TRF1 - 0004408-18.2014.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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28/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004408-18.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004408-18.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EPAMINONDAS PINHEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES - PA008376 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004408-18.2014.4.01.3900 APELANTE: EPAMINONDAS PINHEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES - PA008376 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD instaurado pela Universidade Federal do Pará - UFPA, para apurar a acumulação indevida de dois cargos públicos ocupados pelo apelante, de Professor e Vigilante.
Reitera os argumentos já expostos na petição inicial, alegando que a sentença teria incorrido em erro ao não reconhecer a irregularidade da Portaria n. 276/2014 e ao não considerar a compatibilidade de horários como suficiente para permitir a acumulação de cargos.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004408-18.2014.4.01.3900 APELANTE: EPAMINONDAS PINHEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES - PA008376 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): O autor ajuizou a presente ação alegando a inépcia da Portaria n. 276/2014, que instaurou o PAD em seu desfavor, argumentando que a portaria seria omissa ao não descrever de forma suficiente as transgressões e ao não mencionar adequadamente o nome do servidor envolvido e seu enquadramento legal.
Além disso, defendeu que a acumulação de cargos seria possível devido à compatibilidade de horários entre suas atividades como Professor e Vigilante.
O Autor pertence aos quadros efetivos da Universidade Federal do Pará – UFPA, desde 21/12/1993, após aprovação em concurso público para o Cargo de Vigilante (agente de Segurança), onde cumpre carga de horário de trabalho, no turno da manhã, no horário das 07:00 as 13:00 horas.
Afirmou que, no exercício específico de seu cargo, desempenha atividade perigosa, cuja natureza e método de trabalho implica em risco, exposição permanente de sua integridade, pois engloba atividade profissional de segurança pessoal e patrimonial, nos termos da Lei n. 12.740, de 08/12/2012.
Contudo, no ano de 2006 foi aprovado em concurso público para o cargo de Professor, junto à Secretaria de Estado de Educação do Governo do Estado do Pará, para lecionar Matemática no horário noturno, com carga horária de 20 horas semanais, sendo, portanto, compatível com o horário da manhã do serviço na Universidade Federal do Pará.
O pedido foi julgado improcedente, com fundamento de que o cargo de vigilante não possui natureza técnica ou científica, o que impossibilita a acumulação de cargos nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Ademais, a sentença reconheceu que a Portaria n. 276/2014 não era inepta, estando de acordo com a legislação aplicável.
Em relação à alegada inépcia da Portaria n. 276/2014, verifica-se que o apelante argumenta que a referida portaria não descreve adequadamente os fatos, o nome do servidor envolvido e seu enquadramento legal, o que comprometeria a validade do procedimento.
A Lei n. 8.112/90, em seu art. 133, I, dispõe que a fase de instauração do processo administrativo disciplinar, por acumulação ilegal de cargos públicos, deve ocorrer “com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração”.
Não se exige uma descrição minuciosa dos fatos já no ato inaugural.
No caso, a aludida portaria indica que a conduta a ser apurada se trata de “possível acumulação ilegal de cargo do servidor desta IFES, nos termos dos Artigos 133, 143 e 148 da Lei nº 8.112/90”, e remete ao “Processo nº 031354/2013”, do qual já constava a informação de que ora apelante, nominalmente identificado, estaria acumulando os cargos de Vigilante na UFPA e de Professor junto à Secretaria de Estado da Educação do Governo do Estado do Pará, não tendo manifestado opção por nenhum dos cargos, embora tenha sido notificado para tal fim.
Em seguida, consta Ata de Instalação da Comissão de PAD, que, sendo fiel ao procedimento anterior e, por consequência, à portaria de constituição da comissão processante, identificou nominalmente o ora apelante e determinou sua citação “para responder por acumulação ilícita de cargos”.
Da análise conjunta desses documentos, não se verifica vício capaz de ensejar a nulidade do PAD ou da portaria de constituição da comissão processante, pois os elementos constantes do art. 133, inciso I, da Lei n. 8.112/90, acabaram sendo observados mediante referência constante da aludida portaria e seus desdobramentos posteriores.
Não há dúvida sobre o servidor e/ou sobre a infração objeto do referido PAD e, por isso, inexistiu prejuízo à instrução, à defesa e ao contraditório.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é pacífica ao afirmar que os detalhes dos fatos imputados ao servidor podem ser especificados em momento posterior, durante o processo, especialmente na fase de indiciamento.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PAD.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LEGALIDADE DA PENA APLICADA.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PORTARIA INAUGURAL.
DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO DOS FATOS IMPUTADOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidor público contra ato do Ministro do Estado da Justiça consubstanciado na Portaria 838 de 3/10/2017, que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal após processo administrativo disciplinar (PAD) em que se apurou a prática de infrações administrativas capituladas nos arts. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública), e 132, IV e XI (improbidade administrativa e corrupção), da Lei 8.112/1990. 2.
Esta Corte possui o entendimento de que a falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa ante a ausência de previsão legal. 3.
Não há nenhuma ilegalidade na aplicação da penalidade de demissão, em razão da incidência de vários dispositivos da Lei 8.112/1990.
Ressalte-se que, no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, o reconhecimento da ocorrência de bis in idem dá-se quando o servidor é punido duplamente pelo mesmo fato, segundo disposto na Súmula 19/STF, in verbis: "é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira", o que não ocorreu no presente caso. 4.
A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo, concluiu que o impetrante havia incorrido nas condutas descritas nos arts. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública), e 132, IV e XI (improbidade administrativa e corrupção), da Lei 8.112/1990.
Não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento, e a pena de demissão foi aplicada considerando a gravidade dos fatos apurados. 5.
Na linha de entendimento desta Corte, não há necessidade de descrição detalhada dos fatos imputados na portaria de instauração do PAD, mas apenas após o indiciamento do servidor. 6.
Segurança denegada. (MS n. 24.036/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DOS FATOS.
APROFUNDAMENTO DE FATOS CONEXOS.
POSSIBILIDADE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA IRREGULAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DISCIPLINAR GRAVE.
PENA DE DEMISSÃO.
MITIGAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
O servidor público tem direito subjetivo de, no âmbito de um PAD, ser processado mediante uma comissão imparcial e isenta, que não pode ser considerada impedida e nem suspeita.
Porém, nenhuma das hipóteses legais de impedimento ou de suspeição dos membros da comissão foi evidenciada no caso dos autos. 2.
A Portaria de Instauração não fez descrição objetiva de qual ilícito administrativo especificamente se buscava apurar dentre as irregularidades constatadas no Processo n. 35301.009669/2077-31 e apensos.
Após a instrução do processo administrativo, no Termo de Indiciamento, houve detalhamento preciso dos ilícitos atribuídos às impetrantes que foram apurados no processo mencionado. 3.
Logo, o processamento do PAD observou jurisprudência do STJ segundo a qual apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos a serem apurados.
Assim, não se torna necessária a instauração de novos processos administrativos para a apuração de fatos conexos e descobertos durante a instrução. 4.
Tendo em vista que a comissão instruiu o processo administrativo disciplinar com diversos elementos probatórios, o Poder Judiciário não deve, em mandado de segurança, adentrar na suficiência dessas provas para sustentar a pena demissão. 5.
Não há nulidade por contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque as formalidades legais atinentes à produção de provas e à apresentação de defesa escrita das impetrantes foram observadas. 6.
Nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez concretizada a infração administrativa grave, não é possível mitigar a aplicação da pena de demissão legalmente prevista. 7. "Há observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a punição se dá em decorrência de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da sanção" (MS 18.081/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/05/2013). 8.
Ordem denegada. (MS n. 16.611/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 5/2/2020.) Ademais, independentemente da capitulação jurídica atribuída pela autoridade, o acusado se defende dos fatos a ele imputados, e não do enquadramento dado a eles pela Administração, de modo que posterior alteração da capitulação pela comissão processante não macula o processo administrativo disciplinar.
No caso, a portaria de constituição processante se referiu especificamente ao art. 133 da Lei n. 8.112/90, que versa sobre a acumulação ilegal de cargos públicos.
Enfim, não há nulidade formal do PAD.
No que diz respeito à acumulação de cargos, a questão está disciplinada pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que assim permite a acumulação remunerada de cargos públicos, verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) Conforme o texto constitucional, a acumulação só é permitida em situações específicas, sendo necessária não apenas a compatibilidade de horários, mas também a observância da natureza dos cargos.
O apelante ocupa os cargos de Professor e Vigilante.
No entanto, o cargo de vigilante não possui natureza técnica ou científica, o que impede a acumulação com o cargo de professor, ainda que os horários de trabalho sejam compatíveis.
Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE VIGILANTE E PROFESSOR MUNICIPAL- IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER TÉCNICO OU CIENTÍFICO, NECESSÁRIO À PREVISÃO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 37, XVI, DA CF/88 - SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 37, inciso XVI, alínea "b" da CF/88 permite expressamente a acumulação remunerada de cargo público de professor com outro cargo público técnico ou científico. 2.
Verificado que as atribuições do cargo do autor (Vigilante), consistem em atividades meramente burocráticas, sendo desnecessária formação específica para a sua execução, a situação fática não se enquadra à exceção prevista no dispositivo constitucional. 3.
Apelação e remessa oficial providas. (AMS 0000309-91.2003.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 01/04/2005 PAG 51.) Assim sendo, a acumulação de cargos pretendida é vedada pela Constituição Federal, uma vez que o cargo de Vigilante não possui natureza técnica ou científica.
Além disso, a Portaria n. 276/2014 foi regularmente expedida, atendendo aos requisitos legais.
Como se vê, a sentença deve ser confirmada.
Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004408-18.2014.4.01.3900 APELANTE: EPAMINONDAS PINHEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES - PA008376 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD.
LEGALIDADE DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSOR E VIGILANTE.
INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS INSUFICIENTE PARA LEGITIMAR A ACUMULAÇÃO. 1.Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela Universidade Federal do Pará - UFPA com o objetivo de apurar a acumulação indevida de dois cargos públicos pelo apelante: Professor e Vigilante. 2.
A Lei n. 8.112/90, em seu art. 133, I, dispõe que a fase de instauração do processo administrativo disciplinar, por acumulação ilegal de cargos públicos, deve ocorrer “com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração”.
Não se exige uma descrição minuciosa dos fatos já no ato inaugural. 3.
No caso, a aludida portaria indica que a conduta a ser apurada se trata de “possível acumulação ilegal de cargo do servidor desta IFES, nos termos dos Artigos 133, 143 e 148 da Lei nº 8.112/90”, e remete ao “Processo nº 031354/2013”, do qual já constava a informação de que ora apelante, nominalmente identificado, estaria acumulando os cargos de Vigilante na UFPA e de Professor junto à Secretaria de Estado da Educação do Governo do Estado do Pará, não tendo manifestado opção por nenhum dos cargos, embora tenha sido notificado para tal fim.
Em seguida, consta Ata de Instalação da Comissão de PAD, que, sendo fiel ao procedimento anterior e, por consequência, à portaria de constituição da comissão processante, identificou nominalmente o ora apelante e determinou sua citação “para responder por acumulação ilícita de cargos”.
Da análise conjunta desses documentos, não se verifica vício capaz de ensejar a nulidade do PAD ou da portaria de constituição da comissão processante, pois os elementos constantes do art. 133, inciso I, da Lei n. 8.112/90, acabaram sendo observados mediante referência constante da aludida portaria e seus desdobramentos posteriores.
Não há dúvida sobre o servidor e/ou sobre a infração objeto do referido PAD e, por isso, inexistiu prejuízo à instrução, à defesa e ao contraditório. 4.
Sobre a acumulação de cargos públicos, o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, estabelece que a acumulação remunerada de cargos públicos somente é permitida em três situações: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) dois cargos privativos de profissionais de saúde.
Além disso, é necessário que haja compatibilidade de horários. 5.
No presente caso, o apelante ocupa os cargos de Professor e Vigilante.
Entretanto, o cargo de vigilante não possui natureza técnica ou científica, não sendo possível acumulá-lo com o cargo de professor, mesmo que exista compatibilidade de horários entre as funções. 6.
A compatibilidade de horários, isoladamente, não é suficiente para legitimar a acumulação de cargos.
O cargo de Vigilante não se enquadra nas exceções previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que exige, além da compatibilidade de horários, que os cargos tenham natureza compatível com as hipóteses taxativas previstas. 7.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004408-18.2014.4.01.3900 Processo de origem: 0004408-18.2014.4.01.3900 Brasília/DF, 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: EPAMINONDAS PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA O processo nº 0004408-18.2014.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31.10.2024 a 08.11.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 31/10/2024 e termino em 08/11/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/05/2021 21:01
Conclusos para decisão
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26/11/2020 01:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 25/11/2020 23:59:59.
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02/10/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 14:21
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2020 14:21
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2020 14:21
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2020 14:21
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 14:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/10/2017 12:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/10/2017 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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18/10/2017 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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18/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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