TRF1 - 1075427-63.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:34
Juntada de comprovante (outros)
-
03/04/2025 16:55
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)
-
03/04/2025 16:52
Juntada de e-mail
-
19/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
14/03/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 11:35
Declarada incompetência
-
27/01/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 18:53
Juntada de contestação
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08/10/2024 00:05
Publicado Citação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 17ª Vara Federal do Distrito Federal PROCESSO: 1075427-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA MARIA BESERRA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade às partes rés de contestarem no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Citem-se as partes rés para tomarem ciência da presente ação e apresentarem resposta ou proposta de acordo, no prazo legal.
No mesmo prazo, as partes rés deverão juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença.
O presente despacho vale como MANDADO DE CITAÇÃO.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
DIEGO CÂMARA Juiz Federal Substituto -
04/10/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a ELZA MARIA BESERRA DA SILVA - CPF: *14.***.*74-53 (AUTOR)
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26/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
24/09/2024 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2024 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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