TRF1 - 1011383-51.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ROBSON LIMA EVANGELISTA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:46
Decorrido prazo de PICPAY BANK em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011383-51.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON LIMA EVANGELISTA REU: PICPAY BANK, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 6 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/11/2024 22:12
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 22:12
Juntada de Certidão
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06/11/2024 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ROBSON LIMA EVANGELISTA em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ROBSON LIMA EVANGELISTA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBSON LIMA EVANGELISTA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:06
Publicado Intimação polo ativo em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011383-51.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON LIMA EVANGELISTA REU: PICPAY BANK, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ROBSON LIMA EVANGELISTA demandou contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO PICPAY alegando ter direito a reparação de danos materiais e morais decorrentes de transferência bancárias fraudulenta.
A parte demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) articular causa de pedir descrevendo os fatos em sua historicidade, de modo a identificar os seguintes pontos: (a.01.1) quando e como foram realizadas as operações bancárias fraudulentas; (a.01.2) quais os valores subtraídos; (a.01.3) qual o destino dos valores (banco, agência, conta, correntista); (a.01.4) quando levou os fatos ao conhecimento da CEF e da instituição financeira destinatária dos valores transferidos, indicando as as respectivas provas e quais foram as respostas obtidas; (a.01.5) desde quando utiliza o serviço de transferências instântaneas (Pix); (a.01.6) como suas credenciais de operação da funcionalidade Pix chegaram ao conhecimento do autor da transferência fraudulenta; (a.02) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação clara da operação bancária a ser desconstituída (data, valor, bancos, contas e correntistas envolvidos); (a.03) caso não tenha comunicado a fraude à CEF e a instituição financeira destinatária da transferência: (a.03.1) manifestar sobre a presença de interesse de agir; (a.03.2) manifestar sobre a legitimidade passiva da CEF; (a.03.3) manifestar sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda entre particulares; (a.03.4) identificar como a CEF poderia saber que a operação era fraudulenta em caso de alegação de movimentação atípica, descrever, de modo claro e objetiva, em que consistiu a atipicidade da transferência; (a.04) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios. (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 15 de setembro de 2024". 02.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
EMENDA DEFICIENTE: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: (a) não descreveu qual a conta e agência recebeu a transferência alegadamente fraudulenta; (b) deixou de descrever e comprovar quando levou os fatos ao conhecimento da instituição financeira destinatária dos valores transferidos, indicando as as respectivas provas e quais foram as respostas obtidas; (c) foi omissa na descrição da agência e conta destinatária dos valores subtraídos (d) descumpriu a determinação de esclarecer desde quando utiliza o serviço de transferências instântaneas (Pix); (e) deixou de apontar como como suas credenciais de operação da funcionalidade Pix chegaram ao conhecimento do autor da transferência fraudulenta; (f) descumpriu o dever de formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação clara da operação bancária a ser desconstituída (data, valor, bancos, contas e correntistas envolvidos); (g) deixou de articular causa de pedir explicitando racionalmente como a CEF poderia saber que a operação era fraudulenta em caso de alegação de movimentação atípica, omitindo-se de descrever, de modo claro e objetivo, em que consistiu a atipicidade da transferência; (h) deixou de descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
EFEITOS FORMAIS DA SENTENÇA 08.
A presente sentença não contém qualquer juízo meritório, sendo apta apenas para produzir coisa julgada formal.
Em consequência, a parte poderá ajuizar nova ação.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 3 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/10/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 09:24
Indeferida a petição inicial
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30/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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29/09/2024 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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24/09/2024 23:14
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:09
Juntada de emenda à inicial
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16/09/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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13/09/2024 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 14:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/09/2024 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/09/2024 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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