TRF1 - 0008526-39.2006.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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20/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008526-39.2006.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008526-39.2006.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E CULTURA TEOSOPOLIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMUEL FREITAS CERQUEIRA - AL4037-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008526-39.2006.4.01.3311 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E CULTURA TEOSÓPOLIS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) o instituto da "isenção", de que propriamente se cuida nos presentes fólios, difere-se do instituto da "imunidade".
Isto porque, de um eito, a outorga da isenção pressupõe o atendimento das exigências estabelecidas em lei, e, de outra banda, o fato de que o certificado de registro como entidade filantrópica beneficente detém duração pré-determinada, qual seja, tem validade de 03 (três) anos, constitui igualmente circunstância a militar determinante em desfavor da pretensão autoral.
Assim, na forma posta supra, é de ver-se que não há que falar-se em direito adquirido ao gozo de isenção, uma vez que o mencionado instituto reclama o atendimento das exigências previamente estabelecidas em lei disciplinadora. (...) Isso posto, e com esteio na argumentação ora consignada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos versados na exordial, e DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% [dez por cento] sobre o valor da causa.” (ID. 39647055, p. 186-200) A pretensão da parte apelante consiste em obter a declaração da nulidade de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) contra si lavrado, argumentando ser entidade beneficente de assistência social, o que lhe tornaria isenta de qualquer contribuição para a Seguridade Social, nos termos do art. 195, § 7º da CF.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta: “O DIREITO DA RECORRENTE NASCEU NO ANO DE 1962, COM A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 579 DE 30/11/1962, ATRAVÉS DA QUAL A RECORRENTE É RECONHECIDA "ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, e cujo ato legislativo municipal foi referendado pela LEI ESTADUAL N° 2745 DE 19/11/1969, QUANDO A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, RECONHECE A RECORRENTE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL, conforme está devidamente comprovado nos autos.
A Constituição Federal vigente, através do artigo acima citado, JÁ DISCIPLINOU A GARANTIA DO DIREITO DA RECORRENTE, QUE, POR NENHUMA HIPÓTESE, PODERÁ TER SEU DIREITO ADQUIRIDO AMEAÇADO.” (ID. 39647055, p. 203-206) A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões em que pugna pela confirmação da sentença. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008526-39.2006.4.01.3311 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A imunidade intentada pela parte apelante está prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal.
Veja-se: Art. 195. (...) § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
A questão controvertida nos autos diz respeito à comprovação, pela apelante, do preenchimento dos requisitos legais para o gozo da imunidade tributária.
No tempo em que a ação foi proposta, essa limitação constitucional ao poder de tributar era disciplinada pelo art. 55 da Lei n. 8.212/91.
Extrai-se dos autos que a apelante não cumpriu os requisitos legais para obter a isenção, notadamente o reconhecimento como entidade de utilidade pública no âmbito federal e a apresentação do competente Certificado fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência.
Atualmente, os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o dispositivo constitucional referido estão previstos na Lei Complementar n. 187/2021, que manteve e disciplinou o requisito da certificação formal da entidade beneficente, entre outros.
A despeito de, no caso em apreço, a parte apelante não ter obtido sequer a certificação necessária ao gozo da imunidade tributária em apreço, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “não há direito adquirido a regime jurídico-fiscal, motivo pelo qual as entidades beneficentes, para a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e consequente fruição da imunidade concernente à contribuição previdenciária patronal (art. 195, § 7º, da CF), devem preencher as condições estabelecidas pela legislação superveniente” (AgRg no REsp n. 1.058.049/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/8/2015).
Do mesmo modo, este e.
Tribunal Regional Federal entende necessário o atendimento às exigências constantes da lei, como se verifica na ementa colacionada a seguir: TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES SÓCIO-PREVIDENCIÁRIAS.
ISENÇÃO.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ART. 195, § 7º, DA CF.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Conforme estabelecido pelo § 7º do art. 195 da CF, as entidades beneficentes de assistência social não recolhem contribuições sócio-previdenciárias, desde que atendam às exigências constantes da lei. 2.
O Código Tributário Nacional, no art. 9º, IV, c, repete a vedação Constitucional.
Estabelece, na Seção II, art. 14, os requisitos necessários para as entidades gozarem da imunidade garantida constitucionalmente. 3.
Ressalte-se que o art. 46 do Decreto 8.242/2014, que regulamenta a concessão do certificado às entidades beneficentes de assistência social, contém, entre seus requisitos, as mesmas exigências dispostas no art. 14 do CTN. 4.
Sem reunir os requisitos impostos pelo art. 55 da Lei n. 8.212/91, entre eles, o Certificado de Entidade de Assistência Social CEAS, não se pode reconhecer ao interessado o direito de fruir o benefício fiscal estabelecido pelo legislador constituinte às entidades beneficentes no § 7º do art. 195. 5.
Esta Corte vem se orientando no sentido de que os requisitos do Decreto 8.242/2014 contemplam as exigências do Código Tributário Nacional e que é a concessão do CEBAS com base nas condições exigidas pela legislação ordinária e sua respectiva regulamentação demonstra, reflexamente, o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo CTN.
Nesse sentido: Numeração Única: AC 0040301-66.2010.4.01.3300 / BA; APELAÇÃO CIVEL.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO. Órgão: OITAVA TURMA.
Publicação: 29/09/2017 e-DJF1.
Data Decisão: 11/09/2017. 6.
Ainda que fosse dispensável o CEBAS, a comprovação dos requisitos do art. 14 do CTN, quais sejam não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001), II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão não foram comprovados nos autos. 7.
Hipótese em que, conforme ressaltado na sentença, a apelante não é portadora de declaração de Utilidade Pública Federal, Estadual e Municipal, e também não está registrada no CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social, não lhe assistindo, portanto, o direito ao benefício postulado. 8.
Apelação não provida. (AC 0006712-73.2003.4.01.3803, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/02/2021) No caso dos autos, é incontroverso que a parte apelante apresentou somente o requerimento de inscrição no CNAS, mas não obteve a certificação legalmente exigida.
Além disso, não demonstrou o reconhecimento como entidade de utilidade pública federal.
Portanto, a sentença recorrida não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida na vigência do CPC/73. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008526-39.2006.4.01.3311 APELANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E CULTURA TEOSOPOLIS APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ART. 195, § 7º DA CF.
REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
REGIME JURÍDICO-FISCAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
A pretensão da parte apelante consiste em obter a declaração da nulidade de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) contra si lavrado, argumentando ser entidade beneficente de assistência social, o que lhe tornaria isenta de qualquer contribuição para a Seguridade Social, nos termos do art. 195, § 7º da CF. 2.
A imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, isenta as entidades beneficentes de assistência social de contribuições para a seguridade social, desde que atendam às exigências estabelecidas em lei. 3. À época da propositura da ação, o art. 55 da Lei n. 8.212/91 regulamentava os requisitos para o gozo da imunidade.
Atualmente, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar n. 187/2021, que mantém a exigência de certificação formal da entidade beneficente. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, “não há direito adquirido a regime jurídico-fiscal, motivo pelo qual as entidades beneficentes, para a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e consequente fruição da imunidade concernente à contribuição previdenciária patronal (art. 195, § 7º, da CF), devem preencher as condições estabelecidas pela legislação superveniente” (AgRg no REsp n. 1.058.049/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/8/2015). 5.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região adota entendimento no sentido de que, para a concessão da imunidade, é indispensável a comprovação do cumprimento dos requisitos previstos na legislação, incluindo o reconhecimento da entidade como de utilidade pública e a certificação pelo CNAS. 6.
No caso concreto, a apelante não obteve o Certificado exigido e não demonstrou o reconhecimento como entidade de utilidade pública federal.
Portanto, a sentença recorrida não merece reparos. 7.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E CULTURA TEOSOPOLIS Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL FREITAS CERQUEIRA - AL4037-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0008526-39.2006.4.01.3311 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-10-2024 a 08-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/01/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 15:47
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 15:47
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 15:47
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 15:41
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 15:37
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 15:34
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 15:34
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 08:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/08/2014 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/07/2014 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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23/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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16/04/2010 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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14/04/2010 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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14/04/2010 17:16
DOCUMENTO JUNTADO - OFÍCIO N. 020/2010 - SEXEC- VARA ÚNICA DE ITABUNA/BA
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13/04/2010 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.25/E
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13/04/2010 11:32
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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30/09/2009 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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30/09/2009 17:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/09/2009 18:08
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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