019 13:15
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/04/2019 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/04/2019 20:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/03/2019 16:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/09/2018 11:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO ATÉ 09/2019
-
27/09/2018 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2018 10:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/09/2018 16:46
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/09/2018 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/09/2018 16:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/08/2018 16:15
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FLS. 24/25 - DA FAZENDA NACIONAL
-
12/07/2018 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2018 10:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/06/2018 12:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/06/2018 12:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
08/06/2018 16:14
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/06/2018 19:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2018 17:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
04/04/2018 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2018 08:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/03/2018 12:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTAS À EXEQUENTE
-
13/03/2018 12:45
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
06/02/2018 18:11
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
17/10/2017 13:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/10/2017 15:34
Conclusos para decisão
-
24/08/2017 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2017 17:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/08/2017 17:16
INICIAL AUTUADA
-
23/08/2017 15:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000148-59.2009.4.01.4000
Gilberto Mendes Farias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Raimundo Nunes Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2009 00:00
Processo nº 0000148-59.2009.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Gilberto Mendes Farias - ME
Advogado: Jose Raimundo Nunes Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:08
Processo nº 1075427-63.2024.4.01.3400
Elza Maria Beserra da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Witalo de Sousa Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 18:19
Processo nº 0019899-23.2008.4.01.3400
Ceramica Santa Lucia Limitada
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jorge Carlos Silva Lustosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:45
Processo nº 1014529-93.2024.4.01.3300
Elis da Silva Castro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bianca Alice Santos Davila Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2024 11:05